Trabalho e Previdência
LEI
9.962, DE 22-2-2000
(DO-U DE 23-2-2000)
TRABALHO
SERVIDOR PÚBLICO
Regime Jurídico
Estende
ao pessoal da Administração federal direta, autárquica e
fundacional o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pessoal admitido para emprego público na Administração
federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação
de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação
trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
§ 1º Leis específicas disporão sobre a criação
dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação
dos atuais cargos em empregos.
§ 2º É vedado:
I submeter ao regime de que trata esta Lei:
a) (VETADO)
b) cargos públicos de provimento em comissão;
II alcançar, nas leis a que se refere o § 1º, servidores
regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às datas
das respectivas publicações.
§ 3º Estende-se o disposto no § 2º à
criação de empregos ou à transformação de cargos em
empregos não abrangidas pelo § 1º.
§ 4º (VETADO)
Art. 2º A contratação de pessoal para emprego público
deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e
títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
Art. 3º O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será
rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes
hipóteses:
I prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
II acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
III necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso
de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição
Federal;
IV insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual
se assegurem, pelo menos, um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo,
que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões
mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente
estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos
previstos no caput as contratações de pessoal decorrentes da autonomia
de gestão de que trata o § 8º do artigo 37 da Constituição
Federal.
Art. 4º Aplica-se às leis a que se refere o § 1º
do artigo 1º desta Lei o disposto no artigo 246 da Constituição
Federal.
Art. 5º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Martus Tavares)
ESCLARECIMENTO: O § 8º do artigo 37 da Constituição
Federal de 1988 (DO-U, de 5-10-88), na redação dada pela Emenda Constitucional
19, de 4-6-98 (Informativo 23/98), dispõe que a autonomia gerencial, orçamentária
e financeira dos órgãos e entidades da administração direta
e indireta poderá ser ampliada, mediante contrato, a ser firmado entre
seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação
de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei
dispor sobre:
I o prazo de duração do contrato;
II os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III a remuneração do pessoal.
O artigo 246 da referida Consolidação, na redação dada pela
Emenda Constitucional 7, de 15-8-95 (Informativo 33/95), veda a adoção
de Medida Provisória na regulamentação de artigo da Constituição
cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir
de 1995.
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