Santa Catarina
DECRETO
790, DE 30-1-2012
(DO-SC DE 31-1-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regras relativas à substituição tributária
Esta alteração
no Decreto 2.870/2001 RICMS-SC, dispõe sobre as regras que concedem
regime especial atribuindo a condição de susbtituto tributário
ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado nas operações com
diversas mercadorias, nas condições que menciona, incluindo as autopeças
e as bicicletas, com efeitos desde 7-12-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I a III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
alteração:
ALTERAÇÃO 2.924 O inciso II do § 4º do art. 11 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ...................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 11 Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
..........................................................................................................................
§ 4º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário:
II ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo IV, Seções VI, XVIII, XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XL, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino:
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 11 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º ................................................................................................................
..........................................................................................................................
II ....................................................................................................................
1. a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; ou
2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 7 de dezembro de 2011. (João
Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Nelson Antônio Serpa)
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