Minas Gerais
DECRETO
14.837, DE 10-2-2012
(DO-BH DE 11-2-2012)
DES DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
Normas Município de Belo Horizonte
Município define novas regras para preenchimento e transmissão
da Declaração Eletrônica de Serviços
A Declaração
Eletrônica de Serviços que destina-se à escrituração
e ao registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados
a terceiros, bem como à identificação e apuração dos
valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e
ao cálculo do respectivo valor a recolher, deverá ser gerada e apresentada
ao Fisco Municipal conforme as regras estabelecidas por este ato. Foram alterados
e revogados dispositivos dos Decretos 4.032, de 17-9-81; 11.467, de 8-10-2003
(Fascículo 41/2003) e 13.471, de 30-12-2008 (Fascículo 03/2009).
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições,
em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica
do Município, DECRETA:
Art. 1º A Declaração Eletrônica
de Serviços DES deve ser gerada e apresentada ao Fisco Municipal
por meio de recursos e dispositivos eletrônicos acessíveis por meio
de programa de computador disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A Declaração Eletrônica de Serviços
DES deverá ser transmitida a partir da data de início
das atividades empresariais, nos termos definidos na legislação vigente.
§ 2º Para o adequado funcionamento da Declaração
Eletrônica de Serviços DES, o declarante deve possuir computador
com os seguintes requisitos mínimos de sistema:
I versão do JAVA 1.6.0_20 ou superior;
II sistemas operacionais Windows 98 ou superior, Linux Ubuntu 10.04.3
ou outra distribuição compatível;
III 512 (quinhentos e doze) MB de memória RAM;
IV 500 (quinhentos) MB de espaço disponível no disco rígido;
V resolução de vídeo mínima de 800 (oitocentos) x
600 (seiscentos) pixels;
VI conexão com a internet.
Art. 2º A Declaração Eletrônica
de Serviços DES destina-se à escrituração
e ao registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados
a terceiros, responsáveis tributários ou não, acobertados ou
não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, devido ou não ao
Município de Belo Horizonte, bem como à identificação e
apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à
tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher.
§ 1º É dispensada a escrituração dos serviços
públicos tomados de telefonia, energia elétrica, água e esgoto,
transporte de passageiros, bem como daqueles tomados de instituição
financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Bacen, de empresas administradoras de sistemas de consórcios e dos
serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
ECT e suas agências franqueadas.
§ 2º Entende-se por vinculado a terceiro o serviço contratado
e pago por pessoa diversa de seu tomador, a quem incumbirá providenciar
o pagamento do repasse ou reembolso dos valores despendidos pelo terceiro.
§ 3º Entende-se por serviços vinculados aos responsáveis
tributários aqueles cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto
tenha sido atribuída expressamente por lei, sem se revestir o responsável
da condição de tomador do serviço.
§ 4º Os contribuintes do ISSQN sob o regime de estimativa ficam
dispensados de declarar, na DES, os serviços estimados para os quais não
houve emissão de documento fiscal, ressalvada a obrigação de
declarar os serviços tomados e os serviços prestados não incluídos
na estimativa.
§ 5º Poderão ser informados na DES, mensalmente, apenas
com a indicação do número inicial e do número final de cada
tipo de documento fiscal emitido, juntamente com o somatório dos valores
de cada espécie de documento:
I as Notas Fiscais de Serviço séries C, D
e E;
II os Ingressos Fiscais IFs;
III os documentos fiscais emitidos por contribuinte incluído em
regime de estimativa, quando relativos à própria atividade estimada;
IV os documentos fiscais eventualmente emitidos pelos prestadores de
serviços amparados por imunidade ou isenção do ISSQN;
V os documentos fiscais autorizados em conjunto com a Fazenda Estadual
e relativos às operações sujeitas exclusivamente ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS.
Art. 3º No documento fiscal emitido pelo terceiro
vinculado a que alude o § 2º do artigo 2º deste Decreto, notadamente
quando se tratar do agenciamento ou intermediação de bens ou serviços
de qualquer natureza, deverão constar as seguintes informações
relativas aos respectivos bens ou serviços agenciados ou intermediados:
I o nome ou denominação social, o CPF ou o CNPJ do prestador
do serviço ou do fornecedor do bem contratado em nome de seu cliente;
II o valor bruto da operação;
III a importância a ser deduzida do valor bruto da operação,
consignado no respectivo documento fiscal, relativo ao reembolso ou repasse
devido por seu cliente.
Parágrafo único As informações mencionadas nos incisos
do caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente prestadas na DES pelo
terceiro vinculado à respectiva prestação de serviço.
Art. 4º A Declaração Eletrônica
de Serviços DES registrará mensalmente:
I as informações cadastrais do respectivo declarante;
II a denominação social, o CNPJ, o número da Inscrição
Municipal e todos os demais dados de identificação:
a) do prestador do serviço;
b) do tomador do serviço;
c) da pessoa jurídica responsável pela retenção e pelo recolhimento
do ISSQN na fonte;
d) do terceiro vinculado à ocorrência do fato gerador, mesmo quando
não se achar estabelecido no Município de Belo Horizonte;
III os serviços prestados, tomados ou vinculados a terceiros, responsáveis
tributários ou não, tal como previstos na legislação municipal,
inclusive os serviços cujo pagamento for realizado por unidade do tomador
localizada em outro Município, acobertados ou não por documentos fiscais
autorizados pelo Fisco, quer individualmente, quer em conjunto com o Estado,
e sujeitos à incidência do ISSQN, mesmo quando o imposto não
for devido ao Município de Belo Horizonte;
IV a identificação dos documentos fiscais cancelados, extraviados
ou com o prazo de validade expirado;
V a natureza, valor e mês de competência dos serviços
prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários;
VI a descrição, a natureza e o valor das deduções
da base de cálculo, inclusive as consignadas em Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica NFS-e, bem como a identificação de todos os
respectivos documentos comprobatórios;
VII a relação dos documentos comprobatórios dos valores
deduzidos da base de cálculo do ISSQN pelos prestadores dos serviços
a que se referem os subitens 4.22, 4.23, 12.13 e 17.10 da Lista de Serviços,
nos termos do que dispõem os artigos 13-B e 13-C da Lei nº 8.725,
de 30 de dezembro de 2003;
Esclarecimento COAD: Os subitens da Lista de Serviço mencionados se referem aos seguintes serviços:
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
..........................................................................................................................
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
..........................................................................................................................
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
VIII
a inexistência de serviço prestado, tomado, intermediado, agenciado
ou vinculado a eventual responsável tributário, no período de
referência da DES, se for o caso;
IX o valor do imposto declarado como devido, inclusive em regime de estimativa,
ou retido a recolher;
X a causa excludente da responsabilidade tributária;
XI a identificação de todos os documentos fiscais emitidos,
autorizados pelo Fisco Municipal, em decorrência ou não de uma prestação
de serviços;
XII o valor do incentivo cultural deferido pelo Município;
XIII o nome, a profissão e o número do registro profissional,
o CPF, e, conforme o caso, as datas de admissão e retirada do quadro societário
ou da contratação, resilição ou rescisão do contrato
de emprego ou de trabalho de todos os profissionais habilitados, sócios,
empregados ou não, que prestem serviços em nome das pessoas jurídicas
a que alude o caput do art. 13 da Lei nº 8.725/2003;
Remissão COAD: Lei 8.725/2003
Art. 13 Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
XIV
a declaração de cumprimento dos requisitos legais para adesão
ao regime exceptivo de cálculo das sociedades de profissionais mencionadas
no inciso XIII deste artigo;
XV os pagamentos do ISSQN efetuados no mês de referência;
XVI os atos relativos à transmissão ou cessão onerosa
de propriedade ou de direitos reais relativos a imóveis, por natureza ou
acessão física, situados no território deste Município,
pelos notários, registradores, demais serventuários e auxiliares da
justiça, e agentes do Sistema Financeiro da Habitação
SFH;
XVII os valores de repasse ou reembolso, em se tratando dos serviços
de agenciamento ou intermediação;
XVIII o local da prestação do serviço e da incidência
do ISSQN;
XIX o número do processo judicial em cujos autos foi concedida a
suspensão ou obstada a tributação do declarante;
XX o regime de tributação do ISSQN no qual se enquadra o declarante;
XXI em se tratando de consórcios empresariais, os valores dos repasses
efetuados pela entidade consorciada líder às demais empresas consorciadas.
§ 1º Consoante o disposto no inciso VI do caput deste
artigo, deverão ser informados na DES todos os documentos comprobatórios
das despesas correspondentes aos valores consignados em documentos fiscais de
prestação de serviços, inclusive em Notas Fiscais de Serviços
Eletrônicas NFS-e, que tenham sido excluídos pelo declarante
da base de cálculo do imposto, em virtude de dedução expressamente
autorizada na legislação tributária do Município.
§ 2º Os registros de que trata este artigo referem-se:
I em se tratando de serviços prestados, ao mês da emissão
da Nota Fiscal de Serviços NFS, da Nota Fiscal Fatura de Serviços
NFFS, do Ingresso Fiscal IF, e, sendo o caso, da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica NFS-e e de outros documentos fiscais ou
não fiscais;
II no caso de serviços tomados, ao mês do pagamento ou crédito,
considerando-se o evento que primeiro ocorrer;
III ao mês do efetivo pagamento, no que concerne aos serviços
tomados por órgãos e entidades da Administração Pública
direta e indireta do Município, Estado e União;
IV ao mês da realização do evento, tratando-se dos serviços
de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, prestados de forma
não permanente ou eventual, exceto nos casos em que houver a antecipação
do pagamento, situação cujo registro na DES ocorrerá na data
do efetivo recebimento do preço do serviço.
§ 3º A requerimento do interessado ou de ofício, o Fisco
Municipal, desde que atendidos os interesses da arrecadação ou fiscalização
tributária, poderá instituir regime especial para a declaração
de dados e informações de forma diversa da exigida na DES.
§ 4º Os documentos fiscais confeccionados em formulários
contínuos e emitidos pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados
PED deverão ser informados e identificados na DES pelo número
de ordem do documento, gerado e impresso pelo PED e não pelo número
de controle do formulário.
§ 5º Nos termos do inciso III do caput deste artigo,
todos os documentos fiscais emitidos, autorizados conjuntamente pelos Fiscos
Municipal e Estadual, deverão ser declarados na DES, informando-se o valor
total da nota fiscal emitida, e, se houver, o valor do serviço prestado.
Art. 5º São obrigadas à apresentação
da DES todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, contribuintes
ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade,
as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, inclusive os órgãos,
empresas e entidades da Administração Pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, do Estado de Minas Gerais e do Município
de Belo Horizonte, as empresas individuais, os condomínios, as associações,
sindicatos e cartórios notariais e de registro, os partidos e comitês
políticos, ainda que não haja ISSQN próprio devido ou retido
na fonte a recolher.
§ 1º Ressalvada a obrigação de declarar os serviços
tomados, as instituições financeiras e equiparadas, bem como as empresas
administradoras de sistemas de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil Bacen, ficam desobrigadas de registrar na DES os dados
individualizados relativos aos serviços por elas prestados, cuja informação
deverá ser prestada por meio da Declaração Eletrônica de
Serviços de Instituições Financeiras DES-IF.
§ 2º Ficam dispensados da entrega da DES os Microempreendedores
Individuais MEI devidamente registrados nos órgãos competentes.
Art. 6º O programa de computador da DES, seu manual
de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos
emitidos e recebidos estarão disponíveis na internet, em endereço
eletrônico específico da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º O programa de computador da DES conterá, entre outras,
as seguintes funcionalidades:
I escrituração de todos os serviços prestados, tomados
ou vinculados aos responsáveis tributários ou aos terceiros vinculados
previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos
fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, incluindo dispositivo que
permita ao declarante indicar os valores que ele oferece à tributação
do ISSQN;
II emissão de Guia de Recolhimento do ISSQN próprio e/ou do
ISSQN retido na fonte com código de barras;
III sistema de transmissão da declaração via internet.
§ 2º O arquivo contendo a DES, gerado pelo programa de computador,
deverá ser transmitido para o endereço eletrônico indicado no
caput deste artigo.
Art. 7º Ressalvadas as hipóteses previstas
neste artigo, a DES deverá ser transmitida pela internet, mensalmente e
contra recibo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou até o primeiro
dia útil subsequente, caso não haja, naquela data, expediente na repartição
fiscal, contendo as informações referentes ao mês imediatamente
anterior.
§ 1º As pessoas obrigadas a gerar a DES deverão apresentá-la
ou transmiti-la individualmente, por inscrição municipal, para cada
um dos seus respectivos estabelecimentos.
§ 2º Pode o declarante, a seu exclusivo critério, desde
que obedecidas as diretrizes e formalidades do programa gerador da DES, eleger
o número da Inscrição Municipal de sua preferência, para
fazer consignar de forma centralizada em suas respectivas declarações,
no campo apropriado para tal finalidade, todas as informações relativas
a cada um de seus estabelecimentos situados neste Município.
§ 3º Não podem centralizar a entrega da DES, nos termos
do § 2º deste artigo:
I os estabelecimentos que tenham emitido Notas Fiscais de Serviços
Eletrônicas NFS-e com deduções a serem discriminadas
na DES;
II os estabelecimentos que tenham guias geradas com as deduções
previstas nos artigos 13-B e 13-C da Lei nº 8.725/2003.
§ 4º Poderão transmitir a DES anualmente, até o dia
20 (vinte) de outubro de cada ano, contendo as informações relativas
aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao referido mês, os tomadores
de serviços que não sejam contribuintes do imposto, desde que não
tenham realizado qualquer retenção de ISSQN na fonte, e, ainda, venham
a encontrar-se em uma das seguintes situações:
I tenham despendido, com o pagamento de serviços tomados de terceiros,
valor anual igual ou inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), no
período compreendido entre o dia 1º de outubro do ano anterior e o
dia 30 de setembro do ano da entrega anual da declaração;
II sejam condomínios de natureza estritamente residencial, partidos
e comitês políticos, associações sem finalidade lucrativa
ou sindicatos.
§ 5º As pessoas obrigadas à transmissão da DES, cujas
atividades encontrem-se paralisadas, sem qualquer movimentação de
receitas ou despesas, e cuja situação houver sido assim previamente
declarada pelo interessado junto aos órgãos de registro das pessoas
jurídicas, por meio do aplicativo de coleta do Cadastro Sincronizado Nacional
CADSIN, deverão apresentar declaração anual de inexistência
de serviços tomados ou prestados, na forma e prazo referidos no §
4º deste artigo, enquanto perdurar esta situação, a partir do
mês seguinte em que houver sido devidamente formalizada a comunicação
de tal paralisação.
§ 6º Para a transmissão da DES, deverá o declarante
identificar-se mediante a autenticação de login e senha previamente
fornecidos pela Administração Tributária, nos termos de Portaria
expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 7º O valor previsto no inciso I do § 4º deste artigo
poderá ser periodicamente atualizado, a critério da autoridade fazendária,
mediante Portaria do Secretário Municipal de Finanças, e será
apurado:
I considerando-se todas as despesas realizadas com serviços tomados
de terceiros, inclusive as importâncias contratualmente devidas a pessoas
físicas ou jurídicas não estabelecidas neste Município,
excluindo-se, contudo, os valores concernentes às tarifas de telefonia,
energia elétrica, água, esgoto e transporte público de passageiros,
as despesas realizadas em favor de instituições financeiras ou equiparadas
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil Bacen, em benefício
de empresas administradoras de sistemas de consórcio, e, por fim, os valores
referentes a serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores prestados pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos ECT e suas agências franqueadas;
II quando for o caso, pelo somatório dos valores de todas as despesas
com serviços tomados de terceiros, mencionadas no inciso I deste parágrafo,
levadas a efeito em cada um dos estabelecimentos do tomador situados neste Município;
III no caso de empresa em início de atividades, de forma proporcional
ao número de meses contados da data de sua constituição no Município,
à razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês ou fração
de mês.
Art. 8º Independentemente da transmissão da
DES, o ISSQN correspondente aos serviços prestados, tomados ou vinculados
ao responsável tributário, deverá ser recolhido dentro dos respectivos
prazos previstos na legislação municipal.
Art. 9º A retificação de dados ou informações
constantes na DES já transmitida é autorizada somente antes do início
de qualquer medida de fiscalização relacionada à verificação
ou apuração do imposto devido, salvo quando previamente autorizada
pelo Fisco Municipal.
Art. 10 O preenchimento da DES de forma inexata ou incompleta,
ou de forma inverídica, bem como a falta de sua transmissão nos prazos
fixados no art. 7º deste Decreto, ensejará a aplicação das
penalidades fixadas na legislação municipal, podendo acarretar, no
caso de dupla reincidência, o bloqueio da Inscrição Municipal
do infrator no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários
CMC.
Art. 11 Os contribuintes, os responsáveis tributários
ou terceiros vinculados deverão gerar e transmitir a declaração
por meio da versão mais atualizada do programa de computador da DES, disponibilizada
pela Secretaria Municipal de Finanças, respondendo, sem prejuízo das
demais obrigações, pelas diferenças decorrentes de erros de cálculo
e processamento dos dados declarados, ocorridos pela utilização de
versões desatualizadas do mencionado programa.
§ 1º O programa gerador da DES e suas respectivas tabelas de
dados devem ser periodicamente atualizados, mediante acesso automático
do referido programa às funções específicas do Portal BHISS
Digital (www.pbh.gov.br/bhissdigital) na internet.
§ 2º As atualizações relativas a dados e informações
acobertadas por sigilo fiscal somente serão importadas após a autenticação
do login e senha do declarante no Portal BHISS Digital.
§ 3º Conforme estabelecido neste artigo, as tabelas de dados
da DES deverão ser atualizadas eletronicamente, nos seguintes termos:
I periodicamente, as informações referentes aos dados cadastrais,
AIDF, Código de Tributação do ISSQN CTISS, Notas Fiscais
de Serviços Eletrônicas NFS-e com dedução, informações
de estimativa, incentivo cultural e guias com as deduções a que aludem
os artigos 13-B e 13-C da Lei nº 8.725/2003;
II anualmente, os arquivos de feriados e de atualização monetária;
III sempre que necessário, os dados da tabela dos Municípios
do IBGE e de países do Bacen disponibilizados no Portal BHISS Digital na
rede mundial de computadores.
Art. 12 Ressalvadas as situações previstas
neste artigo, bem como no caso do ISSQN devido pelos prestadores de serviços
autônomos, as guias de recolhimento do ISSQN deverão ser geradas e
obtidas pelos contribuintes e responsáveis tributários por meio do
programa de computador da DES.
§ 1º Deverão ser geradas e obtidas pelos prestadores de
serviços contribuintes do ISSQN, por meio do acesso à função
específica disponível no Portal BHISS Digital, as guias de recolhimento
do imposto incidente sobre os serviços:
I tributados em regime de estimativa;
II de transporte coletivo urbano;
III acobertados por Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
NFS-e, salvo se submetidos ao regime jurídico exceptivo devido às
sociedades de profissionais, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.725/2003.
§ 2º O ISSQN devido pelas instituições financeiras
e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil Bacen,
inclusive pelas empresas administradoras de sistemas de consórcio, deverá
ser recolhido por meio de guia de recolhimento específica gerada pelo programa
da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições
Financeiras DES-IF.
§ 3º As guias de recolhimento de que trata este artigo terão
data-limite de pagamento especificada pelo contribuinte ou responsável
tributário.
§ 4º Os contribuintes e responsáveis tributários
deverão gerar e obter as guias de recolhimento do ISSQN, nos termos deste
artigo, por meio da versão mais atualizada do programa de computador da
DES, tal como disponibilizada pela Secretaria Municipal de Finanças, respondendo,
sem prejuízo das demais obrigações, pelas diferenças de
apuração do valor do imposto devido, da correção monetária,
multa e juros de mora, decorrentes de erros de cálculo e processamento
dos dados declarados, ocorridos pela utilização de versões desatualizadas
do mencionado programa.
Art. 13 Os arquivos eletrônicos relativos às
bases de dados das Declarações Eletrônicas de Serviços
DES, transmitidos ou apresentados na forma deste Decreto, deverão ser conservados
pelo declarante em meio magnético, para imediata exibição ao
Fisco, sempre que solicitados, pelo prazo de 6 (seis) anos contados da data
de sua transmissão à Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único Deverão ser conservados pelos contribuintes,
responsáveis tributários e terceiros vinculados, pelo mesmo prazo
de que trata este artigo, todos os comprovantes de transmissão da DES,
as respectivas guias de recolhimento do imposto e todos os documentos fiscais
ou não, emitidos ou recebidos pelo declarante em virtude de quaisquer serviços
prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários, bem
como os documentos comprobatórios de quaisquer deduções efetuadas
na base de cálculo do imposto e todos os demais comprovantes de quaisquer
dados e informações declaradas na DES.
Art. 14 Os responsáveis pela retenção
e recolhimento do ISSQN na fonte, inclusive os terceiros vinculados, ficam obrigados
a informar na DES a retenção procedida, de modo a permitir a geração,
pela Administração Fazendária Municipal, do respectivo comprovante
de retenção do imposto.
§ 1º O comprovante de retenção do ISSQN na fonte
de que trata este artigo será gerado com base nas informações
declaradas pelo responsável tributário ou terceiro vinculado, que
responderão pela integridade e veracidade de todas as informações
declaradas ao Fisco.
§ 2º O Portal BHISS Digital disponibilizará, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, contados da data em que for gerado o respectivo documento,
todos os comprovantes de retenção do ISSQN na fonte, de modo a permitir
a quaisquer prestadores de serviços, responsáveis tributários
ou terceiros vinculados a oportuna consulta e a eventual impressão dos
comprovantes de seu exclusivo interesse, o que somente poderá ser realizado
mediante a autenticação de login e senha previamente fornecidos
pela Administração Fazendária Municipal.
§ 3º Havendo o cancelamento ou retificação de quaisquer
dados concernentes à retenção do ISSQN na fonte, o comprovante
originalmente gerado pelos responsáveis tributários ou terceiros vinculados
será mantido no banco de dados com a aposição do termo Cancelado.
Art. 15 As especificações da estrutura de
dados e dos critérios técnicos para a geração e transmissão
da DES constam de documento eletrônico intitulado Manual do Usuário
da DES, cuja versão e posteriores atualizações, identificadas
por número e data da versão, serão divulgadas e disponibilizadas
no endereço eletrônico do Portal BHISS Digital, na rede mundial de
computadores.
Art. 16 O art. 9º do Regulamento do ISSQN, baixado
pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 5º:
Art. 9º [...]
Remissão COAD: Decreto 4.032/81
Art. 9º A apuração do imposto a pagar será feita mensalmente, sob a responsabilidade do sujeito passivo, mediante sua documentação fiscal e contábil, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente.
§
5º Observadas as disposições da Lista de Serviços
instituída no Município, a qualificação dos serviços
prestados ou tomados sujeitos ao imposto e à apuração do valor
devido a recolher, seja pelo contribuinte ou responsável tributário,
devem ser procedidos com base em tabela específica de códigos e alíquotas
de tributação do ISSQN, a ser estabelecida e disciplinada mediante
Portaria do Secretário Municipal de Finanças. (NR)
Art. 17 O art. 65 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo
Decreto nº 4.032/81, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
Art. 65 [...]
Remissão COAD: Decreto 4.032/81
Art. 65 Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive, quando concernentes a outros impostos, a nota fiscal conterá:
I a denominação Nota Fiscal de Serviços;
II o número de ordem e o número da via, identificando-se em cada via, exclusivamente pela numeração respectiva, a sua destinação;
III natureza dos serviços;
IV nome, endereço e os números de inscrição municipal e no CNPJ do estabelecimento emitente;
V o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços;
VI a discriminação das unidades e quantidades;
VII a discriminação dos serviços prestados;
VIII os valores unitários e respectivos totais;
IX o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
X o dispositivo legal relativo a imunidade, não incidência ou isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza;
XI a data de emissão da Nota Fiscal;
XII o valor do ISSQN devido e a respectiva alíquota.
§
8º Tratando-se de serviços prestados com a intermediação
ou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar também no
campo Discriminação do Serviço do documento fiscal
emitido contra o tomador, a denominação social e o CNPJ ou CPF, conforme
o caso, do intermediário ou agenciador que se interpõe entre os seus
serviços e o tomador. (NR)
Art. 18 O art. 3º do Decreto nº 13.471, de
30 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo
único:
Art. 3º [...]
Remissão COAD: Decreto 13.471/2008
Art. 3º A NFS-e conterá os dados de identificação do prestador, do tomador, do intermediário e da prestação do serviço, do órgão gerador e o detalhamento específico quando for o caso, conforme definido na Estrutura de Dados do Modelo Conceitual da NFS-e a ser estabelecido em Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo
único Tratando-se de serviços prestados com a intermediação
ou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar no campo Intermediário
da NFS-e emitida contra o tomador, a denominação social e o CNPJ ou
CPF, conforme o caso, do intermediário ou agenciador que se interpõe
entre os seus serviços e o tomador. (NR)
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Ficam revogados o parágrafo único
do art. 1º, os artigos 2º ao 9º, 11, 12 e 16 do Decreto nº
11.467, de 8 de outubro de 2003. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de
Belo Horizonte)
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