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Minas Gerais

Estado autoriza transferência de crédito acumulado por indústria petroquímica

Decreto 45901/2012

27/01/2012 23:21:27

Documento sem título

DECRETO 45.901, DE 25-1-2012
(DO-MG DE 26-1-2012)

CRÉDITO ACUMULADO
Transferência

Estado autoriza transferência de crédito acumulado por indústria petroquímica
Esta alteração do Decreto 43.080, de 13-12-2002, permite a transferência de crédito acumulado por estabelecimento de indústria petroquímica em razão de operação de saída de mercadoria sujeita ao diferimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da Seção XII, passando o art. 37 a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XII
Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento

Art. 27-D – O crédito acumulado por estabelecimento comercial de mesma titularidade de estabelecimento industrial petroquímico, em razão do diferimento do imposto na saída em operação interna de resina termoplástica para estabelecimento industrial, para emprego em processo de industrialização, poderá ser transferido para estabelecimento industrial ou que tenha por atividade o transporte de cargas, para retransferência para estabelecimento industrial situado neste Estado a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, será observado o seguinte:
I – para a transferência e a retransferência do crédito, regime especial da Superintendência de Tributação (SUTRI) estabelecerá as condições, os limites e os valores;
II – o regime especial será concedido ao detentor original do crédito;
III – o estabelecimento que irá receber o crédito para retransferência efetuará pedido de adesão ao regime especial;
IV – no que se refere à retransferência:
a) ao estabelecimento industrial ou que tenha por atividade o transporte de cargas, o disposto nos §§ 4º a 7º e 9º do art. 27 deste Anexo;

Esclarecimento COAD: O artigo 27 do Anexo VIII do Decreto 43.080/2002, bem como seus parágrafos, estabelece condições para que os estabelecimentos industriais, atacadistas e os produtores rurais promovam, até 31 de dezembro de 2012, a transferência do crédito para estabelecimento industrial situado no Estado de Minas Gerais, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI).

b) ao destinatário do crédito acumulado, o disposto nos §§ 3º e 8º do art. 27 deste Anexo;
V – no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º deste Anexo;

Esclarecimento COAD: Os §§ 1º e 5º do artigo 7º do Anexo VIII do Decreto 43.080/2002 estabelecem que o crédito apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subsequente ao de sua apropriação e que somente poderá transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto e o produtor rural, que poderá transferir ou utilizar o crédito acumulado em casos especificados.

VI – o montante total das transferências não poderá ultrapassar o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício financeiro.
.................................................................................................................................    
Art. 37 – São vedadas a devolução para a origem e a retransferência do crédito para terceiro ou para outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 5º, nos incisos I e IV do § 1º e no § 2º do art. 14, no inciso II do § 3º do art. 27, no § 2º, I, “c”, do art. 27-A e nos arts. 27-B e 27-D, todos deste Anexo.”(nr)

Esclarecimento COAD: Dentre as hipóteses em que não há vedação da devolução para a origem e a retransferência do crédito para terceiros ou para estabelecimento do mesmo titular destacamos:
– transferência realizada para empresa industrial, em fase de instalação ou de expansão neste Estado, da qual decorra aumento de produção e demanda de mão de obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou de quotas de capital da destinatária;
– transferência realizada para estabelecimento industrial situado no Estado de Minas Gerais, a título de pagamento pela aquisição de bem para ativo permanente; e
– o saldo restante depois de efetuadas as aquisições previstas no regime especial sem que o crédito recebido em transferência tenha sido integralmente utilizado pelo contribuinte.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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