Minas Gerais
DECRETO
45.904, DE 3-2-2012
(DO-MG DE 4-2-2012)
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Estado possibilita autorização de utilização de crédito
acumulado do ICMS
Através
desta alteração do Decreto 43.080, de 13-12-2002, foi permitido que
o Secretário de Estado de Fazenda autorize a utilização de crédito
acumulado do ICMS, independentemente de sua natureza, para pagamento do imposto
incidente nas operações com combustíveis, energia elétrica
ou na prestação de serviço de telecomunicação. Foram
revogados os dispositivos do ato supracitado que regulamentavam a transferência
de crédito tratada no Protocolo ICMS 12/84.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo
ICMS 75, de 30 de setembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º O art. 35 do Anexo VIII do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
Art. 35 ......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo VIII
Art. 35 Fica vedada a utilização do crédito acumulado de ICMS de que trata este Anexo para:
I transferência a título de pagamento pela aquisição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e de energia elétrica ou pela utilização de serviço de telecomunicação;
II pagamento do ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação;
III quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro;
IV pagamento de ICMS devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, sem prejuízo das hipóteses previstas neste Anexo;
V pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado nos códigos 1113-5/02, 1122-4/01, 1210-7/00, 1220-4/01, 1220-4/02, 1220-4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da Cnae.
§ 3º Para os fins do disposto no § 1º, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar, mediante despacho, a transferência de crédito acumulado, independentemente de sua natureza, desde que o detentor original e o destinatário do crédito sejam:
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 35 do Anexo VIII do Decreto 43.080/2002 estabelece que o Secretário de Estado de Fazenda poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente nas operações com combustíveis e com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação com o crédito recebido em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico.
I
empresas coligadas ou controladas, diretamente ou indiretamente, pelo
mesmo grupo econômico;
II signatários de protocolo com o Estado que preveja a autorização
de que trata o § 1º. (nr)
Art. 2º Ficam revogados os arts. 21 a 26 do Anexo
VIII do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao seu art. 2º,
a partir de 7 de outubro de 2011. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de
Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo
Maurício Colombini Lima)
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