Distrito Federal
DECRETO
33.490, DE 16-1-2012
(DO-DF DE 17-1-2012)
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo
Prorrogado o prazo para recolhimento do ICMS devido por contribuinte do
ramo de comércio varejista
Os contribuintes
dedicados ao comércio varejista, enquadrados nos códigos Cnae
Fiscal relacionados neste Decreto, poderão efetuar o recolhimento do ICMS
devido no mês de dezembro de 2011 em até 2 parcelas, sendo a 1ª
até o dia 20-1-2012 e a 2ª até o dia 22-2-2012.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, no Convênio ICMS 107, de 30 de setembro de 2011, e no Decreto Legislativo
nº 1.892, de 16 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS decorrente das vendas internas de mercadorias realizadas no mês de
dezembro de 2011 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio
varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica
Fiscal CNAE/FISCAL esteja relacionada no Anexo Único a este
Decreto, poderá ser pago, sem a incidência de multa, juros ou correção
monetária, em até duas parcelas, da seguinte forma:
I até 20 de janeiro de 2012, pelo menos 50% (cinquenta por cento);
II até 20 de fevereiro de 2012, o restante.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda poderá
expedir atos para estabelecer controles específicos para operações
previstas no caput deste artigo, podendo excluir do benefício fiscal
determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse
da Administração Tributária.
Art. 2º O parcelamento previsto no art. 1º
fica condicionado a:
I que o crédito tributário declarado pelo contribuinte, decorrente
dos fatos geradores de dezembro de 2011, seja, nominalmente, superior em, no
mínimo 10% (dez por cento), aos créditos correspondentes aos fatos
geradores de dezembro de 2010;
II inexistência de reclamação contra o contribuinte julgada
procedente no âmbito do programa de que trata a Lei nº 4.159, de 13
de junho de 2008 Nota Fiscal Legal em relação aos fatos
geradores ocorridos no mês de outubro de 2011.
§ 1º Alternativamente, para obter o parcelamento, o contribuinte
que não atender a condição prevista no inciso I do caput
deste artigo poderá recolher a diferença para alcançar o acréscimo
nominal de 10% (dez por cento) ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento
da Administração Fazendária FUNDAF.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste
artigo, considera-se inexistência de reclamação o percentual
inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) de ocorrências em relação
ao total de documentos do contribuinte registrados de forma correta no programa
Nota Fiscal Legal.
Art. 3º As disposições contidas no art.
1º não se aplicam:
I aos contribuintes tributados pelo regime especial de que trata a Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II às operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III ao fornecimento de alimentação;
IV ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa,
exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Agnelo Queiroz)
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 33.490, DE 16 DE JANEIRO DE 2012
ATIVIDADE |
CNAE-FISCAL |
LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES |
G471300100 |
COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS IMPORTADOS |
G471300200 |
LOJAS DE VARIEDADES EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES |
G471300200 |
LOJAS DUTY FREE DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS |
G471300300 |
COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELETRICO, ELETRONICO DE USO DOMESTICO E PESSOAL, EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA. |
G471390000 |
COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS |
G475470100 |
COMERCIO VAREJISTA DE TECIDOS |
G475550100 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO |
G475550300 |
COMERCIO VAREJISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSORIOS |
G475630000 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA |
G475980100 |
COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS |
G476100100 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA |
G476100300 |
COMERCIO VAREJISTA DE DISCOS E FITAS |
G476280000 |
COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS |
G476360100 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS |
G476360200 |
COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS SUAS PEÇAS E ACESSORIOS |
G476360300 |
COMERCIO VAREJISTA DE CAÇA, PESCA E CAMPING |
G476360400 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PERFUMARIA, COSMETICOS E DE HIGIENE PESSOAL. |
G477250000 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA |
G477410000 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E COMPLEMENTOS |
G478140000 |
COMERCIO VAREJISTA DE CALÇADOS |
G478220100 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COURO E DE VIAGEM |
G478220200 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA E JOALHERIA |
G478310200 |
COMERCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES |
G478570100 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE SOUVENIERS, BIJUTERIAS E ARTESANATOS |
G478900100 |
COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ARTESANAIS |
G478900100 |
COMERCIO VAREJISTA DE PLANTAS, FLORES NATURAIS E ARTIFICIAIS, FRUTOS ORNAMENTAIS |
G478900200 |
COMERCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE |
G478900300 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS E CINEMATOGRAFICOS |
G478900800 |
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