Pernambuco
DECRETO
37.832, DE 7-2-2012
(DO-PE DE 8-2-2012)
CRÉDITO PRESUMIDO
Suspensão
Estado condiciona fruição de crédito presumido pelas destilarias
autônomas ou anexas e pelas usinas de açúcar
O benefício
será suspenso caso não ocorra o pagamento tempestivo da cana-de-açúcar
adquirida de fornecedores autônomos e não haja regularidade para com
as obrigações trabalhistas. Estas regras produzem efeitos a partir
de 1-3-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de março de 2012,
a utilização dos créditos presumidos do ICMS previstos no §
2º do artigo 1º e no inciso II do artigo 3º do Decreto nº
21.755, de 8 de outubro de 1999, respectivamente, pelas destilarias autônomas
ou anexas e pelas usinas de açúcar, fica condicionada:
I ao pagamento tempestivo da cana-de-açúcar adquirida de fornecedores
autônomos; e
II à regularidade para com as obrigações trabalhistas,
na forma da lei.
§ 1º O inadimplemento dos pagamentos previstos nos incisos
I e II, do caput, implica a suspensão da fruição do crédito
presumido pelas usinas de açúcar e pelas destilarias autônomas
ou anexas, até a regularização dos respectivos pagamentos.
§ 2º A suspensão da fruição dos créditos
presumidos prevista no § 1º deve ser precedida de decisão em
processo administrativo instaurado pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação
Fiscal DPC, da Secretaria da Fazenda SEFAZ, nos termos de portaria
do Secretário da Fazenda.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2012. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo
Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes
de Alencar Norões)
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