Bahia
DECRETO
13.685, DE 15-2-2012
(DO-BA DE 16-2-2012)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Fixado prazo especial de recolhimento para o ICMS de fevereiro/2012 devido
pelos estabelecimentos varejistas
Os varejistas
poderão pagar o ICMS relativo às operações de saídas
de mercadorias efetuadas em fevereiro/2012, em até 3 parcelas iguais e
consecutivas, com vencimento em 9-3, 9-4 e 9-5-2012. Para o contribuinte que
preencher cumulativamente os requisitos necessários, fica facultado o parcelamento
do recolhimento do ICMS oriundo de operações sujeitas ao pagamento
por antecipação, nas aquisições interestaduais durante o
mês de janeiro/2012, em 3 parcelas iguais e consecutivas, com vencimento
em 27-2, 26-3 e 25-4-2012. Este ato também especifica os contribuintes
que não terão direito aos prazos especiais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas, regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS),
fica facultado o recolhimento do ICMS relativo às operações de
saída de mercadorias realizadas no mês de fevereiro de 2012, em 03
(três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento
em 9-3-2012, 9-4-2012 e 9-5-2012.
§ 1 Para exercício da opção a que se refere este
artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação
diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço
eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações
sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Fica também facultado o parcelamento
do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação
tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS,
que encerre a fase de tributação, nas aquisições interestaduais
de mercadorias efetuadas durante o mês de janeiro de 2012 por contribuinte
varejista que preencher os requisitos previstos no § 7º do art. 125
do RICMS, hipótese em que o recolhimento será feito em 03 (três)
parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 27-2-2012,
26-3-2012 e 25-4-2012.
Art. 3º Não farão jus aos parcelamentos
previstos neste Decreto os contribuintes varejistas enquadrados nas seguintes
posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal
(CNAE-Fiscal):
I Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários
novos;
II Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
III Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios hipermercados e supermercados;
IV Loja de departamentos ou magazines.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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