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Espírito Santo

Prefeitura atualiza taxas de acordo com o tipo de atividade

Decreto 15249/2012

08/01/2012 06:10:18

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DECRETO 15.249, DE 30-12-2011
(“A Tribuna” DE 5-1-2012)

TAXA DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Alteração – Município de Vitória

Prefeitura atualiza taxas de acordo com o tipo de atividade
Este ato alterou o Anexo I do Decreto 11.975, de 29-6-2004, que trata das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, com efeitos a partir de 1-1-2012.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 113, da Lei Orgânica do Município de Vitória, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado o Anexo I do Decreto 11.975, de 29 de junho de 2004, que passa fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1-1-2012. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal; Kleber Perini Frizzera – Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade)

ANEXO I
CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PREVISTO NA LEI 6.080/2003

Tipo de atividade

Período de incidência

Unidade taxada

Taxa unitária em R$ (Reais)

1. Emissão de alvará de autorização de uso para as seguintes atividades:

     

1.1. Comércio ambulante

anual ou fração

Unidade

20,00

1.2. Comércio eventual

evento

Unidade

20,00

1.3. Construções funerárias

obra

Unidade

30,00

1.4. Instalação de estacionamento privativo em vias públicas

obra

Unidade

50,00

1.5. Ocupação parcial de calçada

anual ou fração ou evento

Unidade

70,00

1.6. Demais atividades de interesse de particulares

anual/fração ou evento

Unidade

30,00

2. Emissão de alvará de permissão de uso para as seguintes atividades:

     

2.1. Mobiliário de grande porte

3 anos ou fração

Unidade

50,00

2.2. Mobiliário de pequeno porte implantado por concessionárias

Dispensado de licenciamento

2.3. Mobiliário de pequeno porte implantado por terceiros

3 anos ou fração

Unidade

20,00

2.4. Outros mobiliários

3 anos ou fração

Unidade

25,00

2.5. Evento de pequeno porte

evento

Unidade

200,00

2.6. Feiras livres ou comunitárias

anual ou fração

Unidade

20,00

2.7. Defensas provisórias de proteção ou gradil

3 anos ou fração

Unidade

50,00

2.8. Obras ou instalação de equipamentos por concessionárias

     

2.8.1. Execução de obra ou instalação permanente ou transitória

10 anos/fração ou período contrato

M2

3,00

2.8.2. Execução de obra ou instalação linear

10 anos/fração ou período contrato

Ml

0,50

2.8.3. Execução de obra ou instalação pontual

10 anos/fração ou período contrato

Unidade

40,00

2.9. Instalação de identificação de logradouro por terceiros

10 anos ou fração

Unidade

20,00

2.10. Demais atividades de interesse da coletividade

anual/fração ou evento

Unidade

30,00

3. Emissão de alvará de localização e funcionamento para as seguintes atividades:

     

3.1. Comércio varejista, comércio atacadista, indústria, prestação de serviços por pessoa jurídica

     

3.1.1. de 2,00 a 200,00 m2

3 anos ou fração

Unidade

90,00

3.1.2. de 200,01 a 500,

00m2 3 anos ou fração

Unidade

250,00

3.1.3. de 500,01 a 6.000,00 m2

3 anos ou fração

Unidade

350,00

3.1.4. de 6.000,01 acima

3 anos ou fração

Unidade

500,00

3.2. Prestação de serviços por pessoa física localizada

3 anos ou fração

Unidade

30,00

3.3. Estações Radiobase ou Telecomunicações

3 anos ou fração

Unidade

500,00

3.4. Evento de médio porte

evento

Unidade

450,00

3.5. Evento de grande porte

evento

Unidade

850,00

4. Cadastro de atividades não localizadas

Isento de taxas

Observações:
1. O valor mínimo da taxa pelo exercício do poder de polícia será de R$ 20,00 (vinte reais) e o valor máximo será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2. Estão isentas do pagamento das taxas, nos termos do parágrafo único do art. 203 da Lei 6.080/2003, o licenciamento de atividades prestadas por instituições públicas municipais, estaduais ou federais da administração direta, autárquica ou fundacional, bem como o licenciamento de atividades sem fins econômicos declarados de utilidade pública, as igrejas e os templos de qualquer culto.
3. No caso de eventos, também será devido a taxa relativo ao licenciamento das obras e/ou instalações, que deverão ser cobradas na forma da Lei 4.821/98.
4. No caso de concessionárias de serviços públicos as taxas deverão ser aplicadas primeiramente conforme definido no contrato de concessão, sendo aplicada esta tabela caso a taxa pela prestação do serviço pelo Município não esteja contratualmente definida.

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