Espírito Santo
DECRETO
2.929-R, DE 30-12-2011
(DO-ES DE 6-1-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado desonera do ICMS operações com carne de aves, gados e
leporídeos
As modificações
do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre a concessão de benefícios
fiscais nas operações com carne e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes
do abate de aves, com efeitos a partir de 1-2-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o art. 70:
Art. 70 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
XLVII .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
..........................................................................................................................
XLVII em cem por cento:
a) nas saídas
internas, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições
dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, de carne
e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,
secos ou temperados, resultantes do abate:
1. de aves, desde que produzidos neste Estado; e
2. de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos;
e
b) nas saídas internas, estornado o crédito do imposto relativo às
aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação,
com os demais produtos industrializados resultantes do abate:
1. de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino e ovino, desde
que produzidos neste Estado; e
2. de gado suíno;
XLVIII nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados
ou não, resultantes do abate de aves, desde que não produzidos neste
Estado, e de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos,
de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor
das operações, devendo o crédito do imposto relativo às
aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação
ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 89/2005).
.................................................................................................................................. (NR)
II o art. 107:
Art. 107 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
XXXII .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 107 Fica concedido crédito presumido:
.........................................................................................................................
XXXII de noventa por cento do saldo devedor do imposto, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado neste Estado, que opere com os seguintes produtos, observado o disposto no § 7º.
...........................................................................................................................
§ 7º O estabelecimento amparado pelo benefício de que trata o inciso XXXII, que promover a saída de outros produtos, deverá proceder à apuração do imposto em separado para os produtos não sujeitos ao benefício.
a)
carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,
secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino,
bufalino, caprino, ovino e suínos; e
b) demais produtos industrializados resultantes do abate de leporídeos
e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos;
..................................................................................................................................
XXXIV de doze por cento, nas operações interestaduais com aves
ou produtos resultantes do seu abate, desde que produzidos neste Estado, e com
suínos, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos,
devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de
insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º O art. 329 do RICMS/ES, renumerando o parágrafo
único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte
redação:
Art. 329 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 329 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de aves ou suínos ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.
§
2º O pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor ou
abatedor de aves, ou fabricante dos produtos derivados do seu abate, referente
ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições de máquinas
e equipamentos, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída
do bem do estabelecimento. (NR)
Art. 3º O Anexo III do RICMS/ES fica acrescido
do item 42, na forma do Anexo Único que com este se publica.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2012.
Art. 5º Fica revogada a alínea f do inciso
IX do art. 70 do RICMS/ES.
Esclarecimento COAD: A alínea f do inciso X do artigo 70 do Decreto 1.090-R/2002, que prevê a redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga efetiva seja de 7% em operações com aves, deixará de vigorar a partir de 1-2-2012, em razão da desoneração completa estabelecida por este Ato.
(José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda; Enio Bergoli da Costa Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.929-R,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011
ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
........................ |
...............................................................................................................
|
42 |
O pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor ou abatedor de aves, ou fabricante dos produtos derivados do seu abate, referente ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições de máquinas e equipamentos, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída do bem do estabelecimento. |
............... |
................................................................... (NR) |
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