Ceará
DECRETO
30.822, DE 30-1-2012
(DO-CE DE 31-1-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove diversas alterações na legislação tributária
=> Este ato altera diversos dispositivos dos Decretos 22.311, de 18-1-92, 24.569, de 31-1-97 e 30.519, de 26-4-2011 (Fascículo 18/2011), dentre as quais destacamos:
a isenção do pagamento do IPVA para pessoas com deficiência e para máquinas, empilhadeiras e guindastes;
os procedimentos a serem observados pelo contribuinte nos casos de suspensa, cassação ou anulação da inscrição estadual; e
a inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias especificadas.
Fica revogado o Decreto 27.922, de 20-9-2005. (Informativo 39/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
considerando as novas determinações da Lei nº 15.066, de
20 de dezembro de 2011, que introduziu alteração na legislação
tributária deste Estado, DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 22.311,
de 18 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), passa a vigorar com nova redação
do inciso VI e acréscimo do inciso X e dos § § 1º
e 2º :
Art. 4º (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 22.311/92
Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:
VI
o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras;
(
)
X máquina de terraplenagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas
utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais
ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;
§ 1º Para os efeitos do inciso VI do caput deste artigo,
observar-se-á o seguinte:
I é considerada pessoa portadora de:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor
que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção,
ou campo visual inferior a 20º , ou ocorrência simultânea de
ambas as situações;
c) deficiência mental severa ou profunda, ou autista, conforme definido
no Código Internacional de Doenças (CID);
II o veículo automotor, novo ou usado, deverá ser adquirido
diretamente pelo portador da deficiência e, no caso do interdito, pelo
curador;
III o veículo deverá ser produzido no País e ter valor
igual ou inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência
do Estado do Ceará (UFIRCEs)
IV o beneficiário não poderá possuir outro veículo
registrado em seu nome;
V considerar-se-á, além da propriedade, o domínio útil
ou a posse detidos em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
(leasing);
VI a alienação do veículo a pessoa que não faça
jus ao mesmo tratamento fiscal ensejará o pagamento do imposto de forma
proporcional ao número de meses que faltarem para o final do exercício;
VII o curador responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser
pago em razão da isenção;
VIII a isenção poderá ser concedida mediante análise
de requerimento formulado pelo beneficiário, instruído com laudo médico
emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço
privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou
pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN);
IX para efeito do disposto no inciso VIII deste parágrafo, no que
se refere às normas e requisitos para a emissão dos laudos de avaliação
em quaisquer dos casos de deficiência, deverá constar se a incapacidade
é ou não reversível;
X no caso de deficiência física reversível, o pedido de
isenção deverá ser formulado anualmente pelo interessado.
§ 2º A isenção prevista:
I no inciso VI do caput deste artigo aplica-se desde 1º de janeiro
de 2012, não sendo permitida a compensação ou restituição
de importâncias já pagas;
II no inciso X do caput deste artigo aplica-se desde 1º de janeiro
de 2008, não sendo permitida a compensação ou restituição
de importâncias já pagas. (NR)
Art. 2º O Decreto nº 24.569, de 31 de
julho 1997, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I acréscimo do art. 104-A:
Art. 104-A Quando da suspensão, cassação ou anulação
de ofício, o contribuinte deverá entregar, mediante notificação
do Fisco, no prazo de cinco dias, a documentação fiscal em seu poder,
a qual lhe será devolvida após a regularização das respectivas
pendências.
II nova redação do art. 105:
Art. 105 Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas
inscrições tenham sido cassadas ou anuladas de ofício, e que
venham a participar de outra empresa, terão que resolver as pendências
para posterior liberação da inscrição cadastral pelo Fisco.
(NR)
III acréscimos dos arts.105-A e 105-B:
Art. 105-A Fica o Secretário da Fazenda autorizado a anular
de ofício, mediante Ato Declaratório, a inscrição de contribuinte
no Cadastro-Geral da Fazenda (CGF) quando esta for homologada com base em documentos
falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, as circunstâncias
que ensejaram a anulação da inscrição serão declaradas
pelo:
I Orientador da CEXAT;
II Supervisor do NUAT;
III Orientadores da CEPAI, CESEC, CESUT e CEMAS;
IV Coordenadores da CEPAF, COREX e COSEF.
§ 2º Quando a declaração for firmada pelas autoridades
indicadas nos incisos I e II do § 1º , a anulação da
inscrição será submetida à aprovação do Coordenador
da COREX.
§ 3º Após a análise da declaração
de que tratam os §§ 1º e 2º , o processo relativo à
anulação da inscrição será encaminhado à CATRI,
a quem compete:
I notificar o interessado para no prazo máximo de 10 (dez) dias
apresentar a defesa escrita, se entender conveniente;
II recomendar a suspensão cautelar de que trata o § 6º
deste artigo;
III na hipótese do:
a) inciso I, findo o prazo sem a manifestação do interessado, ou com
manifestação inconsistente, emitir o respectivo Ato Declaratório;
b) inciso II, emitir o Ato de Suspensão Cautelar, para os efeitos do § 6º
, e notificar o contribuinte para no prazo máximo de 10 (dez) dias apresentar
a defesa que entender conveniente, para o processo de anulação da
inscrição do contribuinte, prosseguindo na forma da alínea a
deste inciso.
§ 4º Havendo indícios suficientes de ocorrência
das situações previstas no caput deste artigo, poderá o Secretário
da Fazenda, mediante decisão fundamentada, suspender cautelarmente a inscrição
do contribuinte, desde que vislumbre a possibilidade de iminente dano grave
ao Erário ou à ordem pública.
§ 5º Como fundamentação da decisão a que
se refere o § 4º , poderá o Secretário da Fazenda acolher
as informações prestadas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda,
fazendo-lhes expressa alusão.
§ 6º A suspensão cautelar da inscrição
autoriza, de imediato, a apreensão de todos os livros e documentos fiscais,
dos bens e das mercadorias em estoque, bem como dos que estiverem em trânsito,
podendo ser aplicado o disposto no § 1º do art. 105-B.
Art. 105-B A anulação de ofício nos termos do art.105-A
produzirá efeitos ex tunc e implicará, desde o momento da homologação
da inscrição, a inidoneidade de todos os documentos fiscais, caracterizando
o perdimento, em favor do Estado do Ceará, dos bens e das mercadorias em
estoque, bem como dos que estiverem em trânsito, repercutindo, desde então,
nos créditos fiscais apropriados, inclusive por terceiros.
§ 1º O Estado do Ceará, por meio da Secretaria da
Fazenda, poderá usar, gozar e dispor dos bens e mercadorias perdidos, na
forma do caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo e do
§ 6º do Art. 105-A, compete à CATRI, mediante ato do
Coordenador da área de:
I trânsito de mercadorias, proceder à retenção dos
bens e mercadorias em estoque e em trânsito, para os fins previstos nos
arts. 843 a 850;
II fiscalização de estabelecimentos, notificar os adquirentes
das mercadorias do estabelecimento cuja inscrição fora anulada, para
no prazo de 10 (dez) dias proceder, de forma espontânea, ao devido estorno
dos créditos apropriados;
§ 3º Findo o prazo estabelecido no inciso II do § 2º
, sem que haja a comprovação do estorno determinado, será emitida
ordem de serviço para iniciar ação fiscal com vistas à constituição
do crédito tributário correspondente.
IV nova redação do art. 106:
Art. 106 A Secretaria da Fazenda poderá solicitar força
policial para recuperação de livros e documentos contábeis e
fiscais, bem como dos estoques remanescentes de empresas suspensas, cassadas
ou com inscrição anulada, mediante abertura de inquérito policial
nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que
define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações
de consumo. (NR)
V acréscimo da alínea n ao inciso VIII do art.
878:
Art. 878 (...)
(...)
VIII (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 878 As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
.........................................................................................................................
VIII outras faltas:
n)
perda, em favor do Estado, das mercadorias e bens na hipótese de anulação
da inscrição do contribuinte na forma prevista no art. 105-A.
Art. 3º O § 3º do art. 1º do
Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º (
)
(...)
Remissão COAD: Decreto 30.519/2011
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento do contribuinte, conforme o caso.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica às operações
com máquinas, equipamentos e veículos, exceto bicicletas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 27.922,
de 20 de setembro de 2005, que instituiu o Certificado Eletrônico de Nota
Fiscal para Órgão Público (CENFOP). (Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho Secretário
da Fazenda)
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