Goiás
DECRETO
7.524, DE 28-12-2011
(DO-GO Suplemento DE 28-12-2011)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Estado concede crédito outorgado do ICMS à indústria aeronáutica
Esta alteração
do Decreto 4.852, de 29-12-97, tem por objetivo conceder crédito outorgado
à empresa que implantar empreendimento industrial para a produção
de componente para aeronave e para a montagem de avião que seja beneficiária
do Produzir Programa de Desenvolvimento de Goiás, conforme previsto
na Lei 17.383, de 18-7-2011 (Fascículo 30/2011). O crédito também
poderá ser concedido para o investimento em obras civis e na instalação
de máquinas, equipamentos e instalações do empreendimento industrial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás
e no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº
201100013005035, DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de
29 de outubro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
LIX
para a empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial
de Goiás PRODUZIR , de que trata a Lei nº 19.591, de
18 de janeiro de 2000, que implantar, no Estado de Goiás, empreendimento
industrial para a produção de componente para aeronave e para a montagem
de avião com capacidade de 70 (setenta) a 130 (cento e trinta) assentos,
observado o disposto nos §§ 21, 21-A, 22-A, 22-B, 24, 25, 26, 27 e
28, o valor (Lei nº 17.383/2011, art. 3º):
a) equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinquenta
e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada
pelo referido programa;
b) equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo
devedor do imposto correspondente à saída de partes e peças,
importadas do exterior;
c) de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) a ser utilizado na implantação
do empreendimento industrial, para investimento em obras civis, aquisição
de bens destinados ao ativo imobilizado e instalação de máquinas
e equipamentos, devendo ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais
e sucessivas.
.................................................................................................................................
§ 21 Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados
do ICMS previstos nos incisos LVII, LVIII e LIX do caput deste artigo
o industrial que:
.................................................................................................................................
§ 21-A O beneficiário do crédito outorgado previsto no
inciso LIX deve:
I cumprir o cronograma físico e financeiro constante de termo de
acordo de regime especial, celebrado com a Secretaria da Fazenda;
II investir R$ 1.230.000.000,00 (um bilhão, duzentos e trinta milhões
de reais) na execução de obras e aquisição de máquinas
e equipamentos e demais investimentos fixos necessários à implantação
do projeto industrial;
III gerar 7.200 (sete mil e duzentos) empregos ao final do projeto, utilizando-se,
preferencialmente, de mão de obra local, sendo 1.800 (mil e oitocentos)
diretos e 5.400 (cinco mil e quatrocentos) indiretos;
IV dar preferências às aquisições de insumos, produtos,
equipamentos, contratações de obras e serviços, inclusive os
relativos à construção civil da indústria, de empresas localizadas
no Estado de Goiás.
.................................................................................................................................
§ 22-A O crédito outorgado previsto na alínea c
do inciso LIX pode ser utilizado diretamente no pagamento do saldo devedor do
ICMS e do devido por substituição tributária e o seu remanescente,
transferido a outro contribuinte.
.................................................................................................................................
§ 25 Implica a revogação do regime especial e impede a
fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII
e LIX do caput deste artigo:
.................................................................................................................................
§ 28 Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos
LVII, LVIII e LIX devem ser utilizados diretamente na subtração do
ICMS a pagar, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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