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Espírito Santo

Alteradas regras relativas à responsabilidade pela escrituração fiscal

Decreto -R 2952/2012

27/01/2012 23:21:26

Documento sem título

DECRETO 2.952-R, DE 20-1-2012
(DO-ES DE 23-1-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas regras relativas à responsabilidade pela escrituração fiscal
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre a comprovação da habilitação do contabilista responsável pela escrituração de livros fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 721:
“Art. 721 – .................................................................................................................   
§ 1º – ........................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 721 – Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser encadernados e autenticados até o dia 30 de abril do exercício subsequente, exceto na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, em que deverá ser observado o prazo previsto no art. 57.
§ 1º – Em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2007, o contribuinte deverá:
I – para efeito de encadernação dos livros fiscais:”

b) juntar, após os termos de abertura e de encerramento de cada livro fiscal, a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional; e
.................................................................................................................................    ”(NR)
II – o art. 743:
“Art. 743 – .................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 743 – Os livros fiscais deverão ser impressos e ter folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, e somente serão utilizados depois de autenticados, conforme o disposto neste artigo.
..........................................................................................................................    
§ 2º – Para utilização dos livros fiscais, o contribuinte deverá:”

I – afixar, por colagem, a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, na contracapa inicial ou final de cada livro, conforme o caso; e
.................................................................................................................................    ”(NR)
III – o art. 743-A:
“Art. 743-A – ..............................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 743-A – Considerar-se-á não autenticado o livro fiscal escriturado manualmente ou por processamento de dados:”

I – que não contenha a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional;
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Givaldo Vieira – Governador do Estado em exercício; Sílvio Henrique Brunoro Grillo – Secretário de Estado da Fazenda em exercício)

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