Pernambuco
DECRETO
37.832, DE 7-2-2012
(DO-PE DE 8-2-2012)
CRÉDITO PRESUMIDO
Suspensão
Estado condiciona fruição de crédito presumido pelas destilarias
autônomas ou anexas e pelas usinas de açúcar
O benefício
será suspenso caso não ocorra o pagamento tempestivo da cana-de-açúcar
adquirida de fornecedores autônomos e não haja regularidade para com
as obrigações trabalhistas. Estas regras produzem efeitos a partir
de 1-3-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1º de março de 2012,
a utilização dos créditos presumidos do ICMS previstos no §
2º do artigo 1º e no inciso II do artigo 3º do Decreto nº
21.755, de 8 de outubro de 1999, respectivamente, pelas destilarias autônomas
ou anexas e pelas usinas de açúcar, fica condicionada:
I – ao pagamento tempestivo da cana-de-açúcar adquirida de fornecedores
autônomos; e
II – à regularidade para com as obrigações trabalhistas,
na forma da lei.
§ 1º – O inadimplemento dos pagamentos previstos nos incisos
I e II, do caput, implica a suspensão da fruição do crédito
presumido pelas usinas de açúcar e pelas destilarias autônomas
ou anexas, até a regularização dos respectivos pagamentos.
§ 2º – A suspensão da fruição dos créditos
presumidos prevista no § 1º deve ser precedida de decisão em
processo administrativo instaurado pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação
Fiscal – DPC, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, nos termos de portaria
do Secretário da Fazenda.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2012. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo
Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes
de Alencar Norões)
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