Paraná
DECRETO
3.906, DE 16-2-2012
(DO-PR DE 16-2-2012)
PROGRAMA PARANÁ COMPETITIVO
Alteração das Normas
Alteradas normas do Programa Paraná Competitivo
Este ato
altera disposições previstas no Decreto 630, de 24-2-2011 (Fascículo
09/2011), que tem como objetivo atrair novos investimentos, gerar emprego e
renda, promover a descentralização regional e a preservação
ambiental. O programa é destinado a estabelecimento industrial, sediado
ou que venha a se instalar no Estado do Paraná, que realizar investimento
permanente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
a Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, a Lei nº 15.426, de 15 de
janeiro de 2007, a Lei nº 16.192, de 24 de julho de 2009, e a Lei Federal
nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Decreto nº 630, de 24 de fevereiro de 2011, que criou o Programa Paraná
Competitivo:
I Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º:
Remissão COAD: Decreto 630/2011
Art. 1º Este Decreto, parte integrante do Programa Paraná Competitivo, em sua vertente fiscal, objetiva atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, promover a descentralização regional e a preservação ambiental, pela indução do desenvolvimento industrial do Estado, e se destina a estabelecimento industrial, sediado ou que venha a se instalar no território paranaense, que realizar investimento permanente.
§
3º O Programa não se aplica aos estabelecimentos com atividades
econômicas identificadas nos Grupos 111, 122, 192 e 351 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE..
II A alínea b do inciso VI do art. 3º passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 630/2011
Art. 3º Para fins deste Programa, considera-se:
..........................................................................................................................
VI ICMS incremental:
b)
na condição de expansão, a diferença entre o saldo devedor
mensal do ICMS próprio apurado em conta gráfica e o valor do ICMS
histórico, que será determinado com base na média aritmética
dos saldos devedores do ICMS próprio nos doze meses anteriores ao início
da expansão;.
III O § 1º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 630/2011
Art. 4º Para aplicação do disposto na Lei nº 15.426/2007 e na Lei n.16.192/2009, considera-se:
I manutenção do nível de emprego, a mantença, durante toda a vigência da autorização, do número de empregados correspondente à média dos doze meses anteriores ao pedido;
II incentivo fiscal, a diferença positiva entre a correção monetária resultante da aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP e do FCA Fator de Conversão e Atualização do ICMS, sobre cada segunda parcela de ICMS incremental.
§
1º No caso de implantação ou reativação, o disposto
no inciso I poderá ser obtido com base em previsão..
IV As alíneas a e c do inciso II, a alínea
b do inciso VI do § 1º e o § 2º do art. 5º
passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea
d ao inciso II do seu § 1º:
Remissão COAD: Decreto 630/2011
Art. 5º O requerimento para enquadramento no Programa, assinado por representante da empresa com poderes para contratar endividamento de longo prazo, será protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda SEFA, dirigido aos Secretários de Estado da Fazenda e da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul, sendo que este o receberá por cópia, contendo a identificação do estabelecimento industrial investidor (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ).
§ 1º Ao pedido serão anexados:
..........................................................................................................................
II certidões negativas ou positivas com efeito de negativa:
..........................................................................................................................
VI no caso de estabelecimento em expansão:
a)
da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante a Secretaria da Receita
Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativamente
a impostos e contribuições de competência da União, e da
Fazenda Pública do Estado do Paraná, relativamente aos tributos de
sua competência;
..................................................................................................................................
c) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante o IAP Instituto
Ambiental do Paraná e a Agência de Fomento do Paraná S.A.;
d) do estabelecimento e dos seus sócios ou dirigentes perante o Banco Regional
de Desenvolvimento do Extremo-Sul BRDE.
..................................................................................................................................
b) demonstrativo dos créditos recebidos por transferências lançados
no campo 69 da Guia de Informação e Apuração do ICMS
GIA/ICMS, nos doze meses anteriores ao início da expansão;
..................................................................................................................................
§ 2º Não será deferido o requerimento de estabelecimento
com débitos pendentes da empresa, de seus sócios ou dirigentes, com
a Fazenda Pública do Estado do Paraná, relativamente aos tributos
de sua competência..
V O caput do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações
de fornecimento de gás natural pela Companhia Paranaense de Gás
COMPAGAS, e de energia elétrica por empresa localizada em território
paranaense, que atue na geração ou distribuição, a estabelecimento
industrial investidor enquadrado no Programa na modalidade de implantação
ou de reativação industrial de que tratam os incisos II e IV do art.
3º..
Remissão COAD: Decreto 630/2011
Art. 3º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II implantação industrial, a instalação de nova unidade;
..........................................................................................................................
IV reativação industrial, a retomada de produção de estabelecimento com atividade paralisada, no mínimo, por doze meses antes da data do protocolo do requerimento;
VI Ficam acrescentados o inciso VII e o § 4º ao art. 12:
Remissão COAD: Decreto 630/2011
Art. 12 Implicará cancelamento da autorização para fruição do Programa, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar, após processo administrativo regular no qual tenha sido notificado o contribuinte para que, querendo, ofereça suas razões, no prazo de trinta dias:
VII
a inadimplência de três segundas parcelas de que trata o inciso
II do art. 11, consecutivas ou não, inscritas ou não em dívida
ativa.
.................................................................................................................................
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se ao Programa Bom Emprego,
ao Paraná Mais Empregos e ao Programa de Apoio ao Investimento Produtivo
(Prodepar)..
VII O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 O estabelecimento enquadrado no Programa deve enviar à
SEFA/CAEC, no mês de janeiro de cada ano de vigência da autorização,
cópias dos Recibos das Declarações prestadas ao Ministério
do Trabalho e Emprego no CAGED, relativas ao ano imediatamente anterior.
Parágrafo único A média anual do número de empregados
constantes nos recibos do CAGED de que trata o caput deste artigo será
utilizada para a verificação da média da manutenção
do nível de empregos prevista no inciso I do art. 4º..
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2012. (Carlos
Alberto Richa Governador do Estado; Durval Amaral Chefe da Casa
Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade