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Minas Gerais

Belo Horizonte dispõe sobre ressarcimento dos valores pagos por prestação de serviço não compulsório

Decreto 14810/2012

03/02/2012 20:38:44

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DECRETO 14.810, DE 30-1-2012
(DO-Belo Horizonte DE 31-1-2012)

SERVIÇO MUNICIPAL
Preço – Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte dispõe sobre ressarcimento dos valores pagos por prestação de serviço não compulsório
Esta alteração do Decreto 9.687, de 21-8-98 (Informativo 34/98), estabelece que nos casos de suspensão, mudança de local ou extinção da permissão de uso efetuadas pelo Município, visando ao interesse público, o permissionário que tiver quitado o preço anual será ressarcido do valor proporcionalmente ao tempo em que for impedido de utilizar o espaço público.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o inciso XVI do art. 108 da Lei Orgânica do Município e o art. 40 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado o § 4º do art. 2º do Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998, e acrescido ao referido artigo os §§ 6º e 7º, nos seguintes termos:
“Art. 2º – (...)

Remissão COAD: Decreto 9.687/98
“Art. 2º – O pagamento dos preços fixados no ANEXO deste Decreto, será efetuado no ato da solicitação ou prestação do serviço público, de acordo com a natureza do respectivo serviço.”


Esclarecimento COAD: O Anexo do Decreto 9.687/98 relaciona os preços dos serviços compulsórios prestados pelo Município de Belo Horizonte.

§ 4º – Os preços fixados no Anexo I deste Decreto são devidos integralmente, vedado o fracionamento a qualquer título, salvo os casos de pagamento parcelado nos termos da legislação específica e os casos dos preços públicos previstos nos subitens 2.11.1 e 2.11.2 do item 2 do Grupo II do referido Anexo, quando houver suspensão, mudança de local ou extinção efetuadas pelo Município, visando ao interesse público.” (NR)
(...)

Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 9.687/98 relaciona os preços dos serviços pertinentes a obras em geral prestados pelo Município de Belo Horizonte.

§ 6º – Nos casos de suspensão, mudança de local ou extinção da permissão de uso efetuadas pelo Município, visando ao interesse público, o permissionário que tiver quitado o preço anual será ressarcido do valor proporcionalmente ao tempo em que, em razão das situações ora relacionadas, não utilizar o espaço público dentro do exercício financeiro.
§ 7º – O ressarcimento nos termos do § 6º será calculado por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias de não utilização do espaço público objeto da permissão.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2012. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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