São Paulo
DECRETO
57.740, DE 18-1-2012
(DO-SP DE 19-1-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a vigência da isenção
A isenção
do ICMS concedida às operações com preservativos, medicamentos,
equipamentos e demais insumos relacionados à saúde vigorará enquanto
vigorar as disposições previstas nos Convênios ICMS especificados.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-95/98, 116/98, 01/99,
21/2003 e 104/2011, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I o § 3º do artigo 14 do Anexo I:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo I
Artigo 14 (CIRURGIAS EQUIPAMENTOS E INSUMOS) Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99, de 2 de março de 1999.
§
3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-01/99, de 2 de março de 1999. (NR);
II o parágrafo único do artigo 34 do Anexo I:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo I
Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE IMPORTAÇÃO MEDICAMENTOS) Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal.
Parágrafo
único Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998. (NR);
III o § 2º do artigo 66 do Anexo I:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo I
Artigo 66 (PRESERVATIVOS) Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS-116/98, alterado pelos Convênios ICMS-90/99, cláusula primeira, III, i, e 40/2007, cláusula primeira, II).
§
2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-116/98, de 11 de dezembro de 1998. (NR);
IV o § 4º do artigo 96 do Anexo I:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo I
Artigo 96 (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no § 3º:
I desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado Programa de Acesso Expandido de que trata a Resolução RCD nº 26/99, de 17 de dezembro de 1999, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional;
II saída do estabelecimento do importador, em doação, com destino aos estabelecimentos e para o fim específico indicados no inciso anterior.
..........................................................................................................................
§ 3º O benefício previsto neste artigo aplica-se aos seguintes medicamentos:
1. Iressa (princípio ativo: gefitinibe);
2. Faslodex (princípio ativo: fulvestrant);
3. Anticorpo monoclonal humanizado com afinidade específica ao antígeno CD-52 Aletuzumab;
4. Atazanavir;
5. Bevacizumab;
6. Erlotinib;
7. Imunoglobulina IGG1 08 Tipranavir." (NR);
§
4º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-21/2003, de 4 de abril de 2003. (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012.
(Geraldo Alckmin; Philippe Vedolim Duchateau Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil)
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