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Pernambuco

Estado condiciona fruição de crédito presumido pelas destilarias autônomas ou anexas e pelas usinas de açúcar

Decreto 37832/2012

16/02/2012 20:33:14

Documento sem título

DECRETO 37.832, DE 7-2-2012
(DO-PE DE 8-2-2012)

CRÉDITO PRESUMIDO
Suspensão

Estado condiciona fruição de crédito presumido pelas destilarias autônomas ou anexas e pelas usinas de açúcar
O benefício será suspenso caso não ocorra o pagamento tempestivo da cana-de-açúcar adquirida de fornecedores autônomos e não haja regularidade para com as obrigações trabalhistas. Estas regras produzem efeitos a partir de 1-3-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1º de março de 2012, a utilização dos créditos presumidos do ICMS previstos no § 2º do artigo 1º e no inciso II do artigo 3º do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, respectivamente, pelas destilarias autônomas ou anexas e pelas usinas de açúcar, fica condicionada:
I – ao pagamento tempestivo da cana-de-açúcar adquirida de fornecedores autônomos; e
II – à regularidade para com as obrigações trabalhistas, na forma da lei.
§ 1º – O inadimplemento dos pagamentos previstos nos incisos I e II, do caput, implica a suspensão da fruição do crédito presumido pelas usinas de açúcar e pelas destilarias autônomas ou anexas, até a regularização dos respectivos pagamentos.
§ 2º – A suspensão da fruição dos créditos presumidos prevista no § 1º deve ser precedida de decisão em processo administrativo instaurado pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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