Bahia
DECRETO
13.559, DE 29-12-2011
(DO-BA DE 30-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia promove alterações em sua legislação tributária
=> As alterações promovidas nos Decretos 6.284, de 14-3-97, e 6.734, de 9-9-97,
dispõem sobre diversos assuntos, dentre os quais destacamos:
a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital EFD;
a redução de base de cálculo nas operações com as mercadorias que especifica;
a base de cálculo da substituição tributária nas operações com gás natural;
a isenção nas entradas decorrentes de importação do exterior de equipamentos para análise e classificação de fibra de algodão, NCM 9024.80.19, realizadas por associação ou cooperativa de produtores agropecuários;
o diferimento do ICMS nos recebimentos efetuados por contribuintes industriais que exerçam as atividades de fabricação de sucos de frutas e fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas; e
o diferimento e concessão de crédito presumido na importação dos produtos que relaciona.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados
a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o caput do art. 81-B, mantida a redação de seus incisos:
Art 81-B Até 31-12-2012, fica reduzida a base de cálculo
das operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado
a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita
no Cadastro de Contribuintes da Bahia, para abastecimento de aeronaves de até
120 (cento e vinte) lugares, de forma que a carga tributária incidente
corresponda a um percentual efetivo de:;
II o inciso LVIII do caput do art. 87:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
LVIII
das saídas internas de sucos, refrescos, néctares, concentrado
de frutas, bebidas isotônicas e chás do estabelecimento fabricante,
de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).;
III o inciso VII do caput do art. 512-B, mantida a redação
de suas alíneas, produzindo efeitos a partir de 1-1-2012:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 512-B Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será a seguinte (Conv. ICMS 110/2007):
VII
nas operações com gás liquefeito de petróleo derivado
de gás natural:;
IV o caput do art. 897-B:
Art. 897-B A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é
de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro
estadual, observando-se o faturamento relativo às operações e
prestações sujeitas ao ICMS e os prazos estabelecidos a seguir:
I a partir de 1-1-2011, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente
anterior tenha sido superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões
de reais), observado o disposto no § 3º do art. 897-D;
II a partir de 1-1-2012, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente
anterior tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais)
até o limite de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais),
observado o disposto no § 4º do art. 897-D;
III a partir de 1-1-2013, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente
anterior tenha sido igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais) até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões
de reais);
IV a partir de 1-1-2014, os não optantes do Simples Nacional, cujo
faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido inferior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)..
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I o inciso XXVII ao caput do art. 28:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 28 São isentas do ICMS as operações e prestações relativas à importação e às remessas ou vendas relacionadas com lojas francas, missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais:
XXVII
nas entradas decorrentes de importação do exterior de equipamentos
para análise e classificação de fibra de algodão, NCM 9024.80.19,
realizadas por associação ou cooperativa de produtores agropecuários.;
II o § 3º ao art. 81-B:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art 81-B Até 31-12-2011, é reduzida a base de cálculo das operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, para abastecimento de aeronaves de até 120 (cento e vinte) lugares, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de:
§
3º Para efeito de determinação da quantidade de municípios
baianos cujo serviço de transporte aéreo de passageiros está
sendo prestado, somente serão considerados os voos ou trechos que interliguem
dois municípios do Estado da Bahia.;
III o inciso XXVIII ao art. 105:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 105 Não se exige o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo:
XXVIII
às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços
tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista
no inciso LVIII do caput do art. 87.;
IV o inciso X ao caput do art. 512-B, produzindo efeitos a partir
de 1-1-2012:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 512-B Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será a seguinte (Conv. ICMS 110/2007):
X
nas operações com gás natural, a base de cálculo
será o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido
através de Ato COTEPE, observado o disposto no § 2º.
Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir
indicados no Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com as seguintes
redações:
I o § 6º-A ao art. 1º:
Esclarecimento COAD: O artigo 1º do Decreto 6.734/97 relaciona em seus incisos as mercadorias beneficiadas por crédito presumido, bem como os percentuais do crédito concedido a cada mercadoria.
§
6º-A Para fins de enquadramento do benefício previsto no inciso
X do caput deste artigo, em relação ao volume de investimento,
a definição do percentual de crédito presumido observará
os seguintes limites:
I para investimento até R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões
de reais): até 70% (setenta por cento) de crédito presumido;
II para investimento entre R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões
de reais) e R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais): até
85% (oitenta e cinco por cento) de crédito presumido;
III para investimento superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta
milhões de reais): até 97% (noventa e sete por cento) de crédito
presumido;;
II os incisos XCIII e XCIV ao caput do art. 3º:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
.........................................................................................................................
Art. 3º O diferimento de que trata o artigo anterior alcança somente os recebimentos efetuados por contribuintes industriais que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal Cnae-Fiscal, sob os códigos a seguir indicados:
XCIII
1033-3 fabricação de sucos de frutas;
XCIV 1122-4 fabricação de refrigerantes e de outras
bebidas não alcoólicas.;
III o art. 5º-F:
Art. 5º-F Ficam diferidos o lançamento e o pagamento
do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior
das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial que
tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo
fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer
a saída subsequente do produto industrializado:
I tetrabutyl urea NCM 2924.19.99;
II pirofosfato de sódio NCM 2835.39.20;
III methyl cyclohexyl aetate NCM 2914.12.00;
IV solvesso 150 fluid NCM 2707.50.00.;
IV o art. 5º-G:
Art. 5º-G Até 30-6-2012, ficam diferidos o lançamento
e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação
do exterior e nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas,
destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de
colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica
para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este
Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:
I tolueno diisocianato TDI NCM 2929.1021;
II polieterpoliol NCM 3907.20.39;
III cloreto de metileno NCM 2903.12.00..
Art. 4º Os dispositivos, a seguir indicados, do
Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I o inciso X do caput do art. 1º:
X sucos, refrescos, néctares, concentrados de frutas, bebidas
isotônicas e chás acondicionados em embalagens tipo longa vida: até
97% (noventa e sete por cento) do imposto incidente durante o período de
até 10 (dez) anos de produção.;
II o art. 1º-C:
Art. 1º- C Até 31-12-2012, na saída subsequente
dos produtos importados com diferimento nos termos do inciso XXIX do caput
do art. 2º, fica concedido crédito presumido de forma que a carga
tributária corresponda a 0,6 % (seis décimos por cento).;
III o inciso XXIX do caput do art. 2º:
XXIX nas entradas decorrentes de importação do exterior
de cátodo de cobre, quando importado por contribuinte que desenvolva atividade
de metalurgia de cobre CNAE-Fiscal 2443-1/00, para o momento em que ocorrer
a saída subsequente;;
II o inciso XXXI do caput do art. 2º:
XXXI até 31-12-2012, nas entradas decorrentes de importação
do exterior de insumos destinados à fabricação de medicamentos
e suplementos alimentares para uso humano, exceto petrolato e polietilenoglicol,
importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica
para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante
Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a
saída dos produtos resultantes de sua industrialização;.
Art. 5º Fica mantida a redação da alínea
c do inciso II do art. 442 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, vigente até 31 de dezembro
de 2011, tornando sem efeito a alteração proposta pelo inciso VI do
art. 1º do Decreto nº 13.339, de 7 de outubro de 2011.
Art. 6º Ficam convalidados os atos relacionados
ao tratamento tributário previsto no art. 5º-G do Decreto nº
6.734, de 9 de setembro de 1997, praticados a partir de 1-12-2011, com base
na redação dada por este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Otto Alencar Governador em exercício;
Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício; Carlos
Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
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