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Minas Gerais

Prefeitura permite a compensação de débitos não inscritos em dívida ativa

Decreto 14846/2012

03/03/2012 15:38:24

Documento sem título

DECRETO 14.846, DE 27-2-2012
(DO-Belo Horizonte DE 28-2-2012)

DÉBITO FISCAL
Compensação – Município de Belo Horizonte

Prefeitura permite a compensação de débitos não inscritos em dívida ativa
Através desta alteração do Decreto 11.620, de 29-1-2004 (Informativo 05/2004), foi permitida também a compensação de créditos, tributários ou não, que não estejam inscritos em dívida ativa, independentemente da data da ocorrência do fato gerador, com precatórios devidos pela Fazenda Pública Municipal.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício das atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 7.640, de 9 de fevereiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º – O § 5º do art. 1º do Decreto nº 11.620, de 29 de janeiro 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – [...]

Remissão COAD: Decreto 11.620/2004
“Art. 1º – Ficam o Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal da Coordenação de Finanças autorizados a proceder à compensação de créditos tributários e não tributários lançados ou confessados espontaneamente, com créditos líquidos e certos, inclusive os oriundos de precatórios, vencidos ou vincendos, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, nos termos e condições estipuladas neste regulamento.”

§ 5º – Os créditos tributários e não tributários, vencidos ou vincendos, independentemente da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser objeto de compensação com créditos líquidos e certos, consubstanciados em precatório, devidos pela Fazenda Pública Municipal, cujo direito seja originariamente de titularidade do próprio sujeito passivo, aplicando-se, no que couber, as condições previstas neste Decreto, especialmente nos incisos I, IV, VI e VII do § 2º deste artigo.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 11.620/2004
“Art. 1º – ............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 2º – Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não tributários passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31-12-2004, observadas as seguintes condições:
I – estar o precatório regularmente inscrito e incluído em orçamento;
II – o precatório de natureza alimentar poderá quitar até o limite de 80% (oitenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 20% (vinte por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito inicial, nos termos do regulamento específico;
III – cópia do parecer da Gerência de Contas e Perícia Judicial da Procuradoria Geral do Município, consignando a natureza, o valor e a regularidade do precatório utilizado, atualizado em até no máximo 30 (trinta) dias anteriores à data da cessão.
IV – o precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor de parcelamento em curso, efetivado nos moldes da Lei nº 9.337/2007, sendo vedada a compensação, por operação, de valor inferior a 5% (cinco por cento) do crédito parcelado, observados os limites previstos nos incisos II e III deste parágrafo;
.........................................................................................................................    
VI – a compensação de créditos parcelados dar-se-á na ordem inversa de vencimento das parcelas, a partir da última parcela;
VII – a cessão do crédito consubstanciado em precatório poderá ser operacionalizada por intermédio de instituição financeira conveniada com o Município;”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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