Minas Gerais
DECRETO
45.894, DE 13-1-2012
(DO-MG DE 14-1-2012)
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo
Estado prorroga o pagamento do ICMS para os estabelecimentos afetados
pela chuva
De acordo
com este ato, os estabelecimentos situados em locais declarados em calamidade
pública ou em situação de emergência em razão das chuvas,
poderão recolher o ICMS devido nos meses de dezembro/2011 e janeiro/2012,
no 3º mês subsequente à ocorrência do fato gerador, desde
que o valor das parcelas seja igual ou inferior a R$ 20.000,00.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e considerando
que o excesso de chuvas provocou inundações em diversos municípios
do Estado, afetando o exercício normal das atividades dos contribuintes
e dos agentes arrecadadores de tributos estaduais, DECRETA:
Art. 1º O ICMS a recolher apurado nos períodos
de dezembro de 2011 e janeiro de 2012, declarado nos campos 99 e 102 da Declaração
de Apuração e Informação do ICMS DAPI 1, em estabelecimento
situado em município declarado em estado de calamidade pública ou
em situação de emergência, em razão das chuvas, poderá
ser recolhido no terceiro mês subsequente à ocorrência do fato
gerador do imposto, desde que o valor total a recolher, em cada período,
seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º Para fins de fixação do dia do vencimento a
que se refere o caput, será considerado o mesmo dia estabelecido
para o vencimento normal do imposto.
§ 2º Para a concessão dos benefícios previstos neste
Decreto, o ato municipal que declarar o estado de calamidade pública ou
a situação de emergência deverá ser homologado pelo Poder
Executivo Estadual.
Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica
às hipóteses em que o ICMS deva ser recolhido antecipadamente, tais
como as previstas no inciso IV do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, exceto se o contribuinte
for detentor de regime especial autorizando o recolhimento do imposto posteriormente
à realização da operação ou da prestação.
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 85 O recolhimento do imposto será efetuado:
..........................................................................................................................
IV no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:
Art.
3º O disposto nos arts. 1º e 2º não autoriza
a restituição de valores recolhidos a título de ICMS, juros ou
multa antes da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;
Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima)
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