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São Paulo

RICMS é alterado para dispor sobre a vigência da isenção

Decreto 57740/2012

27/01/2012 23:21:06

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DECRETO 57.740, DE 18-1-2012
(DO-SP DE 19-1-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a vigência da isenção
A isenção do ICMS concedida às operações com preservativos, medicamentos, equipamentos e demais insumos relacionados à saúde vigorará enquanto vigorar as disposições previstas nos Convênios ICMS especificados.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-95/98, 116/98, 01/99, 21/2003 e 104/2011, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 3º do artigo 14 do Anexo I:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – Anexo I
“Artigo 14 – (CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS) – Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS – 1/99, de 2 de março de 1999.”

“§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de 1999.” (NR);
II – o parágrafo único do artigo 34 do Anexo I:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – Anexo I
Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – IMPORTAÇÃO – MEDICAMENTOS) – Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal.

“Parágrafo único – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998.” (NR);
III – o § 2º do artigo 66 do Anexo I:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – Anexo I
“Artigo 66 (PRESERVATIVOS) – Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS-116/98, alterado pelos Convênios ICMS-90/99, cláusula primeira, III, ‘i’, e 40/2007, cláusula primeira, II).”

“§ 2º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-116/98, de 11 de dezembro de 1998.” (NR);
IV – o § 4º do artigo 96 do Anexo I:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – Anexo I
“Artigo 96 (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) – As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no § 3º:
I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado “Programa de Acesso Expandido” de que trata a Resolução RCD nº 26/99, de 17 de dezembro de 1999, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional;
II – saída do estabelecimento do importador, em doação, com destino aos estabelecimentos e para o fim específico indicados no inciso anterior.
..........................................................................................................................    
§ 3º – O benefício previsto neste artigo aplica-se aos seguintes medicamentos:
1. Iressa (princípio ativo: gefitinibe);
2. Faslodex (princípio ativo: fulvestrant);
3. Anticorpo monoclonal humanizado com afinidade específica ao antígeno – CD-52 – Aletuzumab;
4. Atazanavir;
5. Bevacizumab;
6. Erlotinib;
7. Imunoglobulina – IGG1 08 – Tipranavir." (NR);”

“§ 4º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-21/2003, de 4 de abril de 2003.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012. (Geraldo Alckmin; Philippe Vedolim Duchateau – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda; Sidney Estanislau BeraldoSecretário-Chefe da Casa Civil)

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