Distrito Federal
DECRETO
33.538, DE 14-2-2012
(DO-DF DE 16-2-2012)
REGULAMENTO
Alteração
DF ajusta disposições relativas às operações
com equipamentos destinados à produção de energia eólica
Este ato
altera o Decreto 18.955, de 22-12-97 RICMS, incorporando as disposições
previstas nos Convênios ICMS 11 e 25, de 1-4-2011 (Link Atos
do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), em especial
quanto à ampliação da lista de equipamentos e componentes beneficiados
com a isenção do ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em conformidade
com o Convênio ICMS 11/2011 e com o Convênio ICMS 25/2011, ambos de
1º de abril de 2011, DECRETA:
Art.
1º O item 80 do Caderno I, do Anexo I, ao Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar, modificado, com a seguinte redação:
ANEXO I
AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º
DESTE REGULAMENTO)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
................ |
...........................................................................................
|
............... |
................ |
80 |
....................................................................................... XII PÁ DE MOTOR OU TURBINA EÓLICA 8503.00.90; (AC) XIII partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH 8503.00.90; (AC) XIV Chapas de Aço 7308.90.10; (AC) XV Cabos de Controle 8544.49.00; (AC) XVI Cabos de Potência 8544.49.00; (AC) XVII Anéis de Modelagem 8479.89.99. (AC) |
ICMS 25/2011 |
1-1-2010 até 31-12-2011 A partir de 1-6-2011 |
................ |
...........................................................................................
|
............... |
................ |
80.4 |
O benefício previsto no caput deste item somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (AC) |
ICMS 11/2011 |
A partir de 1-6-2011 |
80.5 |
O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do
Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações
diretas realizadas: (AC) |
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................ |
...........................................................................................
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............... |
................ |
NOTA xx O Convênio ICMS 11/2011, de 1º de abril de 2011, que altera o Convênio ICMS 101/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2011, D.O.U. de 26-4-2011 (AC). |
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NOTA xx O Convênio ICMS 25/11, de 1º de abril de 2011, que altera o Convênio ICMS 101/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2011, D.O.U. de 26-4-2011 (AC). |
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...........................................................................................
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............... |
................ |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Agnelo Queiroz)
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