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Rio de Janeiro

Prefeito estabelece valor referente à Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros

Decreto 35077/2012

10/02/2012 18:08:52

Documento sem título

DECRETO 35.077, DE 2-2-2012
(DO-MRJ DE 3-2-2012)

TFTP – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Serviço de Transporte Público Local – Município do Rio de Janeiro

Prefeito estabelece valor referente à Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros
O valor da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro relativa ao serviço de transporte público local (STPL), foi fixado em 4,5 Unif por veículo vistoriado, que convertido para reais corresponde a R$ 256,78 em 2012. Foi alterado o Decreto 13.728, de 2-3-95 (Informativo 09/95).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto nos arts. 87 a 94 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e no Decreto nº 13.728, de 2 de março de 1995, com suas alterações posteriores;
Considerando a recente criação do Serviço de Transporte Público Local – STPL, alimentador do Serviço de Transporte Público de Passageiros por Ônibus – SPPO – sendo, portanto, complementar a este e praticado com emprego de modesto investimento e retorno financeiro, se mostra necessário adequar o valor da taxa de fiscalização de transporte correspondente à realidade do modal, DECRETA:
Art. 1º – O art. 3º do Decreto nº 13.728, de 2 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A Taxa será devida e cobrada anualmente, quando da vistoria de que trata o parágrafo único do art. 1º, sendo calculada de acordo com a seguinte tabela:
(...)

Remissão COAD: Decreto 13.728/95
“Art. 1º – A Taxa de Fiscalização de Transportes de Passageiros tem como fato gerador o exercício regular e permanente, pelo Poder Público Municipal, da fiscalização dos serviços de transportes de passageiros, prestados por autorizatários, permissionários e concessionários do Município do Rio de Janeiro, mediante vistoria nos veículos automotores empregados na prestação dos respectivos serviços.
Parágrafo único – Sem prejuízo da fiscalização permanentes dos veículos, o Município realizará, obrigatoriamente, vistoria anual nos veículos dos serviços fiscalizados, visando a verificar sua adequação às normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene do transporte e outras condições necessárias à adequada e eficiente prestação do serviço.”

VI – Serviço de Transporte Público Local (STPL), por veículo vistoriado 4,5.
(...)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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