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Rio de Janeiro

Retificado o ato que consolidou as normas da substituição tributária de combustível

Decreto 43410/2012

10/02/2012 18:09:04

Documento sem título

DECRETO 43.410, DE 9-1-2012
– c/Retificação no DO-RJ de 6-2-2012 –

REGULAMENTO
Alteração

Retificado o ato que consolidou as normas da substituição tributária de combustível

O Decreto 43.410, de 9-1-2012 (Fascículo 02/2012), que deu nova redação ao Livro IV do Decreto 27.427, de 17-11-2000, foi retificado por conter incorreções na sua redação original, publicada no DO-RJ de 10-1-2012, conforme a seguir:

No § 3º do artigo 14:
Onde lê-se: “Na hipótese de o remetente não ser inscrito no CADERJ ou estiver com em situação cadastral irregular...”

Leia-se: “Na hipótese de o remetente não ser inscrito no CADERJ ou estiver em situação cadastral irregular...”

No inciso I do artigo 18:
Onde lê-se: “...e o valor do ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro e a expressão...”

Leia-se: “...e o valor do ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro, bem assim a expressão...”

No artigo 43:
Onde lê-se: “A base de cálculo e respectiva alíquota do GLGN e de GLP...”

Leia-se: “A base de cálculo e respectiva alíquota de GLGN e de GLP...”

No parágrafo único do artigo 45:
Onde lê-se: “1 – com lubrificantes acondicionados em tambores...
2 – entre o fabricante e a distribuidora de derivados de petróleo...”

Leia-se: “I – com lubrificantes acondicionados em tambores...
II – entre o fabricante e a distribuidora de derivados de petróleo...”

No Título IX:
Onde lê-se: “DA OPERAÇÃO INTERNA COM DE ÓLEO DIESEL, DE ÓLEO COMBUSTÍVEL, DE GLP e GLGN PARA CONSUMO EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL”

Leia-se: “DA OPERAÇÃO INTERNA COM ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL, GLP e GLGN PARA CONSUMO EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL”

No artigo 52:
Onde lê-se:” ... o imposto será o imposto será cobrado na entrada da mercadoria...”

Leia-se: “... o imposto será cobrado na entrada da mercadoria...”

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