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Rio de Janeiro

Estado concede parcelamento do ICMS para contribuintes beneficiários de regime especial

Decreto 43425/2012

07/02/2012 17:56:09

Documento sem título

DECRETO 43.425, DE 16-1-2012
(DO-RJ DE 17-1-2012)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estado concede parcelamento do ICMS para contribuintes beneficiários de regime especial
O contribuinte que tenha utilizado, cumulativamente, os benefícios concedidos pelos Decretos 40.016, de 28-9-2006 (Informativo 40/2006) e 36.453, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004), que dispõem, respectivamente, sobre o regime de tributação diferenciado para as saídas internas de produtos industrializados de consumo básico realizadas por empresa comercial atacadista e a redução de base de cálculo do ICMS aos contribuintes enquadrados no RIOLOG, poderá parcelar o ICMS devido em até 12 vezes mensais e consecutivas. Com a entrada em vigor deste ato, não será mais permitida a utilização cumulativa do regime de tributação diferenciado, devendo o contribuinte optar por um dos benefícios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/9463/2011, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido parcelamento do ICMS devido em razão da fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006, com os incentivos a que se refere o Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004, e a Lei Estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) disciplinará o pedido de parcelamento de que trata o caput, inclusive no que se refere à atualização monetária do imposto exigível e bem assim dos acréscimos moratórios devidos.
Art. 2º – O contribuinte interessado em continuar a usufruir do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016/2006 ou dos incentivos a que se referem o Decreto nº 36.453/2004 e a Lei Estadual nº 4.173/2003 deverá optar por um dos benefícios, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, na forma estabelecida em ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º – O contribuinte interessado em aderir a qualquer dos regimes diferenciados de que trata o artigo 1º e 2º deste Decreto deverá realizar a opção por um dos tratamentos tributários, nos seguintes termos:
I – nos autos do processo administrativo-tributário a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 40.016/2006 deve consignar expressamente a não adesão aos incentivos a que se refere o Decreto nº 36.453/2004 e a Lei Estadual nº 4.173/2003;
II – no Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 4.173/2003, deve constar expressamente que não utilizará o regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016/2006.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

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