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Santa Catarina

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações

Decreto 801/2012

16/02/2012 20:33:16

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DECRETO 801, DE 9-2-2012
(DO-SC DE 10-2-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações

=> As modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, dispõem sobre:
– a transferência de créditos acumulados;
– a comprovação de regularidade fiscal para credenciamento de estabelecimentos gráficos localizados em outros Estados como impressores de documentos fiscais;
– a revogação de regras relativas às operações com energia elétrica: e
– a prorrogação, para 1-3-2012, da contribuição para o Fundosocial como condição para fruição de crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 2.925 – O inciso II do § 4º e o § 5º do art. 40 e os incisos V e VI do art. 42 do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 – ...................................................................................................................    
§ 4º – ........................................................................................................................  

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 40 – Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas.
..........................................................................................................................    
§ 3º – Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:
..........................................................................................................................    
II – isentas ou não tributadas.
§ 4º – O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, I, poderá também:”

II – ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerado o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
.................................................................................................................................    
§ 5º – O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, II, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerado o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 1996.
.................................................................................................................................    
Art. 42 – ................................................................................................................... 

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 42 – Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:”

V – em alienação a estabelecimento fornecedor deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerado o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 1996, na hipótese do art. 268 do Anexo 6; e
VI – em alienação a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerado o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 1996, observado o disposto no § 5º.
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.926 – O Anexo 3 fica acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 18-A – A condição de substituto tributário poderá ser suspensa na hipótese de inadimplência do sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 81/93).
Parágrafo único – A declaração de suspensão deverá constar em ato do Diretor de Administração Tributária e vigorará até a extinção do crédito tributário que lhe deu causa.
Art. 18-B – A suspensão prevista no art. 18-A poderá ser substituída, a critério do Diretor de Administração Tributária, pela exigência de pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento (Convênio ICMS 81/93).
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.927 – O § 2º do art. 140 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 5
“Art. 140 – Somente poderão ser credenciados como impressores de documentos fiscais os estabelecimentos gráficos que:
I – estiverem em situação regular perante o CCICMS;
II – estiverem em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;
III – apresentarem Termo de Compromisso no qual o estabelecimento gráfico assuma a responsabilidade pela utilização e guarda da AIDF, da respectiva prova zero do documento fiscal impresso e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes;
IV – tiverem sua capacitação técnica reconhecida por órgão sediado neste Estado representativo do setor gráfico de abrangência nacional.
§ 1º – Caso o estabelecimento gráfico esteja situado em outra unidade da Federação deverá:
..........................................................................................................................    
II – apresentar certidão negativa de débito fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento gráfico;”

§ 2º – Na hipótese do § 1º, a comprovação de regularidade prevista no seu inciso II deverá ser reapresentada a cada dois anos.
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.928 – Ficam revogados:
I – o art. 45-A do Regulamento;

Esclarecimento COAD: O Art. 45-A delegava ao Diretor de Administração Tributária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda, o gerenciamento e avaliação periódica do sistema eletrônico de transferência de créditos, inclusive a fixação do montante de crédito máximo transferível em cada mês.

II – a Seção XIV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3; e

Esclarecimento COAD: A Seção Seção XIV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 tratava das operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

III – o Capítulo XXXV do Título II do Anexo 6.

Esclarecimento COAD: O Capítulo XXXV do Título II do Anexo 6 tratava das operações com energia elétrica com liquidação no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.

Art. 2º – A condição estabelecida na alínea “c” do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, instituída pelo Decreto nº 770, de 18 de janeiro de 2012, somente será exigida a partir de 1º de fevereiro de 2012.

Esclarecimento COAD: A condição estabelecida no dispositivo acima diz respeito à contribuição para o Fundosocial para fruição de crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Nelson Antônio Serpa)

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