Minas Gerais
DECRETO
14.810, DE 30-1-2012
(DO-Belo Horizonte DE 31-1-2012)
SERVIÇO MUNICIPAL
Preço Município de Belo Horizonte
Belo Horizonte dispõe sobre ressarcimento dos valores pagos por prestação
de serviço não compulsório
Esta alteração
do Decreto 9.687, de 21-8-98 (Informativo 34/98), estabelece que nos casos de
suspensão, mudança de local ou extinção da permissão
de uso efetuadas pelo Município, visando ao interesse público, o permissionário
que tiver quitado o preço anual será ressarcido do valor proporcionalmente
ao tempo em que for impedido de utilizar o espaço público.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições
legais, especialmente a que lhe confere o inciso XVI do art. 108 da Lei Orgânica
do Município e o art. 40 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o § 4º do art.
2º do Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998, e acrescido ao referido
artigo os §§ 6º e 7º, nos seguintes termos:
Art. 2º (...)
Remissão COAD: Decreto 9.687/98
Art. 2º O pagamento dos preços fixados no ANEXO deste Decreto, será efetuado no ato da solicitação ou prestação do serviço público, de acordo com a natureza do respectivo serviço.
Esclarecimento COAD: O Anexo do Decreto 9.687/98 relaciona os preços dos serviços compulsórios prestados pelo Município de Belo Horizonte.
§
4º Os preços fixados no Anexo I deste Decreto são devidos
integralmente, vedado o fracionamento a qualquer título, salvo os casos
de pagamento parcelado nos termos da legislação específica e
os casos dos preços públicos previstos nos subitens 2.11.1 e 2.11.2
do item 2 do Grupo II do referido Anexo, quando houver suspensão, mudança
de local ou extinção efetuadas pelo Município, visando ao interesse
público. (NR)
(...)
Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 9.687/98 relaciona os preços dos serviços pertinentes a obras em geral prestados pelo Município de Belo Horizonte.
§
6º Nos casos de suspensão, mudança de local ou extinção
da permissão de uso efetuadas pelo Município, visando ao interesse
público, o permissionário que tiver quitado o preço anual será
ressarcido do valor proporcionalmente ao tempo em que, em razão das situações
ora relacionadas, não utilizar o espaço público dentro do exercício
financeiro.
§ 7º O ressarcimento nos termos do § 6º será
calculado por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias de não
utilização do espaço público objeto da permissão.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de
2012. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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