Minas Gerais
(DO-Belo Horizonte DE 29-12-2011)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Recolhimento em 2012 Município de Belo Horizonte
Belo Horizonte regulamenta procedimentos aplicáveis ao IPTU, a TCR, a TFAT
e a CCIP
Foram
estabelecidas as normas para notificação, apuração, concessão
de benefícios, emissão da guia de pagamento, entre outras disposições,
relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a Taxa
de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, a Taxa de Fiscalização
de Aparelhos de Transporte e da Contribuição para o Custeio dos Serviços
de Iluminação Pública, todos do exercício de 2012, cujo
prazo para pagamento expira em 15-2-2012, observada a possibilidade de pagamento
parcelado.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, na Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, na Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, na Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009, DECRETA:
CAPÍTULO
I
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 1º Os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos TCR, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte TFAT e, no caso de imóveis não edificados, da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública CCIP serão notificados dos respectivos lançamentos por meio de Edital, que será afixado no dia 2 de janeiro de 2012 na portaria da Secretaria Municipal de Finanças, situada na Rua Espírito Santo, nº 605, Centro, Belo Horizonte/MG, bem como por meio do envio das guias de recolhimento aos endereços dos contribuintes, nos termos da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO
II
DA APURAÇÃO
Art.
2º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana IPTU, do exercício de 2012, ficam atualizados
monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2011,
os valores venais dos imóveis lançados em 2011 para os quais não
houve alteração de características constantes do cadastro tributário
imobiliário no decorrer do exercício.
§ 1º No caso de imóveis sujeitos ao primeiro lançamento
em 2012, o valor venal será apurado nos termos da legislação
vigente para o lançamento de 2011, sendo o mesmo, após a apuração,
corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de janeiro a
dezembro de 2011.
§ 2º No caso de imóveis que foram objeto de alterações
cadastrais válidas a partir de 2012, estas serão apuradas nos termos
da legislação vigente para o lançamento de 2011, sendo o valor
venal apurado corrigido pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo/Especial IPCA/E, apurado pelo IBGE no período
de janeiro a dezembro de 2011.
§ 3º Para os casos previstos nos parágrafos 1º e
2º deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº
13.824/2009.
§ 4º Os fatores de correção previstos na Lei nº
9.795/2009 serão apurados segundo a situação existente ou aplicável
em 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º Nos casos em que a aplicação
dos procedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir a tributação
manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado procedimento de
Avaliação Especial, aplicando-se, quando for o caso, o Fator Comercialização
previsto no Anexo IV da Lei nº 9.795/2009.
CAPÍTULO
III
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO
Art.
4º O prazo para o pagamento do IPTU, da TCR, da TFAT e,
no caso de imóveis não edificados, da CCIP, todos relativos ao exercício
de 2012, expira em 15 de fevereiro de 2012.
§ 1º O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do
valor dos tributos referidos no caput deste artigo em 11 (onze) parcelas
mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 15 de fevereiro
de 2012 e das demais no dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de março
de 2012, podendo ser pagas até o primeiro dia útil seguinte, quando
o dia 15 (quinze) não for útil ou não houver expediente nas agências
bancárias localizadas no município de Belo Horizonte.
§ 2º O prazo para pagamento das parcelas encerra-se em 28 de
dezembro de 2012.
CAPÍTULO
IV
DOS DESCONTOS E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Seção I
Do Desconto pelo Pagamento Antecipado
Art.
5º Os contribuintes terão desconto de 7% (sete por
cento) no pagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo, duas
parcelas, realizado à vista até o dia 20 de janeiro de 2012.
§ 1º O crédito relativo às parcelas vencidas ou às
recolhidas antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância
à ordem crescente do número de parcelas não pagas.
§ 2º O pagamento efetuado até o dia 20 de janeiro de 2012
que ultrapassar a quitação de, no mínimo, duas parcelas, terá
a parte excedente considerada para fins de pagamento da parcela seguinte, aplicando-se
na parte antecipada o desconto previsto no caput deste artigo.
§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo é peremptório,
não sendo concedido o desconto para os pagamentos efetuados após o
dia 20 de janeiro de 2012, ainda que seja instaurado tempestivamente Processo
Tributário Administrativo de reclamação contra os tributos.
Seção
II
Da Redução de Alíquotas para Imóveis em Construção
Art.
6º As alíquotas previstas no item 2 da Tabela III
anexa à Lei nº 5.641/89, com a redação dada pela Lei nº
9.795/2009, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) para imóveis
em construção, nos termos do §1º do art. 83 da referida
lei.
§ 1º Não tendo sido promovida de ofício pelo órgão
lançador, a redução de alíquotas prevista no caput
deste artigo, o contribuinte deverá requerer o benefício nos Postos
de Atendimento do IPTU/2012, até o dia 3 de fevereiro de 2012.
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com cópia
do Alvará de Construção, o qual deverá estar em vigor no
dia 1º de janeiro de 2012.
Art. 7º A Gerência de Tributos Imobiliários
GETI poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o
efetivo início da construção no imóvel alcançado pelo
benefício de que trata o art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único Considera-se imóvel em construção
aquele no qual se constate, no mínimo, o trabalho de abertura de valas
ou escavações para colocação de concreto, desde que comprometidas
com o projeto aprovado.
Art. 8º A redução de alíquotas prevista
no art. 6º deste Decreto poderá ser aplicada, no máximo, em três
exercícios.
§ 1º O requerimento do benefício não afasta a incidência
de encargos moratórios sobre o valor do IPTU e da CCIP, caso o pedido seja
indeferido.
§ 2º A redução de alíquota somente é válida
para o lançamento que for integralmente pago no mesmo exercício a
que se referir, sendo restauradas as alíquotas aplicáveis, para efeito
de inscrição do débito, total ou parcial, em dívida ativa.
§ 3º No caso de pagamento parcial do lançamento, a inscrição
em dívida ativa será efetuada considerando-se o remanescente do valor
total do débito lançado, com as alíquotas integrais, deduzindo-se
o valor, em moeda, efetivamente pago durante o exercício.
§ 4º O número máximo de exercícios para os quais
a redução de alíquota pode ser concedida independe do efetivo
pagamento do IPTU dos exercícios para os quais a redução das
alíquotas foi deferida.
CAPÍTULO
V
DAS ISENÇÕES
Art.
9º Estão isentos do IPTU/2012 os imóveis com
tipo de ocupação exclusivamente residencial cujo valor venal, em 1º
de janeiro de 2012, seja igual ou inferior a R$ 42.624,00 (quarenta e dois mil,
seiscentos e vinte e quatro reais).
§ 1º A isenção de que trata este artigo não
se aplica aos imóveis identificados como vaga de garagem.
§ 2º Estão isentos da TCR e da TFAT os imóveis previstos
no caput deste artigo, cujo padrão de acabamento seja P1 ou P2.
Art. 10 Em se tratando de imóveis edificados e
não constituídos de unidades autônomas, nos quais exista mais
de uma economia, a cobrança de TCR estará limitada a:
I quinze economias, para imóveis de ocupação não
residencial do tipo construtivo Loja (LJ) de padrão de acabamento P1 ou
P2;
II três economias, para imóveis de ocupação exclusivamente
residencial dos tipos construtivos Casa (CA) e Apartamento (AP), com padrão
de acabamento P1 ou P2.
Art. 11 Estão ainda isentos do IPTU do exercício
de 2012:
I o imóvel pertencente ao ex-combatente, ao seu cônjuge supérstite,
enquanto na viuvez, ou aos seus filhos enquanto menores de 18 (dezoito) anos,
consoante disposto no art. 6º da Lei nº 5.839/90;
II o terreno integrante de área classificada como Zona de Especial
Interesse Social 1/3 (ZEIS 1/3);
III o imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública,
ou de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município
de Belo Horizonte, Estado ou União, desde que o órgão expropriante
esteja, em 1º de janeiro de 2012, efetivamente imitido na posse, ainda
que em caráter provisório, consoante disposto no art. 8º da Lei
nº 5.839/90;
IV o imóvel tombado, nos termos da lei, por qualquer instituição
pública de proteção do patrimônio histórico e artístico,
consoante disposto no art. 9º da Lei nº 5.839/90;
V o imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados
os requisitos do art. 11 da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993.
VI o imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer
culto, cuja entidade religiosa que o utiliza tenha obtido o reconhecimento de
imunidade pela Gerência de Legislação e Consultoria GELEC
da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, e que comprove a
promoção de ações de assistência social, conforme disposto
no art. 4º da Lei nº 8.291/2001;
VII o imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência
social ou de educação infantil sem fins lucrativos, que tenha sido
declarada de utilidade pública municipal, conforme disposto no parágrafo
único do art. 4º da Lei nº 8.291/2001.
§ 1º As isenções referidas nos incisos I e III do
caput deste artigo deverão ser requeridas pelo interessado nos Postos
de Atendimento do IPTU/2012.
§ 2º A isenção referida no inciso IV do caput
deste artigo deverá ser requerida pelo interessado na Diretoria de Patrimônio
Cultural da Fundação Municipal de Cultura ou nos Postos de Atendimento
do IPTU/2012.
§ 3º A isenção referida no inciso V do caput
deste artigo deverá ser requerida pelo interessado na Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
§ 4º A isenção prevista no inciso III do caput
deste artigo alcança também as taxas imobiliárias e contribuições
que são lançadas em conjunto com o IPTU, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.839/90, com a redação
dada pelo art. 6º da Lei nº 9.795/2009.
§ 5º As isenções referidas nos incisos VI e VII do
caput deste artigo deverão ser requeridas pelo interessado nos Postos
de Atendimento do IPTU/2012, no período de 2 de janeiro a 3 de fevereiro
de 2012, observado o disposto no Decreto nº 11.065, de 18 de junho de 2002.
§ 6º Para fazer jus à isenção referida no inciso
VII do caput deste artigo, o interessado deverá apresentar:
I cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública
municipal;
II comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;
III cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel
está cedido pelo proprietário indicado no Cadastro Tributário
Imobiliário Municipal à entidade solicitante, para realização
de suas atividades essenciais.
Art. 12 As isenções e descontos condicionados
a prévio requerimento não afastam a incidência de encargos moratórios
sobre o valor dos tributos, caso o pedido seja indeferido.
CAPÍTULO
VI
DA REMISSÃO DE IPTU
Art. 13 A remissão, total ou parcial, de débito
relativo ao IPTU/2012, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito
passivo, será concedida desde que este comprove, junto à Gerência
de Serviço Social GESSO da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações,
que sua situação econômica não permite a liquidação
do débito e alcançará apenas o saldo devedor existente na data
do deferimento.
Parágrafo único Em caso de decretação de situação
de anormalidade decorrente de precipitação pluviométrica ou outro
fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico
ou social, a remissão parcial ou total do IPTU/2012 poderá ser concedida
nos termos do Decreto nº 13.492, de 23 de janeiro de 2009, em conformidade
com o disposto na Lei nº 5.763, de 24 de julho de 1990, e na Lei nº
9.041, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 14 Fica autorizada a concessão de remissão
de até 50% (cinquenta por cento) do IPTU/2012, para os contribuintes que
se enquadrem, concomitantemente, nas seguintes condições:
I ser aposentado ou pensionista de sistema público de previdência;
II contar 60 (sessenta) anos ou mais em 1º de janeiro de 2012;
III possuir renda familiar inferior a 3 (três) salários-mínimos
no dia 1º de janeiro de 2012;
IV não possuir outra fonte de renda, receita, ganho ou provento
complementar de qualquer natureza;
V possuir um único imóvel, com valor venal até R$ 85.248,00
(oitenta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais), em 1º de janeiro
de 2012, e nele residir há mais de 5 (cinco) anos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao portador de patologia
incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, observado o cumprimento
dos requisitos constantes dos incisos III, IV e V do caput deste artigo.
§ 2º A concessão da remissão de que trata o §
1º deste artigo aplica-se, ainda, quando o contribuinte for o único
responsável econômico por dependente que se enquadre na situação
nele prevista.
§ 3º A natureza incapacitante da patologia mencionada no §
1º deste artigo e seu caráter grave, crônico ou terminal, serão
atestados por laudo emitido por serviço médico oficial da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como por unidade
de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde SUS.
Art. 15 O pedido de remissão em função
do disposto no art. 14 deste Decreto deverá ser protocolizado no período
de 2 de janeiro a 3 de fevereiro de 2012, acompanhado dos documentos necessários
à comprovação das condições estabelecidas neste Decreto,
permitida a solicitação de informações e documentos complementares.
Art. 16 O indeferimento do pedido de remissão,
por qualquer razão, não afasta a incidência de encargos moratórios
sobre o valor dos tributos.
Parágrafo único A falta da apresentação da documentação
necessária à instrução do pedido de remissão resultará
no indeferimento e arquivamento do processo a que deu origem.
CAPÍTULO VII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art.
17 O prazo para a apresentação de reclamação
contra o lançamento do IPTU/2012, bem como das taxas e contribuição
com ele lançadas, será de 2 de janeiro de 2012 a 3 de fevereiro de
2012 e o resultado, apurado por meio de processo administrativo, será lançado
no exercício em que a reclamação foi protocolizada.
§ 1º Na abertura do processo de reclamação, o contribuinte
deverá apresentar a documentação pertinente à matéria
discutida.
§ 2º No caso de o contribuinte não apresentar a documentação
necessária, será emitido Termo de Solicitação a ser atendido
no prazo máximo de trinta dias, podendo ser prorrogado, desde que solicitada
a prorrogação, por meio escrito e justificado, dentro do prazo de
apresentação estipulado pelo referido Termo.
§ 3º A falta da apresentação da documentação
necessária à instrução da reclamação resultará
no indeferimento e no arquivamento do processo a que deu origem ou a sua conversão
em procedimento de ofício, a critério da Autoridade Fazendária.
§ 4º Na instrução da reclamação serão
apreciados todos os critérios com base nos quais o lançamento foi
efetivado.
§ 5º Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido,
não caberá nova apreciação pelo Fisco, salvo quando suscitado
fato não provado ou não apreciado na instrução anterior,
a critério da Gerência responsável pela apuração.
§ 6º Nos casos em que houver revisão do lançamento,
somente será admitida nova reclamação contra a parte alterada,
desde que a mesma não tenha sido objeto da reclamação inicial.
§ 7º No caso de reclamação tempestiva promovida por
uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominiais, serão
processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício
em que foi interposta a reclamação, as alterações de lançamento
referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades
do condomínio.
§ 8º As reclamações contra lançamento deverão
ser protocolizadas exclusivamente nos postos de atendimento do IPTU/2012, não
sendo admitida a apresentação por via postal, eletrônica (inclusive
e-mail) ou por fax, ainda que a petição seja referente ao andamento
ou resultado da reclamação inicial.
§ 9º As informações quanto ao andamento dos processos
de reclamação, concessão de benefício ou remissão deverão
ser solicitadas aos órgãos de atendimento da Secretaria Municipal
Adjunta de Arrecadações, pelos meios e formas por ela disponibilizados.
CAPÍTULO
VIII
DA MULTA E DOS JUROS
Art. 18 No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a incidência de multa e de juros previstos na legislação municipal.
CAPÍTULO
IX
DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO
Art.
19 Enquanto existir débito a ser pago, serão remetidas
mensalmente, por via postal, as guias de pagamento do IPTU/2012, bem como das
taxas e da contribuição que com ele são lançadas, para os
endereços de correspondência constantes do cadastro tributário
imobiliário.
§ 1º Não será enviada guia pelo correio quando o
lançamento estiver suspenso em razão de pedido de revisão tempestivo,
devendo o contribuinte, caso deseje espontaneamente efetuar pagamento do crédito
em suspensão, solicitar a emissão da guia através de www.pbh.gov.br/financas,
das Gerências de Atendimento Regional ou do BH RESOLVE.
§2º O contribuinte que não receber pelo correio, até
o dia 12 (doze) de cada mês, a guia para pagamento parcelado do IPTU/2012,
poderá emiti-la através do endereço eletrônico www.pbh.gov.br/financas
ou deverá requerer sua emissão nas Gerências de Atendimento Regional
ou no BH RESOLVE, promovendo, na ocasião, a atualização de seu
endereço de correspondência.
§ 3º A falta de recebimento da guia por via postal não
desobriga o contribuinte do pagamento nem o exime dos encargos devidos pelo
seu atraso.
§ 4º Não haverá emissão de guias de recolhimento
do IPTU/2012 e das taxas e contribuição que com ele são cobradas
no dia 31 de dezembro de 2012.
CAPÍTULO
X
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art.
20 Os créditos do IPTU/2012, das taxas e da contribuição
que com ele são cobradas, não recolhidos até o dia 28 de dezembro
de 2012, serão inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º O crédito remanescente de qualquer parcela não
quitada no exercício de 2012 será inscrito como Dívida Ativa,
computados, quando do pagamento, juros, multas e atualização monetária,
calculados a partir da data mencionada no art. 4º deste Decreto.
§ 2º Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro
de 1966, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício
a que se referem os lançamentos do IPTU/2012, das taxas e da contribuição
que com ele são lançadas, desde que constatado o inadimplemento de
três ou mais parcelas vencidas, após notificação para regularização
dos débitos.
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.
21 Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.147/2000, a Taxa de
Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (TCR), será lançada e
cobrada, no exercício de 2012 com os seguintes valores anuais:
I R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais) para os imóveis com
coleta diária;
II R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais) para imóveis com coleta
em dias alternados.
Art. 22 O pagamento efetuado por meio de guia emitida
pela internet (www.pbh.gov.br/financas) ou mediante débito automático
em conta-corrente bancária ensejará desconto de 50% (cinquenta por
cento) no valor de expediente que, para 2012 fica fixado em R$ 4,60 (quatro
reais e sessenta centavos).
Art. 23 Ficam mantidas, para o exercício de 2012,
no que couber, todas as disposições do Decreto nº 13.824/2009
que não conflitarem com as estabelecidas neste Decreto, especialmente aquelas
previstas em seus artigos 1º ao 16 e 39.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
24 Ficam atualizados pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo/Especial IPCA/E, apurado pelo IBGE
no período de janeiro a dezembro de 2011, os valores constantes da Tabela
III anexa à Lei nº 5.641/89, com a redação dada pela Lei
nº 9.795/2009.
Art. 25 Os valores de referência para cálculo
da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte ficam atualizados,
para 2012, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de janeiro a
dezembro de 2011.
Art. 26 Fica concedida, nos termos da alínea d
do inciso I do art. 1º da Lei nº 5.763/90, remissão do valor
correspondente ao que exceder ao lançamento do número máximo
previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.795/2009, quando se tratar
de imóvel tipo loja (L J) de padrão de acabamento P3, P4 ou P5, desde
que inserida na tipologia Centro de Comércio Popular.
Parágrafo único Considera-se Centro de Comércio
Popular o imóvel constituído de subdivisões de natureza
precária ou temporária, conforme dispuser normatização específica.
Art. 27 O Art. 1º do Decreto nº 13.824/2009,
passa a vigorar acrescido dos §§ 6º e 7º, com a seguinte
redação:
§ 6º A aplicação do Fator Comercialização
(FC) será efetuada nos casos previstos no § 5º desse artigo,
determinando-se individualizadamente a base de cálculo, segundo laudo de
avaliação específico, lavrado pela GEAVI-Gerência de Avaliação
de Bens Imóveis, subordinada à Gerência de Tributos Imobiliários,
constante de processo que será informado no histórico de alterações
cadastrais dos imóveis sobre os quais o Fator Comercialização
foi alterado.
§ 7º O Fator de Comercialização (FC) também
será aplicado em razão de pesquisas de mercado de abrangência
regional, observadas as peculiaridades comuns da ZH-Zona Homogênea, da
ZU-Zona de Uso e dos tipos construtivos dos imóveis alcançados pela
revisão através de Laudo Técnico de Avaliação, constante
de processo que será informado no histórico de alterações
cadastrais dos imóveis sobre os quais o Fator Comercialização
foi alterado. (NR)
Art. 28 Fica acrescido o § 9º ao art. 14 do
Decreto nº 14.183/2010, com a seguinte redação:
§ 9º Não poderá ser parcelado na forma prevista nesse
artigo o débito em relação ao qual exista ação judicial
que conteste sua procedência e validade, salvo a prova por parte do convenente
de sua desistência da referida ação, por meio de petição
protocolada no órgão judiciário competente. (NR)
Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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