Minas Gerais
DECRETO
14.846, DE 27-2-2012
(DO-Belo Horizonte DE 28-2-2012)
DÉBITO FISCAL
Compensação Município de Belo Horizonte
Prefeitura permite a compensação de débitos não inscritos
em dívida ativa
Através
desta alteração do Decreto 11.620, de 29-1-2004 (Informativo 05/2004),
foi permitida também a compensação de créditos, tributários
ou não, que não estejam inscritos em dívida ativa, independentemente
da data da ocorrência do fato gerador, com precatórios devidos pela
Fazenda Pública Municipal.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício das atribuições legais
que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município
e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 7.640,
de 9 de fevereiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º O § 5º do art. 1º do
Decreto nº 11.620, de 29 de janeiro 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º [...]
Remissão COAD: Decreto 11.620/2004
Art. 1º Ficam o Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal da Coordenação de Finanças autorizados a proceder à compensação de créditos tributários e não tributários lançados ou confessados espontaneamente, com créditos líquidos e certos, inclusive os oriundos de precatórios, vencidos ou vincendos, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, nos termos e condições estipuladas neste regulamento.
§ 5º Os créditos tributários e não tributários, vencidos ou vincendos, independentemente da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser objeto de compensação com créditos líquidos e certos, consubstanciados em precatório, devidos pela Fazenda Pública Municipal, cujo direito seja originariamente de titularidade do próprio sujeito passivo, aplicando-se, no que couber, as condições previstas neste Decreto, especialmente nos incisos I, IV, VI e VII do § 2º deste artigo. (NR)
Remissão COAD: Decreto 11.620/2004
Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não tributários passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31-12-2004, observadas as seguintes condições:
I estar o precatório regularmente inscrito e incluído em orçamento;
II o precatório de natureza alimentar poderá quitar até o limite de 80% (oitenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 20% (vinte por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito inicial, nos termos do regulamento específico;
III cópia do parecer da Gerência de Contas e Perícia Judicial da Procuradoria Geral do Município, consignando a natureza, o valor e a regularidade do precatório utilizado, atualizado em até no máximo 30 (trinta) dias anteriores à data da cessão.
IV o precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor de parcelamento em curso, efetivado nos moldes da Lei nº 9.337/2007, sendo vedada a compensação, por operação, de valor inferior a 5% (cinco por cento) do crédito parcelado, observados os limites previstos nos incisos II e III deste parágrafo;
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VI a compensação de créditos parcelados dar-se-á na ordem inversa de vencimento das parcelas, a partir da última parcela;
VII a cessão do crédito consubstanciado em precatório poderá ser operacionalizada por intermédio de instituição financeira conveniada com o Município;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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