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Goiás

Estado concede crédito outorgado do ICMS à indústria aeronáutica

Decreto 7524/2012

08/01/2012 06:10:17

Documento sem título

DECRETO 7.524, DE 28-12-2011
(DO-GO – Suplemento DE 28-12-2011)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Estado concede crédito outorgado do ICMS à indústria aeronáutica
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, tem por objetivo conceder crédito outorgado à empresa que implantar empreendimento industrial para a produção de componente para aeronave e para a montagem de avião que seja beneficiária do Produzir – Programa de Desenvolvimento de Goiás, conforme previsto na Lei 17.383, de 18-7-2011 (Fascículo 30/2011). O crédito também poderá ser concedido para o investimento em obras civis e na instalação de máquinas, equipamentos e instalações do empreendimento industrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013005035, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – ..................................................................................................................    
................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:”

LIX – para a empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR –, de que trata a Lei nº 19.591, de 18 de janeiro de 2000, que implantar, no Estado de Goiás, empreendimento industrial para a produção de componente para aeronave e para a montagem de avião com capacidade de 70 (setenta) a 130 (cento e trinta) assentos, observado o disposto nos §§ 21, 21-A, 22-A, 22-B, 24, 25, 26, 27 e 28, o valor (Lei nº 17.383/2011, art. 3º):
a) equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;
b) equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de partes e peças, importadas do exterior;
c) de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) a ser utilizado na implantação do empreendimento industrial, para investimento em obras civis, aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e instalação de máquinas e equipamentos, devendo ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
.................................................................................................................................    
§ 21 – Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVIII e LIX do caput deste artigo o industrial que:
.................................................................................................................................    
§ 21-A – O beneficiário do crédito outorgado previsto no inciso LIX deve:
I – cumprir o cronograma físico e financeiro constante de termo de acordo de regime especial, celebrado com a Secretaria da Fazenda;
II – investir R$ 1.230.000.000,00 (um bilhão, duzentos e trinta milhões de reais) na execução de obras e aquisição de máquinas e equipamentos e demais investimentos fixos necessários à implantação do projeto industrial;
III – gerar 7.200 (sete mil e duzentos) empregos ao final do projeto, utilizando-se, preferencialmente, de mão de obra local, sendo 1.800 (mil e oitocentos) diretos e 5.400 (cinco mil e quatrocentos) indiretos;
IV – dar preferências às aquisições de insumos, produtos, equipamentos, contratações de obras e serviços, inclusive os relativos à construção civil da indústria, de empresas localizadas no Estado de Goiás.
.................................................................................................................................    
§ 22-A – O crédito outorgado previsto na alínea “c” do inciso LIX pode ser utilizado diretamente no pagamento do saldo devedor do ICMS e do devido por substituição tributária e o seu remanescente, transferido a outro contribuinte.
.................................................................................................................................    
§ 25 – Implica a revogação do regime especial e impede a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII e LIX do caput deste artigo:
.................................................................................................................................    
§ 28 – Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII e LIX devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR.
.................................................................................................................................    (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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