São Paulo
DECRETO
57.754, DE 24-1-2012
(DO-SP DE 25-1-2012)
REGULAMENTO
Alteração
ICMS incidente na importação de etanol anidro combustível
terá diferimento até fevereiro/2012
Esta alteração
do Decreto 45.490, de 30-11-2000, estabeleceu que o diferimento do lançamento
do ICMS devido na importação de etanol anidro combustível, efetuada
por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora
de etanol, somente será permitido no período de 1-10-2011 a 29-2-2012,
o qual poderia ser feito no período de 1-10-2011 a 31-5-2012.
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, IV, da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o caput do artigo 33 das Disposições Transitórias
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 33 (DDTT) No período de 1º de outubro de 2011 a
29 de fevereiro de 2012, o lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for
efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa
comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal,
fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante
da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor
de combustíveis. (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin)
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