Goiás
DECRETO
7.548, DE 31-1-2012
(DO-GO-Suplemento DE 31-1-2012)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Prorrogada a isenção do diferencial de alíquotas sobre
reboque, semirreboque e de ônibus novo
Esta alteração
do Decreto 4.852, de 29-12-97 RCTE prorroga para 31-12-2013, a concessão
do benefício fiscal nas aquisições de reboque e de semirreboque,
utilizados nos serviços de transporte rodoviário de cargas, e de ônibus
novo realizada por concessionária de transporte coletivo de passageiro
da região metropolitana de Goiânia.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no art. 3º da Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, e no art.
4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651,
de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013000063,
DECRETA:
Art. 1º O inciso IX do § 1º do art.
7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado RCTE , passa
a vigorar acrescido da alínea c com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..........................................................................................................................
LVII relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual:
a) de reboque e de semirreboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas;
b) de ônibus novo, realizada por concessionária de transporte coletivo de passageiro da região metropolitana de Goiânia, observado, ainda, o seguinte:
..........................................................................................................................
1º As isenções previstas neste artigo terão vigência até:
..........................................................................................................................
IX 31 de dezembro de 2013, quanto aos incisos:
c)
LVII (Lei nº 16.271/2008, art. 3º). (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2012. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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