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Santa Catarina

Estado altera regras relativas ao crédito presumido concedido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios

Decreto 770/2012

27/01/2012 23:21:24

Documento sem título

DECRETO 770, DE 18-1-2012
(DO-SC DE 20-1-2012)

REGULAMENTO
Concessão

Estado altera regras relativas ao crédito presumido concedido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios
Estas modificações no Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC, tratam das condições a serem observadas para fruição do benefício, com efeitos desde 3-11-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.915 – O § 35 do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 35 – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:
 
.........................................................................................................................   
XXXIX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
..........................................................................................................................    
§ 35 – O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:
..........................................................................................................................    
Art. 21 – Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
..........................................................................................................................    
IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
..........................................................................................................................    
§ 10 – O benefício previsto no inciso IX:”

XI – o beneficiário deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos.
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.916 – O inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 10 – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
I – fica condicionado:
a) à utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense; e
c) a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.917 – Os §§ 11, 12 e 14 do art. 21 do Anexo 2, mantidos os incisos do § 14, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 11 – Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pelo regime.
§ 12 – O descumprimento das condições previstas no inciso I do § 10 implica perda do benefício a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no art. 23.
.................................................................................................................................    
§ 14 – Poderá ser incluída no percentual de que trata o § 10, I, “a”, a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de novembro de 2011. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Nelson Antônio Serpa)

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