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Minas Gerais

Estado possibilita autorização de utilização de crédito acumulado do ICMS

Decreto 45904/2012

10/02/2012 18:08:59

Documento sem título

DECRETO 45.904, DE 3-2-2012
(DO-MG DE 4-2-2012)

CRÉDITO ACUMULADO
Transferência

Estado possibilita autorização de utilização de crédito acumulado do ICMS
Através desta alteração do Decreto 43.080, de 13-12-2002, foi permitido que o Secretário de Estado de Fazenda autorize a utilização de crédito acumulado do ICMS, independentemente de sua natureza, para pagamento do imposto incidente nas operações com combustíveis, energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação. Foram revogados os dispositivos do ato supracitado que regulamentavam a transferência de crédito tratada no Protocolo ICMS 12/84.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 75, de 30 de setembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – O art. 35 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 35 –  ......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo VIII
“Art. 35 – Fica vedada a utilização do crédito acumulado de ICMS de que trata este Anexo para:
I – transferência a título de pagamento pela aquisição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e de energia elétrica ou pela utilização de serviço de telecomunicação;
II – pagamento do ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação;
III – quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro;
IV – pagamento de ICMS devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, sem prejuízo das hipóteses previstas neste Anexo;
V – pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado nos códigos 1113-5/02, 1122-4/01, 1210-7/00, 1220-4/01, 1220-4/02, 1220-4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da Cnae.”

§ 3º – Para os fins do disposto no § 1º, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar, mediante despacho, a transferência de crédito acumulado, independentemente de sua natureza, desde que o detentor original e o destinatário do crédito sejam:

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 35 do Anexo VIII do Decreto 43.080/2002 estabelece que o Secretário de Estado de Fazenda poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente nas operações com combustíveis e com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação com o crédito recebido em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico.

I – empresas coligadas ou controladas, diretamente ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico;
II – signatários de protocolo com o Estado que preveja a autorização de que trata o § 1º.” (nr)
Art. 2º – Ficam revogados os arts. 21 a 26 do Anexo VIII do RICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao seu art. 2º, a partir de 7 de outubro de 2011. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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