Rio de Janeiro
DECRETO
43.425, DE 16-1-2012
(DO-RJ DE 17-1-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado concede parcelamento do ICMS para contribuintes beneficiários
de regime especial
O contribuinte
que tenha utilizado, cumulativamente, os benefícios concedidos pelos Decretos
40.016, de 28-9-2006 (Informativo 40/2006) e 36.453, de 29-10-2004 (Informativo
45/2004), que dispõem, respectivamente, sobre o regime de tributação
diferenciado para as saídas internas de produtos industrializados de consumo
básico realizadas por empresa comercial atacadista e a redução
de base de cálculo do ICMS aos contribuintes enquadrados no RIOLOG, poderá
parcelar o ICMS devido em até 12 vezes mensais e consecutivas. Com a entrada
em vigor deste ato, não será mais permitida a utilização
cumulativa do regime de tributação diferenciado, devendo o contribuinte
optar por um dos benefícios.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/9463/2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido parcelamento do ICMS devido
em razão da fruição cumulativa do regime de tributação
diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de
2006, com os incentivos a que se refere o Decreto nº 36.453, de 29
de outubro de 2004, e a Lei Estadual nº 4.173, de 29 de setembro de
2003, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) disciplinará
o pedido de parcelamento de que trata o caput, inclusive no que se refere
à atualização monetária do imposto exigível e bem assim
dos acréscimos moratórios devidos.
Art. 2º O contribuinte interessado em continuar
a usufruir do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto
nº 40.016/2006 ou dos incentivos a que se referem o Decreto nº 36.453/2004
e a Lei Estadual nº 4.173/2003 deverá optar por um dos benefícios,
mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver
vinculado, na forma estabelecida em ato a ser editado pela Secretaria de Estado
de Fazenda.
Art. 3º O contribuinte interessado em aderir a
qualquer dos regimes diferenciados de que trata o artigo 1º e 2º deste
Decreto deverá realizar a opção por um dos tratamentos tributários,
nos seguintes termos:
I nos autos do processo administrativo-tributário a que se refere
o artigo 6º do Decreto nº 40.016/2006 deve consignar expressamente
a não adesão aos incentivos a que se refere o Decreto nº 36.453/2004
e a Lei Estadual nº 4.173/2003;
II no Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado nos termos do
artigo 9º da Lei Estadual nº 4.173/2003, deve constar expressamente
que não utilizará o regime de tributação diferenciado de
que trata o Decreto nº 40.016/2006.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral)
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