Santa Catarina
DECRETO
801, DE 9-2-2012
(DO-SC DE 10-2-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
=> As modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, dispõem sobre:
a transferência de créditos acumulados;
a comprovação de regularidade fiscal para credenciamento de estabelecimentos gráficos localizados em outros Estados como impressores de documentos fiscais;
a revogação de regras relativas às operações com energia elétrica: e
a prorrogação, para 1-3-2012, da contribuição para o Fundosocial como condição para fruição de crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial.
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 2.925 O inciso II do § 4º e o § 5º
do art. 40 e os incisos V e VI do art. 42 do Regulamento passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 40 ...................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 40 Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas.
..........................................................................................................................
§ 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:
..........................................................................................................................
II isentas ou não tributadas.
§ 4º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, I, poderá também:
.................................................................................................................................
§ 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º,
II, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado
para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade
financeira do Erário e considerado o ressarcimento efetuado pela União
nos termos da Lei Complementar nº 87, de 1996.
.................................................................................................................................
Art. 42 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 42 Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:
VI em alienação a outros contribuintes deste Estado, de acordo
com a disponibilidade financeira do Erário e considerado o ressarcimento
efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de
1996, observado o disposto no § 5º.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.926 O Anexo 3 fica acrescido dos seguintes artigos:
Art. 18-A A condição de substituto tributário poderá
ser suspensa na hipótese de inadimplência do sujeito passivo por substituição
(Convênio ICMS 81/93).
Parágrafo único A declaração de suspensão deverá
constar em ato do Diretor de Administração Tributária e vigorará
até a extinção do crédito tributário que lhe deu causa.
Art. 18-B A suspensão prevista no art. 18-A poderá ser substituída,
a critério do Diretor de Administração Tributária, pela
exigência de pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento
remetente, que deverá ser acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento
(Convênio ICMS 81/93).
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.927 O § 2º do art. 140 do Anexo
5 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 140 Somente poderão ser credenciados como impressores de documentos fiscais os estabelecimentos gráficos que:
I estiverem em situação regular perante o CCICMS;
II estiverem em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;
III apresentarem Termo de Compromisso no qual o estabelecimento gráfico assuma a responsabilidade pela utilização e guarda da AIDF, da respectiva prova zero do documento fiscal impresso e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes;
IV tiverem sua capacitação técnica reconhecida por órgão sediado neste Estado representativo do setor gráfico de abrangência nacional.
§ 1º Caso o estabelecimento gráfico esteja situado em outra unidade da Federação deverá:
..........................................................................................................................
II apresentar certidão negativa de débito fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento gráfico;
§ 2º
Na hipótese do § 1º, a comprovação de regularidade
prevista no seu inciso II deverá ser reapresentada a cada dois anos.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.928 Ficam revogados:
I o art. 45-A do Regulamento;
Esclarecimento COAD: O Art. 45-A delegava ao Diretor de Administração Tributária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda, o gerenciamento e avaliação periódica do sistema eletrônico de transferência de créditos, inclusive a fixação do montante de crédito máximo transferível em cada mês.
II a Seção XIV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3; e
Esclarecimento COAD: A Seção Seção XIV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 tratava das operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
III o Capítulo XXXV do Título II do Anexo 6.
Esclarecimento COAD: O Capítulo XXXV do Título II do Anexo 6 tratava das operações com energia elétrica com liquidação no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
Art. 2º A condição estabelecida na alínea c do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, instituída pelo Decreto nº 770, de 18 de janeiro de 2012, somente será exigida a partir de 1º de fevereiro de 2012.
Esclarecimento COAD: A condição estabelecida no dispositivo acima diz respeito à contribuição para o Fundosocial para fruição de crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Nelson Antônio Serpa)
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