Paraná
DECRETO
3.827, DE 8-2-2012
(DO-PR DE 8-2-2012)
c/Republicação no DO-PR de 10-2-2012
REGULAMENTO
Alteração
Promovidas alterações no RICMS que tratam da concessão de crédito presumido e da suspensão do imposto
=> Este ato altera e acrescenta as seguintes disposições ao Decreto 1.980, de 21-12-2007:
Acrescenta condições para apropriação do crédito presumido, com efeitos a partir de 1-4-2012;
Dá nova redação as disposições relativas à apropriação de crédito pelo importador de pneus que realiza operações, com suspensão do pagamento do ICMS, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, prorrogando para até 31-12-2013 a apropriação do percentual de 75% do valor do imposto devido, com efeitos desde 1-1-2012; e
Concede, até 31-12-2013, crédito presumido do ICMS nas operações internas e interestaduais aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM, relacionados neste ato, nos percentuais especificados, com efeitos desde 1-2-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 832ª Fica acrescentado o inciso III ao art.
59:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS-PR
Art. 59 Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo III, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá:
III
observar as seguintes condições:
a) esteja em situação regular perante o fisco;
b) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação
ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não
pagos no prazo previsto na legislação;
3. débitos fiscais decorrentes de auto de infração ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido
do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas
por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo
155, § 2º, XII, g, da Constituição da República;
c) na hipótese de não atender ao disposto na alínea b:
1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do
Estado, se inscritos na dívida ativa;
2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido;
d) apresente, regularmente, suas informações econômico-fiscais..
Alteração 833ª O § 1º do art. 631-A passa a
vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS-PR
Art. 631-A Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses.
§
1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito
da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em
conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, crédito
correspondente a:
I 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até
o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo
da operação de importação, e que resulte em carga tributária
mínima de três por cento, até 31 de dezembro de 2013;
II cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite
máximo de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação
de importação, e que resulte em carga tributária mínima
de seis por cento, a partir de 1º de janeiro de 2014..
Alteração 834ª Fica acrescentado o item 5-F ao Anexo III:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS-PR
ANEXO III CRÉDITO PRESUMIDO
5-F
Até 31-12-2013, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados
na NCM a seguir relacionados, no percentual equivalente a nove por cento nas
operações internas e nas operações interestaduais sujeitas
à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas
de produtos de sua fabricação:
a) 8301 CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS, de chave, de segredo ou elétricos,
de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais
comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns;
b) 8302.10.00 dobradiças de qualquer tipo, incluídos os gonzos
e as charneiras;
c) 8302.41 outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes
para construções.
Notas:
1. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo
Outros Créditos do livro Registro de Apuração de
ICMS, consignando-se a expressão Crédito Presumido item
5-F do Anexo III do RICMS;
2. o crédito presumido de que trata este item:
2.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art.
96;
2.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas
e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de
bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como
dos serviços tomados;
2.3. deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados
neste Estado;
3. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia,
deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
4. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por
período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês
subsequente ao da lavratura do correspondente termo..
Alteração 835ª Fica acrescentado o item 7-B ao Anexo III:
7-B Até 31-12-2013, aos estabelecimentos fabricantes do produto
COLORAÇÃO PARA CABELO, classificado na posição 3305.90.00
da NCM, e de ESMALTE, classificado na posição 3304.30.00 da NCM, no
percentual de quatro por cento sobre o valor das operações internas
e das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze
por cento.
Notas:
1. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo
Outros Créditos do livro Registro de Apuração de
ICMS, consignando-se a expressão Crédito Presumido item
7-B do Anexo III do RICMS;
2. o crédito presumido de que trata este item:
2.1. aplica-se cumulativamente com a redução na base de cálculo
de que trata o item 21-A do Anexo II;
2.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
exceda o total dos débitos no período de apuração, caso
contrário o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito
presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;
2.3. aplica-se, também, nas operações com os produtos que relaciona,
quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, promovidas
por centro de distribuição pertencente ao mesmo titular ou por empresa
interdependente, desde que não tenha sido utilizado na operação
anterior..
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2012 em relação
à alteração 833ª; a partir de 1-2-2012 em relação
às alterações 834ª e 835ª e a partir de 1-4-2012 em
relação à alteração 832ª. (Carlos Alberto Richa
Governador do Estado; Durval Amaral Chefe da Casa Civil; Luiz
Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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