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Rio de Janeiro

Prefeitura de Niterói altera as regras para cancelamento da Nota Fiscal eletrônica Inteligente

Decreto 11088/2012

13/01/2012 23:17:37

Documento sem título

DECRETO 11.088, DE 4-1-2012
(“A Tribuna de Niterói” DE 5-1-2012)

NFEI – NOTA FISCAL ELETRÔNICA INTELIGENTE
Alteração das Normas – Município de Niterói

Prefeitura de Niterói altera as regras para cancelamento da Nota Fiscal eletrônica Inteligente

A NFeI emitida e armazenada eletronicamente em sistema próprio diretamente no site
da Secretaria Municipal de Fazenda, teve suas normas de utilização alteradas.
Esta alteração do Decreto 10.767, de 22-7-2010 (Fascículo 30/2010), trata dos seguintes assuntos:
a) fixa novos critérios para o cancelamento da NFeI;

b) altera as regras para emissão e transmissão do Recibo Provisório de Serviços; e
c) estabelece regras para a emissão do Documento de Arrecadação para sociedades profissionais e nos casos de notas relativas à serviços de fatos geradores ocorridos em meses anteriores.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 66, III, da Lei Orgânica do Município e art. 102 da Lei nº 2.597/08, de 30 de setembro de 2008 (Código Tributário do Município de Niterói), DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 4º do Decreto nº 10.767, de 22 de julho de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 4º – A Nota Fiscal eletrônica Inteligente – NFeI emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços no ato de sua emissão, podendo ainda ser enviada por “e-mail” a este mediante solicitação.
§ 1º – A Nota Fiscal eletrônica Inteligente – NFeI que contiver todos os dados do tomador preenchidos poderá ser cancelada ou substituída, através do sistema, diretamente pelo próprio contribuinte.
§ 2º – Após o pagamento do Documento de Arrecadação Municipal – DAM ou quando a Nota Fiscal eletrônica Inteligente – NFeI não contiver todos os dados do tomador preenchidos, o cancelamento ou substituição da NFeI somente poderá ser realizado mediante processo regularmente protocolado na Secretaria Municipal de Fazenda.”
Art. 2º – Ficam alterados os §§ 1º e 3º do art. 14 do Decreto nº 10.767, de 22 de julho de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 14 – O Recibo Provisório de Serviços – RPS é o documento a ser utilizado pelo contribuinte em caso de impedimento da emissão on-line da Nota Fiscal eletrônica Inteligente – NFeI, devendo ser substituído pela Nota Fiscal eletrônica Inteligente – NFeI na forma e prazo fixados neste Decreto.
§ 1º – O Recibo Provisório de Seviços – RPS, emitido de forma manuscrita pelo contribuinte, somente terá validade se impresso com o Selo Digital Inteligente – SDI, em todas as vias, na cor preta, no canto superior à direita, de forma personalizada, com dados codificados em 2-D (duas dimensões) para cada contribuinte e de dimensões de 4,0 por 5,0 cm, conforme Anexo III deste Decreto.
§ 3º – Os contribuintes que utilizem sistemas de emissão de RPS eletrônicos ficam desobrigados de solicitar a AIDF para impressão de formulários e de imprimir o SDI.”
Art. 3º – Fica alterado o art. 18, caput, e § 1º do Decreto nº 10.767, de 22 de julho de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 18 – Os prestadores de serviços poderão enviar eletronicamente os arquivos com os lotes de RPS, através de algum tipo de aplicativo instalado em seus computadores, desde que compatível com o Manual de Integração da ABRASF.
§ 1º – Os lotes de RPS serão processados pelo Sistema WebISS e, considerando-se válido o lote, serão geradas as Notas Fiscais eletrônicas Inteligentes – NFeI, para cada RPS emitido.”
Art. 4º – Ficam incluídos os §§ 3º a 6º no 33 do Decreto nº 10.767, de 22 de julho de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 33 – O recolhimento do ISSQN, próprio ou retido de terceiros, de que trata este Decreto, deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, Anexo V, na rede arrecadadora credenciada, na forma definida neste decreto e nos prazos estabelecidos no CARTRIM.
(...)
§ 3º – Quando houver emissão de Nota Fiscal eletrônica após o dia 6 de cada mês, referente a fatos geradores ocorridos em períodos anteriores ao mês de competência, o recolhimento do ISSQN deverá ser realizado pelo sujeito passivo através do módulo “Dívidas” do Sistema WebISS;
§ 4º – Caso não seja recolhido o ISSQN na forma do § 3º deste artigo, o valor do imposto será incluído no DAM relativo ao mês em que foi emitida a Nota Fiscal eletrônica;
§ 5º – No caso de sociedades profissionais, para a geração do Documento de Arrecadação Municipal – DAM deverá ser informado através do Sistema WebISS, até o dia 5 do mês seguinte ao da prestação do serviço, o número de sócios e profissionais habilitados, empregados ou não, que preste serviços em nome da sociedade;
§ 6º – Caso não seja informado o número de sócios e profissionais habilitados, conforme estabelecido no § 5º deste artigo, o ISSQN será calculado com base no número de sócios e profissionais habilitados informado no mês anterior ao da competência para o qual foi emitido o DAM, sem prejuízo do lançamento de eventual diferença do imposto apurada em procedimento de ação fiscal.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

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