Espírito Santo
DECRETO
2.940-R, DE 6-1-2012
(DO-ES DE 9-1-2012)
REGULAMENTO
Alterção
Estado concede tratamento fiscal para vendas realizadas pela internet
e por call center
As modificações
do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre as operações interestaduais
destinadas a consumidor final, promovidas por estabelecimento que efetuem exclusivamente
venda não presencial, ou seja, aquela realizada por meio da internet ou
Call Center central de atendimento. As regras estabelecidas nesse tipo
de venda não serão aplicadas nas operações praticadas por
estabelecimentos optantes do Simples Nacional. O contribuinte será obrigado
a emitir NF-e e será dispensado do uso de ECF.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O art. 534-A-A do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 534-A-A O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112,
§ 4º; 168, § 11; 185, § 7º; 348-B, 530-L-R-I e 652,
será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento
do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts.
531 a 533-A.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º O Capítulo XXXIX-A do Título
II do RICMS/ES fica acrescido da Seção XI-I, com a seguinte redação:
Seção XI-I
Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor
Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente
Art.
530-L-R-I Nas operações interestaduais destinadas a consumidor
final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que
pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito
presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de:
I cinco por cento, nas operações com carga tributária
de vinte e cinco por cento;
II três inteiros e cinco décimos por cento, nas operações
com carga tributária de dezessete por cento; e
III dois por cento, nas operações com carga tributária
inferior a dezessete por cento.
§ 1º Para os fins desta seção:
I considera-se venda não presencial aquela realizada por meio da
internet ou central de atendimento call center; e
II o contribuinte:
a) deverá requerer credenciamento junto à Gefis, para realização
das operações previstas nesta seção;
b) ficará obrigado a emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C, sendo dispensado
o uso de ECF; e
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-C O contribuinte do imposto poderá utilizar, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Nota Fiscal Eletrônica NF-e (Ajuste Sinief 07/2005).
c)
não poderá utilizar quaisquer outros benefícios fiscais.
§ 2º A utilização do crédito presumido de que
trata o caput:
I determina o estorno integral do crédito relativo à entrada
da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício;
e
II veda a utilização de quaisquer outros créditos, para
efeito de apuração do imposto, em relação às operações
beneficiadas.
§ 3º Para fins de apuração do imposto devido, a cada
período de apuração, além das demais o brigações
regulamentares, o estabelecimento de que trata esta seção deverá
elaborar demonstrativo em meio magnético, do qual conste, em relação
a cada operação sujeita ao benefício:
I o valor do crédito presumido e o número e a data da nota
fiscal de saída; e
II o número, a data e o nome do fornecedor constantes da nota fiscal
de entrada relativa à respectiva aquisição da mercadoria e o
valor do crédito estornado, se for o caso.
§ 4º O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos
nesta seção deverá lançar o crédito presumido na coluna
Outros Créditos, do livro Registro de Apuração do
ICMS.
§ 5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre
as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações
de que trata esta seção ficam diferidos para o momento em que ocorrer
as saídas das mercadorias, desde que:
I seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária
deste Estado; e
II as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas
no território deste Estado.
§ 6º O disposto nesta seção não se aplica às
operações:
I com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;
II com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970,
por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; e
III praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda poderá celebrar
Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, visando conferir
a condição de substituto tributário ao contribuinte que praticar
as operações a que se refere esta seção.
§ 8º Não serão abrangidas pelo benefício as
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária já adquiridas com imposto retido.
§ 9º O disposto nesta seção não interfere com
o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino da
mercadoria, quando essa for signatária do Protocolo ICMS 21/2011, devendo
ser obedecido o disposto no art. 269-F. (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 269-F Nas operações interestaduais iniciadas neste Estado, destinadas a unidades da Federação signatárias do Protocolo 21/2011, o estabelecimento remetente, será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo à parcela de que trata o art. 269-B, observado o seguinte:
I o valor a ser retido em favor da unidade da Federação de destino será obtido por meio da aplicação de sua alíquota interna sobre o valor da operação, deduzindo-se desse montante o valor equivalente à aplicação do percentual de doze por cento sobre o valor da referida operação;
II o valor do imposto devido a este Estado, relativo à obrigação própria do remetente, será calculada com a utilização da alíquota de doze por cento sobre o valor da respectiva operação; e
III para os fins de que trata o inciso II, caso o estabelecimento remetente não seja credenciado ou inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, o recolhimento previsto no caput deverá ser efetuado antes da respectiva saída, por meio de DUA.
Art.
3º O Anexo III do RICMS/ES fica acrescido do item 43, na
forma do Anexo Único que com este se publica.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do
Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.940-R, DE 6 DE JANEIRO DE 2012
ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
........... |
..................................................................................................................................
|
43 |
O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata o art. 530-L-R-I, ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias, observado disposto no § 5º, I e II deste artigo. |
........... |
.............................................................................................. (NR) |
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