Espírito Santo
DECRETO
15.249, DE 30-12-2011
(A Tribuna DE 5-1-2012)
TAXA DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Alteração Município de Vitória
Prefeitura atualiza taxas de acordo com o tipo de atividade
Este ato
alterou o Anexo I do Decreto 11.975, de 29-6-2004, que trata das Taxas pelo
Exercício do Poder de Polícia, com efeitos a partir de 1-1-2012.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III
do art. 113, da Lei Orgânica do Município de Vitória, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I do Decreto 11.975,
de 29 de junho de 2004, que passa fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação e seus efeitos a partir de 1-1-2012. (João Carlos
Coser Prefeito Municipal; Kleber Perini Frizzera Secretário
Municipal de Desenvolvimento da Cidade)
ANEXO I
CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER
DE POLÍCIA PREVISTO NA LEI 6.080/2003
Tipo de atividade |
Período de incidência |
Unidade taxada |
Taxa unitária em R$ (Reais) |
1. Emissão de alvará de autorização de uso para as seguintes atividades: |
|||
1.1. Comércio ambulante |
anual ou fração |
Unidade |
20,00 |
1.2. Comércio eventual |
evento |
Unidade |
20,00 |
1.3. Construções funerárias |
obra |
Unidade |
30,00 |
1.4. Instalação de estacionamento privativo em vias públicas |
obra |
Unidade |
50,00 |
1.5. Ocupação parcial de calçada |
anual ou fração ou evento |
Unidade |
70,00 |
1.6. Demais atividades de interesse de particulares |
anual/fração ou evento |
Unidade |
30,00 |
2. Emissão de alvará de permissão de uso para as seguintes atividades: |
|||
2.1. Mobiliário de grande porte |
3 anos ou fração |
Unidade |
50,00 |
2.2. Mobiliário de pequeno porte implantado por concessionárias |
Dispensado de licenciamento |
||
2.3. Mobiliário de pequeno porte implantado por terceiros |
3 anos ou fração |
Unidade |
20,00 |
2.4. Outros mobiliários |
3 anos ou fração |
Unidade |
25,00 |
2.5. Evento de pequeno porte |
evento |
Unidade |
200,00 |
2.6. Feiras livres ou comunitárias |
anual ou fração |
Unidade |
20,00 |
2.7. Defensas provisórias de proteção ou gradil |
3 anos ou fração |
Unidade |
50,00 |
2.8. Obras ou instalação de equipamentos por concessionárias |
|||
2.8.1. Execução de obra ou instalação permanente ou transitória |
10 anos/fração ou período contrato |
M2 |
3,00 |
2.8.2. Execução de obra ou instalação linear |
10 anos/fração ou período contrato |
Ml |
0,50 |
2.8.3. Execução de obra ou instalação pontual |
10 anos/fração ou período contrato |
Unidade |
40,00 |
2.9. Instalação de identificação de logradouro por terceiros |
10 anos ou fração |
Unidade |
20,00 |
2.10. Demais atividades de interesse da coletividade |
anual/fração ou evento |
Unidade |
30,00 |
3. Emissão de alvará de localização e funcionamento para as seguintes atividades: |
|||
3.1. Comércio varejista, comércio atacadista, indústria, prestação de serviços por pessoa jurídica |
|||
3.1.1. de 2,00 a 200,00 m2 |
3 anos ou fração |
Unidade |
90,00 |
3.1.2. de 200,01 a 500, |
00m2 3 anos ou fração |
Unidade |
250,00 |
3.1.3. de 500,01 a 6.000,00 m2 |
3 anos ou fração |
Unidade |
350,00 |
3.1.4. de 6.000,01 acima |
3 anos ou fração |
Unidade |
500,00 |
3.2. Prestação de serviços por pessoa física localizada |
3 anos ou fração |
Unidade |
30,00 |
3.3. Estações Radiobase ou Telecomunicações |
3 anos ou fração |
Unidade |
500,00 |
3.4. Evento de médio porte |
evento |
Unidade |
450,00 |
3.5. Evento de grande porte |
evento |
Unidade |
850,00 |
4. Cadastro de atividades não localizadas |
Isento de taxas |
Observações:
1. O valor mínimo da taxa pelo exercício do poder de polícia
será de R$ 20,00 (vinte reais) e o valor máximo será de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Estão isentas do pagamento das taxas, nos termos do parágrafo único
do art. 203 da Lei 6.080/2003, o licenciamento de atividades prestadas por instituições
públicas municipais, estaduais ou federais da administração direta,
autárquica ou fundacional, bem como o licenciamento de atividades sem fins
econômicos declarados de utilidade pública, as igrejas e os templos
de qualquer culto.
3. No caso de eventos, também será devido a taxa relativo ao licenciamento
das obras e/ou instalações, que deverão ser cobradas na forma
da Lei 4.821/98.
4. No caso de concessionárias de serviços públicos as taxas deverão
ser aplicadas primeiramente conforme definido no contrato de concessão,
sendo aplicada esta tabela caso a taxa pela prestação do serviço
pelo Município não esteja contratualmente definida.
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