Rio de Janeiro
DECRETO
35.077, DE 2-2-2012
(DO-MRJ DE 3-2-2012)
TFTP TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Serviço de Transporte Público Local Município do Rio de
Janeiro
Prefeito estabelece valor referente à Taxa de Fiscalização
de Transporte de Passageiros
O valor
da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro relativa ao serviço
de transporte público local (STPL), foi fixado em 4,5 Unif por veículo
vistoriado, que convertido para reais corresponde a R$ 256,78 em 2012. Foi alterado
o Decreto 13.728, de 2-3-95 (Informativo 09/95).
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais
e,
Considerando o disposto nos arts. 87 a 94 da Lei nº 691, de 24 de dezembro
de 1984 Código Tributário do Município do Rio de Janeiro,
e no Decreto nº 13.728, de 2 de março de 1995, com suas alterações
posteriores;
Considerando a recente criação do Serviço de Transporte Público
Local STPL, alimentador do Serviço de Transporte Público de
Passageiros por Ônibus SPPO sendo, portanto, complementar
a este e praticado com emprego de modesto investimento e retorno financeiro,
se mostra necessário adequar o valor da taxa de fiscalização
de transporte correspondente à realidade do modal, DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 13.728,
de 2 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Taxa será devida e cobrada anualmente, quando
da vistoria de que trata o parágrafo único do art. 1º, sendo
calculada de acordo com a seguinte tabela:
(...)
Remissão COAD: Decreto 13.728/95
Art. 1º A Taxa de Fiscalização de Transportes de Passageiros tem como fato gerador o exercício regular e permanente, pelo Poder Público Municipal, da fiscalização dos serviços de transportes de passageiros, prestados por autorizatários, permissionários e concessionários do Município do Rio de Janeiro, mediante vistoria nos veículos automotores empregados na prestação dos respectivos serviços.
Parágrafo único Sem prejuízo da fiscalização permanentes dos veículos, o Município realizará, obrigatoriamente, vistoria anual nos veículos dos serviços fiscalizados, visando a verificar sua adequação às normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene do transporte e outras condições necessárias à adequada e eficiente prestação do serviço.
VI
Serviço de Transporte Público Local (STPL), por veículo
vistoriado 4,5.
(...)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Paes)
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