Rio de Janeiro
DECRETO
11.088, DE 4-1-2012
(A Tribuna de Niterói DE 5-1-2012)
NFEI NOTA FISCAL ELETRÔNICA INTELIGENTE
Alteração das Normas Município de Niterói
Prefeitura de Niterói altera as regras para cancelamento da Nota Fiscal eletrônica Inteligente
A NFeI emitida e armazenada eletronicamente em sistema próprio diretamente no site
da Secretaria Municipal de Fazenda, teve suas normas de utilização alteradas.
Esta alteração do Decreto 10.767, de 22-7-2010 (Fascículo 30/2010), trata dos seguintes assuntos:
a) fixa novos critérios para o cancelamento da NFeI;
b) altera as regras para emissão e transmissão do Recibo Provisório de Serviços; e
c) estabelece regras para a emissão do Documento de Arrecadação para sociedades profissionais e nos casos de notas relativas à serviços de fatos geradores ocorridos em meses anteriores.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais
e com fundamento no disposto no art. 66, III, da Lei Orgânica do Município
e art. 102 da Lei nº 2.597/08, de 30 de setembro de 2008 (Código Tributário
do Município de Niterói), DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º
e 2º do art. 4º do Decreto nº 10.767, de 22 de julho de 2010,
com a seguinte redação:
Art. 4º A Nota Fiscal eletrônica Inteligente NFeI
emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador
de serviços no ato de sua emissão, podendo ainda ser enviada por e-mail
a este mediante solicitação.
§ 1º A Nota Fiscal eletrônica Inteligente NFeI
que contiver todos os dados do tomador preenchidos poderá ser cancelada
ou substituída, através do sistema, diretamente pelo próprio
contribuinte.
§ 2º Após o pagamento do Documento de Arrecadação
Municipal DAM ou quando a Nota Fiscal eletrônica Inteligente
NFeI não contiver todos os dados do tomador preenchidos, o cancelamento
ou substituição da NFeI somente poderá ser realizado mediante
processo regularmente protocolado na Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º Ficam alterados os §§ 1º
e 3º do art. 14 do Decreto nº 10.767, de 22 de julho de 2010, com
a seguinte redação:
Art. 14 O Recibo Provisório de Serviços RPS é
o documento a ser utilizado pelo contribuinte em caso de impedimento da emissão
on-line da Nota Fiscal eletrônica Inteligente NFeI, devendo
ser substituído pela Nota Fiscal eletrônica Inteligente NFeI
na forma e prazo fixados neste Decreto.
§ 1º O Recibo Provisório de Seviços RPS, emitido
de forma manuscrita pelo contribuinte, somente terá validade se impresso
com o Selo Digital Inteligente SDI, em todas as vias, na cor preta, no
canto superior à direita, de forma personalizada, com dados codificados
em 2-D (duas dimensões) para cada contribuinte e de dimensões de 4,0
por 5,0 cm, conforme Anexo III deste Decreto.
§ 3º Os contribuintes que utilizem sistemas de emissão
de RPS eletrônicos ficam desobrigados de solicitar a AIDF para impressão
de formulários e de imprimir o SDI.
Art. 3º Fica alterado o art. 18, caput,
e § 1º do Decreto nº 10.767, de 22 de julho de 2010, com a seguinte
redação:
Art. 18 Os prestadores de serviços poderão enviar eletronicamente
os arquivos com os lotes de RPS, através de algum tipo de aplicativo instalado
em seus computadores, desde que compatível com o Manual de Integração
da ABRASF.
§ 1º Os lotes de RPS serão processados pelo Sistema WebISS
e, considerando-se válido o lote, serão geradas as Notas Fiscais eletrônicas
Inteligentes NFeI, para cada RPS emitido.
Art. 4º Ficam incluídos os §§ 3º
a 6º no 33 do Decreto nº 10.767, de 22 de julho de 2010, com a seguinte
redação:
Art. 33 O recolhimento do ISSQN, próprio ou retido de terceiros,
de que trata este Decreto, deverá ser feito exclusivamente por meio de
Documento de Arrecadação Municipal DAM, Anexo V, na rede arrecadadora
credenciada, na forma definida neste decreto e nos prazos estabelecidos no CARTRIM.
(...)
§ 3º Quando houver emissão de Nota Fiscal eletrônica
após o dia 6 de cada mês, referente a fatos geradores ocorridos em
períodos anteriores ao mês de competência, o recolhimento do
ISSQN deverá ser realizado pelo sujeito passivo através do módulo
Dívidas do Sistema WebISS;
§ 4º Caso não seja recolhido o ISSQN na forma do §
3º deste artigo, o valor do imposto será incluído no DAM relativo
ao mês em que foi emitida a Nota Fiscal eletrônica;
§ 5º No caso de sociedades profissionais, para a geração
do Documento de Arrecadação Municipal DAM deverá ser informado
através do Sistema WebISS, até o dia 5 do mês seguinte ao da
prestação do serviço, o número de sócios e profissionais
habilitados, empregados ou não, que preste serviços em nome da sociedade;
§ 6º Caso não seja informado o número de sócios
e profissionais habilitados, conforme estabelecido no § 5º deste artigo,
o ISSQN será calculado com base no número de sócios e profissionais
habilitados informado no mês anterior ao da competência para o qual
foi emitido o DAM, sem prejuízo do lançamento de eventual diferença
do imposto apurada em procedimento de ação fiscal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Jorge Roberto Silveira Prefeito)
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