Espírito Santo
        
        DECRETO 
  2.952-R, DE 20-1-2012
  (DO-ES DE 23-1-2012) 
 
  REGULAMENTO
  Alteração 
 
  Alteradas regras relativas à responsabilidade pela escrituração 
  fiscal 
  Esta alteração 
  do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre a comprovação da habilitação 
  do contabilista responsável pela escrituração de livros fiscais. 
  
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições 
  que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA: 
  
  Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações 
  Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
  de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
  do Estado do Espírito Santo  RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 
  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  
  I  o art. 721: 
  Art. 721  .................................................................................................................    
  
  § 1º  ........................................................................................................................     
  
  I  .............................................................................................................................    
  
  .................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 721  Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser encadernados e autenticados até o dia 30 de abril do exercício subsequente, exceto na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, em que deverá ser observado o prazo previsto no art. 57.
§ 1º  Em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2007, o contribuinte deverá:
I  para efeito de encadernação dos livros fiscais:
b) 
  juntar, após os termos de abertura e de encerramento de cada livro fiscal, 
  a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista 
  responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida 
  pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio 
  profissional; e 
  .................................................................................................................................    (NR) 
  
  II  o art. 743: 
  Art. 743  .................................................................................................................    
  
  .................................................................................................................................     
  
  § 2º  ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 743  Os livros fiscais deverão ser impressos e ter folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, e somente serão utilizados depois de autenticados, conforme o disposto neste artigo.
..........................................................................................................................
§ 2º  Para utilização dos livros fiscais, o contribuinte deverá:
I 
   afixar, por colagem, a Declaração de Habilitação 
  Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal 
  do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição 
  do seu domicílio profissional, na contracapa inicial ou final de cada livro, 
  conforme o caso; e 
  .................................................................................................................................    (NR) 
  
  III  o art. 743-A: 
  Art. 743-A  ..............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 743-A  Considerar-se-á não autenticado o livro fiscal escriturado manualmente ou por processamento de dados:
I 
   que não contenha a Declaração de Habilitação 
  Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal 
  do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição 
  do seu domicílio profissional; 
  .................................................................................................................................    (NR) 
  
  Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação. (Givaldo Vieira  Governador do Estado em exercício; 
  Sílvio Henrique Brunoro Grillo  Secretário de Estado da Fazenda 
  em exercício) 
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