Santa Catarina
DECRETO
770, DE 18-1-2012
(DO-SC DE 20-1-2012)
REGULAMENTO
Concessão
Estado altera regras relativas ao crédito presumido concedido nas
saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro
e seus acessórios
Estas
modificações no Decreto 2.870/2001 RICMS-SC, tratam das condições
a serem observadas para fruição do benefício, com efeitos desde
3-11-2011.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.915 O § 35 do art. 15 do Anexo 2 fica
acrescido do seguinte inciso:
Art. 15 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 35 – ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
.........................................................................................................................
XXXIX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
..........................................................................................................................
§ 35 O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:
..........................................................................................................................
Art. 21 Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
..........................................................................................................................
IX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
..........................................................................................................................
§ 10 O benefício previsto no inciso IX:
XI
o beneficiário deverá reinvestir o valor correspondente ao
benefício na modernização, readequação ou expansão
do parque fabril ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.916 O inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 10 ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
I fica condicionado:
a) à utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo,
85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território
nacional;
b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização,
incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território
catarinense; e
c) a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído
pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.917 Os §§ 11, 12 e 14 do art. 21 do Anexo
2, mantidos os incisos do § 14, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 11 Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores
referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção
pelo regime.
§ 12 O descumprimento das condições previstas no inciso
I do § 10 implica perda do benefício a partir do exercício seguinte
ao da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime
de apuração normal pelo prazo previsto no art. 23.
.................................................................................................................................
§ 14 Poderá ser incluída no percentual de que trata o
§ 10, I, a, a utilização das seguintes matérias-primas
importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos
ou aeroportos situados neste Estado:
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de novembro de 2011. (João
Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Nelson Antônio Serpa)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade