Paraná
(DO-PR DE 8-2-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar disposições aprovadas pelo Confaz
=> Ficam incorporados ao Decreto 1.980, de 21-12-2007, normas previstas em Ajustes Sinief, Convênios e Protocolos ICMS, das quais destacam-se:
A isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, no período de 1-1-2012 até 31-12-2015;
A concessão de regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos;
A alteração das disposições sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria, com efeitos a partir de 1-3-2012;
A isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer e dos portadores do vírus da AIDS, a partir de 1-3-2012;
A redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários; e
As disposições sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Ajustes SINIEF e os Convênios ICMS celebrados, e os Protocolos ICMS
firmados, na 144ª reunião ordinária e na 164ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 811ª O item 9 da alínea f do
inciso X do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 65 O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos:
..........................................................................................................................
X na substituição tributária, em relação a operações subsequentes:
..........................................................................................................................
f) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas:
..........................................................................................................................
9.
nas operações com colchoaria (Protocolos ICMS 190/2009 e 99/2011);.
Alteração 812ª Ficam acrescentados os incisos XV, XVI
e XVII e os §§ 16 a 21 ao art. 93:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 93 Há suspensão do pagamento do imposto:
XV
até 31-12-2015, na importação de bens e equipamentos duráveis
cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados
ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização
da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014,
promovida pelas pessoas a seguir relacionadas, ainda que por intermédio
de pessoa física ou jurídica (Convênio ICMS 142/2011):
a) Fédération Internationale de Football Association FIFA
associação suíça de direito privado, entidade mundial que
regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias,
não domiciliadas no Brasil;
b) Subsidiária FIFA no Brasil pessoa jurídica de direito privado,
domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
c) as seguintes Confederações FIFA:
1. Confederação Asiática de Futebol (AFC Asian Football
Confederation);
2. Confederação Africana de Futebol (CAF Confédération
Africaine de Football);
3. Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe
(Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football
Concacaf);
4. Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana
de Fútbol Conmebol);
5. Confederação de Futebol da Oceania (OFC Oceania Football
Confederation);
6. União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations
Européennes de Football UEFA);
d) Associações estrangeiras membros da FIFA as associações
nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA,
participantes ou não das Competições;
e) Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior pessoa jurídica
licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em
relação às Competições, bem como os seus subcontratados,
para atividades relacionadas às Competições;
f) Emissora Fonte da FIFA pessoa jurídica licenciada ou nomeada,
com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo
audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição
no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
g) Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior pessoas
jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em
relação contratual, para prestar serviços relacionados à
organização e produção dos Eventos:
1. como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços
de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques
de ingressos;
2. como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções
de tecnologia da informação;
3. outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação
de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
h) pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer
uma das pessoas citadas acima.
XVI até 31-12-2015, nas saídas internas e interestaduais de
bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil
ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização
e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa
do Mundo FIFA 2014, desde que promovidas diretamente por estabelecimento industrial
ou fabricante (Convênio ICMS 142/2011).
XVII até 31-12-2015, nas saídas internas e interestaduais de
mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou
à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e
realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa
do Mundo FIFA 2014, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela
FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil, habilitada nos termos do §
2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e publicada
em Ato Cotepe (Convênio ICMS 142/2011).
.................................................................................................................................
§ 16 A suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso
XV fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo
do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da
legislação federal específica, e será convertida em isenção
desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais
sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme
disposto no art. 5º da Lei nº 12.350/2010.
§ 17 A suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso
XVI fica condicionada a que a operação seja beneficiada com a suspensão
da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350/2010 e será
convertida em isenção desde que comprovada a conversão em isenção
do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350/2010.
§ 18 Os benefícios previstos no inciso XVI e no § 17 aplicam-se
também na hipótese de doação ou dação em pagamento,
e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento
de bens ou prestação de serviços.
§ 19 A suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso
XVII fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão
da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, disposta no art. 15 da Lei
nº 12.350/2010, e será convertida em isenção desde que comprovada
a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP
e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350/2010.
§ 20 Ficam a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil e a Emissora
Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de
responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão
de que trata o inciso XVII, com os devidos acréscimos legais calculados
a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem
o bem na finalidade prevista.
§ 21 A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições
estabelecidas na legislação, relativamente aos incisos XV, XVI e XVII,
implicará exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos
legais calculados a partir da data da aquisição..
Alteração 813ª O parágrafo único do art. 481-A
passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 481-A Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no art. 481-C com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo
único A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente
localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial
de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011).
Alteração 814ª Fica alterada a denominação da
Seção XVII do Capítulo XX do Título III para:
SEÇÃO XVII
DAS OPERAÇÕES COM COLCHOARIA.
Alteração 815ª O art. 536-C passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 536-C Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante
de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das seguintes
mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NCM, com destino
a revendedores situados no território paranaense, é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito
de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes:
I suportes elásticos para camas, NCM 9404.10.00;
II colchões, inclusive box, NCM 9404.2;
III travesseiros, pillow e protetores de colchões, NCM 9404.90.00.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente
localizado nos Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, e Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São
Paulo e Sergipe, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas
(Protocolos ICMS 3/2009, 190/2009, 40/2010, 56/2010, 78/2011 e 99/2011).
§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica em relação
às operações com protetores de colchões promovidas por estabelecimentos
localizados no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 3/2009)..
Alteração 816ª As alíneas b dos incisos
I e II do art. 536-D passam a vigorar com a seguinte redação:
b) 83,54% (oitenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos
por cento), para travesseiros, pillow e protetores de colchões,
NCM 9404.90.00 (Protocolos ICMS 190/2009 e 99/2011);
.................................................................................................................................
b) 96,97% (noventa e seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento),
para travesseiros, pillow e protetores de colchões, NCM 9404.90.00;
(Protocolos ICMS 190/2009 e 99/2011)..
Alteração M817ª Fica acrescentado o Capítulo L ao
Título III:
CAPÍTULO L
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES
EM VOOS DOMÉSTICOS
Art. 635-Q Fica estabelecido regime especial nas operações
de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos,
condicionado à manutenção, pela empresa que realize as operações
de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem
e destino dos voos (Ajustes SINIEF 7/2011 e 15/2011).
Parágrafo único Para os efeitos deste Capítulo, considera-se
origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso
da aeronave em cada trecho voado.
Art. 635-R Na saída de mercadoria para realização de vendas
a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu
próprio nome, com débito do imposto, se for o caso, para acobertar
o carregamento das aeronaves.
§ 1º A NF-e emitida conterá, no campo de Informações
Complementares, a identificação completa da aeronave ou do voo
em que serão realizadas as vendas e a expressão: Procedimento
autorizado no Ajuste SINIEF 7/2011.
§ 2º A NF-e de que trata o caput será o documento
hábil para a EFD Escrituração Fiscal Digital, observadas
as disposições constantes no Capítulo VIII do Título II.
§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço
final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada
de origem do voo.
Art. 635-S Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, para efeito de emissão da nota fiscal, será observado
o disposto no Capítulo XX do Título III.
Art. 635-T Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves,
as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis
(PDA Personal Digital Assistant) acoplados a uma impressora térmica,
para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado.
Art. 635-U Será emitida, pelo estabelecimento remetente:
I no encerramento de cada trecho voado, a NF-e de entrada simbólica
relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação
do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa
às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte
do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do
voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;
II no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento
do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas
a bordo das aeronaves.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput
as notas fiscais referenciarão a nota fiscal de remessa e conterão
a quantidade, a descrição e o valor dos produtos não vendidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a
NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes
informações:
I destinatário: Consumidor final de mercadoria a bordo de
aeronave;
II CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
III endereço: o nome do emitente e o número do voo;
IV demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
Art. 635-V A aplicação do regime especial de que trata este
Capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações
fiscais previstas na legislação, devendo ser atendido, no que couber,
o previsto no Capítulo V do Título III.
Art. 635-W Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios
e listagens, deverá ser indicado o Ajuste SINIEF 7/2011..
Alteração 818ª Fica acrescentado o item 27-D ao Anexo
I:
Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 1.980/2007 relaciona as hipóteses de isenção do ICMS.
27-D
Importações, até 31-12-2015, de bens e mercadorias destinadas
ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização
da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 promovidas
pelas pessoas a seguir relacionadas (Convênio ICMS 142/2011):
a) Fédération Internationale de Football Association (FIFA)
associação suíça de direito privado, entidade mundial que
regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias,
não domiciliadas no Brasil;
b) Subsidiária FIFA no Brasil pessoa jurídica de direito privado,
domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
c) as seguintes Confederações FIFA:
1. Confederação Asiática de Futebol (AFC Asian Football
Confederation);
2. Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine
de Football CAF);
3. Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe
(Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football
Concacaf);
4. Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana
de Fútbol Conmebol);
5. Confederação de Futebol da Oceania (OFC Oceania Football
Confederation);
6. União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations
Européennes de Football UEFA);
d) Associações estrangeiras membros da FIFA as associações
nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA,
participantes ou não das Competições;
e) Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior pessoa jurídica
licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em
relação às Competições, bem como os seus subcontratados,
para atividades relacionadas às Competições;
f) Emissora Fonte da FIFA pessoa jurídica licenciada ou nomeada,
com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo
audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição
no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
g) Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior pessoas
jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em
relação contratual, para prestar serviços relacionados à
organização e produção dos Eventos:
1. como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços
de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques
de ingressos;
2. como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções
de tecnologia da informação;
3. outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação
de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
h) pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer
uma das pessoas citadas acima.
Nota: a isenção prevista neste item:
1. abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria
importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização
e realização das Competições;
2. na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida
útil ultrapasse o período de um ano, aplica-se apenas àqueles
cujo valor seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. está condicionada, cumulativamente:
a) a que as operações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes
tributos federais nelas incidentes:
a.1. II Imposto de Importação;
a.2. IPI Imposto sobre Produtos Industrializados;
a.3. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PIS/PASEP;
a.4. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS;
b) a que as operações sejam praticadas por pessoas habilitadas em
Ato COTEPE;
4. não obriga o estorno do crédito fiscal..
Alteração 819ª Fica acrescentado o item 27-E ao Anexo
I:
27-E Saídas internas e interestaduais, até 31-12-2015,
de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil
ou à Emissora Fonte da FIFA, para uso ou consumo na organização
e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA
DO MUNDO FIFA 2014, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial
ou fabricante (Convênio ICMS 142/2011).
Notas: a isenção de que trata este item:
1. aplica-se também na hipótese de doação ou dação
em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante
o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
2. não se aplica a bens e equipamentos duráveis;
3. está condicionada, cumulativamente:
a) a que as operações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes
tributos federais nelas incidentes:
a.1. II Imposto de Importação;
a.2. IPI Imposto sobre Produtos Industrializados;
a.3. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PIS/PASEP;
a.4. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS;
b) a que as operações sejam praticadas por pessoas habilitadas em
Ato COTEPE;
4. não obriga o estorno do crédito fiscal..
Alteração 820ª Fica acrescentado o item 27-F ao Anexo
I:
27-F Prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, até 31-12-2015, efetuadas
pelo LOC Comitê Organizador Brasileiro Ltda. e pelos Prestadores
de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA e à
Subsidiária FIFA no Brasil e estejam vinculados à organização
ou realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA
DO MUNDO FIFA 2014 (Convênio ICMS 142/2011).
Notas:
1. para a fruição do benefício de que trata este item, os Prestadores
de Serviços da FIFA devem estar estabelecidos no País sob a forma
de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades
relacionadas à realização das Competições;
2. a isenção de que trata este item está condicionada, cumulativamente:
a) a que as prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes
tributos federais nelas incidentes:
a.1. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PIS/PASEP;
a.2. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS;
b) a que as prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em
Ato COTEPE;
3. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas prestações
de serviços abrangidas pela isenção de que trata este item..
Alteração 821ª Fica acrescentado o item 27-G ao Anexo
I:
27-G Doação, até 31-12-2015, dos bens e equipamentos
importados com suspensão do pagamento do imposto nos termos do inciso XV
do art. 93, destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização
e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA
DO MUNDO FIFA 2014, realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5º
da Lei nº 12.350/2010. (Convênio ICMS 142/2011)..
Alteração 822ª As posições 163 e 164 da tabela
de que trata o item 63 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
163 |
Insulina humana NPH |
2937.12.00 |
100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml |
3004.31.00 3003.31.00 |
100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd nc |
||||
164 |
Insulina humana regular (Convênio |
2937.12.00 |
100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml |
3004.31.00 3003.31.00 |
100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml |
||||
100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml |
.
Alteração 823ª Fica acrescentada a nota 8 ao item 72-A
do Anexo I:
8. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações
contempladas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS
126/2011)..
Alteração 824ª Fica acrescentado o item 73-A ao Anexo
I:
73-A Até 31-7-2014, nas operações de importação
e, em relação ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais,
de LOCOMOTIVAS, VAGÕES, TRILHOS, máquinas, aparelhos, equipamentos,
suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimento,
desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade
urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA
2014 (Convênio ICMS 134/2011).
Nota: a fruição do benefício fica condicionada:
1. à que a obra esteja listada, como beneficiária, em ato do Secretário
da Fazenda;
2. à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas
obras a que se refere o caput;
3. à inexistência de produto similar produzido no País, devidamente
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo
o território nacional..
Alteração 825ª Ficam acrescentadas as posições
122 e 123 à tabela de que trata o item 81 do Anexo I:
Posição |
NCM/SH |
Medicamentos e Reagentes Químicos |
122 (Convênio ICMS 121/2011) |
3002.10.39 |
RebmAb 100 hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y |
123 |
3002.10.39 |
RebmAb 200 huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b |
.
Alteração 826ª O item 82 do Anexo I passa a vigorar com
a seguinte redação:
82. Operações com os MEDICAMENTOS destinados ao tratamento de
câncer a seguir relacionados (Convênios ICMS 162/94, 34/96 e 118/2011):
Nota: não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas
operações a que se refere este item.
POSIÇÃO |
MEDICAMENTO |
1 |
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola |
2 |
Aetinomicina |
3 |
Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino) |
4 |
Alimta (Pemetrexede Dissódico) |
5 |
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- ([3- AMINOPROPIL) AMINO] , DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)] |
6 |
Aminoglutetimida |
7 |
Anastrozol |
8 |
Androcur (Acetato de Ciproterona) |
9 |
Azatioprina |
10 |
Bicalutamida |
11 |
Sulfato de Bleomicina |
12 |
Bonefós (Clodronato de Sódico) |
13 |
Bussulfano |
14 |
Caelyx (Cloridrato de Doxorrubicina Lipossomal Peguilado) |
15 |
Campath (Alentuzumabe) |
16 |
Carboplatina |
17 |
Carmustina |
18 |
Ciclofosfamida |
19 |
Cisplatinum |
20 |
Citarabina |
21 |
Clorambucil |
22 |
Cloridrato de Irinotecana |
23 |
Cloridrato de Clormetina |
24 |
Dacarbazina |
25 |
Dacogen (Decitabina) |
26 |
Cloridrato de Daunorubicina |
27 |
Dietilestilbestrol |
28 |
Docelibbs (Docetaxel Triidratado) |
29 |
Docetere (Docetaxel Triidratado) |
30 |
Cloridrato de Doxorubicina |
31 |
Erbitux (Cetuximabe) |
32 |
Etoposido |
33 |
Fareston |
34 |
Fludara (Fosfato de Fludarabina) |
35 |
Fluorouracil |
36 |
Genzar (Cloridrato de Gencitabina) |
37 |
Hidroxiuréia |
38 |
Hycamtin 4mg f/a |
39 |
I-asparaginase |
40 |
Cloridrato de Idarubicina |
41 |
Ifosfamida |
42 |
Imuno BCG |
43 |
Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido |
44 |
Lenovor (Leucovorina) |
45 |
Letrozol 2,5mg comprimido |
46 |
Lomustine |
47 |
Mercaptopurina |
48 |
Mesna |
49 |
Metotrexate |
50 |
Mitomicina |
51 |
Mitotano |
52 |
Mitoxantrona |
53 |
Muphoran 208mg f/a (Fotemustina |
54 |
Navelbine (Tartarato de Vinorelbina) |
55 |
Nexavar (Tosilato de Sorafenibe) |
56 |
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
57 |
Oxalibbs (Oxaliplatina) |
58 |
Paclitaxel |
59 |
Pamidronato dissódico |
60 |
Spricel (Substância Ativa Dasatinibe) |
61 |
Citrato de Tamoxifeno |
62 |
Temodal (Temozolomida) |
63 |
Teniposido |
64 |
Tioguanina |
65 |
Trisenox (Trióxido de Arsênio) |
66 |
Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe) |
67 |
Velcade (Bortezomibe) |
68 |
Vimblastina |
69 |
Vincristina |
.
Alteração 827ª Fica acrescentado o item 9 à alínea
b do inciso II do item 132 do Anexo I:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo I Isenções
132. As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
.........................................................................................................................
II saídas interna e interestadual:
..........................................................................................................................
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao TRATAMENTO DOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS, à base de:
9.
Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS 130/2011)..
Alteração 828ª A alínea f do item 8 do
Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo II
8. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações, até 31-7-2009 (Prorrogado para 31-12-2012 pelo Decreto 6.327/2010, com efeitos a partir de 1-2-2010), com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS:
f)
alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, calcário calcítico,
caroço de algodão, glúten de milho, feno, silagens de forrageiras
e de produtos vegetais, óleos de aves, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios
ICMS 152/2002, 55/2009 e 123/2011);.
Alteração 829ª A alínea b do item 9 do
Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo II
9. A base de cálculo é reduzida para setenta por cento nas operações, até 30-4-2008 (Prorrogado para 31-12-2012 pelo Decreto 6.327/2010, com efeitos a partir de 1-2-2010), com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS:
b)
milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria
de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento
agropecuário vinculado ao Estado ou ao Distrito Federal (Convênios
ICMS 57/2003 e 123/2011);.
Alteração 830ª Os subitens 20A.1.7 e 20B.1.6 do Manual
de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo V passam a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 19.1.5-A,
20A.1.10 e 20B.1.8:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo V Formulários
TABELA I CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE CIAP
19.1.5-A.
CAMPO 07 Valem as observações do subitem 18.1.6 (Convênio
ICMS 117/2011);
.................................................................................................................................
20A.1.7. Tabela para preenchimento do campo 09 (Convênio ICMS 117/2011):
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
3 |
Ressarcimento utilizar este código nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo, nos termos do Convênio ICMS 126/98 |
20A.1.10. Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes
deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo
imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos
do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 13
e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado
no campo 9 (tipo de receita), o valor 3, referente a ressarcimento
(Convênio ICMS 117/2011);
.................................................................................................................................
20B.1.6. Tabela para preenchimento do campo 08 (Convênio ICMS 117/2011):
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
3 |
Ressarcimento utilizar este código nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo, nos termos do Convênio ICMS 126/98. |
20B.1.8. Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes
deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo
imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos
do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 14
e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado
no campo 8 (tipo de receita), o valor 3, referente a ressarcimento
(Convênio ICMS 117/2011)..
Alteração 831ª Fica revogado o item 27-B do Anexo I (Convênio
ICMS 142/2011).
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos nas operações com protetores
de colchões de que trata a Alteração 815ª, introduzida
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro
de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, em relação aos estoques
existentes e inventariados em 29 de fevereiro de 2012, deverão:
I considerar como base de cálculo, para fins da retenção
do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante
da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata a alínea
b do inciso I do § 1º do art. 536-D do RICMS;
II sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para
as operações internas;
III recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até
cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no
campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração
do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente
ao mês de março de 2012 e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os
critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques
ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados
no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do
caput, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta,
determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº
15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2012;
II recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até cinco
parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores
a cem reais;
III o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR,
até o dia quinze do mês de abril de 2012, e o das demais parcelas
até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados
pelos contribuintes relativamente à manutenção do crédito
fiscal nas saídas beneficiadas com a isenção do pagamento do
imposto prevista no item 72-A do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, realizadas até a data
da publicação deste Decreto (Convênio ICMS 126/2011).
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo I Isenções
72-A. Operações, até 31 de dezembro de 2016, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS de 2016 ou a eventos a eles relacionados.
Art.
4º Ficam convalidados os procedimentos relativos às
saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizados pelos
contribuintes, com redução na base de cálculo do imposto, com
base na Alteração 828ª do art. 1º deste Decreto, realizadas
até a data de sua publicação (Convênio ICMS123/2011).
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis
e distribuidoras, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões
do programa SCANC, nas operações com AEAC ou B100, ocorridas com diferimento
ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores ocorridos no período
de abril a agosto de 2011 (Convênio ICMS 129/2011).
Art. 6º Fica dispensado o crédito tributário
relativo à importação de kit de construção pré-fabricada
não montada, de concepção especial feito sob encomenda para uso
específico de abrigar um hospital de baixa e média complexidade,
classificado na posição 9406.00.92 da NCM, promovida pela União
Nacional das Associações de Proteção à Maternidade,
à Infância e à Família e Entidades Sociais Afins
UNAPMIF, CNPJ 00.481.752/0001-11, por meio das Declarações de Importação
de nº 07/1729591-0, 08/1160446-7 e 10/1200785-2 (Convênio ICMS 127/2011).
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2012, em relação
às Alterações 812ª, 818ª, 819ª, 820ª, 821ª
e 831ª; a partir de 9-1-2012, em relação às Alterações
822ª e 824ª; a partir de 1-2-2012, em relação à Alteração
830ª; e a partir de 1-3-2012, em relação às alterações
811ª, 813ª, 814ª, 815ª, 816ª, 825ª; 826ª
e 827ª. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Durval Amaral
Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado
da Fazenda)
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