Pernambuco
DECRETO
37.913, DE 24-2-2012
(DO-PE DE 25-2-2012)
PRODEPE – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Alteração das Normas
Estado atualiza regulamento do Prodepe
Estas
alterações no Decreto 21.959, de 27-12-99, decorrem das alterações
introduzidas na Lei 11.675, de 11-10-99, que consolida e altera o referido programa,
em especial com relação à classificação como prioritários
os agrupamentos industriais das cadeias produtivas de cimento, bem como à
concessão de crédito presumido aos estabelecimentos que integrem os
agrupamentos industriais especiais do setor metalúrgico, o investimento
mínimo a ser aplicado no projeto beneficiado, o crédito presumido
concedido às atividades industriais não compreendidas nas cadeias
produtivas relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses
de implantação, ampliação ou revitalização de
empreendimentos, e as regras para impedimento de utilizar os incentivos fiscais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, considerando as
Leis nº 14.352, de 7 de julho de 2011, e nº 14.505, de 7 de dezembro
de 2011, que introduzem modificações na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco – PRODEPE, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º – ...................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O art. 4º do Decreto 21.959/99 considera prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas, formados por empresas localizadas em Pernambuco.
§
1º – Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários
os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:
..................................................................................................................................
VI – minerais não metálicos, exceto (Lei nº 14.352/2011):
(NR)
a) no período de 12 de outubro de 1999 até 30 de junho de 2011, cimento
e cerâmica vermelha; (NR/REN)
b) a partir de 1º de julho de 2011, cerâmica vermelha; (NR/REN)
..................................................................................................................................
§ 6º – Ficam convalidadas as concessões de estímulos
concedidas às empresas fabricantes de cimento, no período de 1º
de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2011, e pelo prazo que perdurarem, sem a
observância do disposto na alínea “a” do inciso VI do §
1º (Lei nº 14.352/2011). (AC)
Art. 5º – .....................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 5º do Decreto 21.959/99 estabelece as características do crédito presumido que poderá ser concedido às empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo 4º, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos.
§
3º – Em substituição ao montante do crédito presumido
do ICMS previsto no inciso II do caput e mediante prévia habilitação
do interessado, poderá ser concedido crédito presumido equivalente
ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), até 31 de agosto de 2007,
e, a partir de 1º de setembro de 2007, aos percentuais indicados no §
17, obedecidas as gradações ali estabelecidas, sobre as bases indicadas
no citado inciso II, desde que atendidas as seguintes condições, de
forma cumulativa, até 31 de agosto de 2007, e, a partir de 1º de setembro
de 2007, isoladamente:
..................................................................................................................................
II – até 31 de agosto de 2007, o fator determinante de sua localização
não seja inerente à natureza da respectiva atividade, relativamente
à fonte de recursos minerais, e, a partir de 1º de setembro de 2007,
o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais:
..................................................................................................................................
f) a partir de 1º de julho de 2014, metalúrgico (Lei nº 14.505/2011).
(AC)
..................................................................................................................................
§ 19 – ........................................................................................................................
III – a partir de 8 de dezembro de 2011, o investimento mínimo ali
previsto pode ser atingido pela soma dos investimentos da empresa beneficiária
com empresas de que detenha o controle acionário (Lei nº 14.505/2011).
(AC)
..................................................................................................................................
Art. 21-A – .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 21.959/99
“Art. 21-A – A partir de 20 de dezembro de 2002, a empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos, quando:
I – não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;”
§
3º – Relativamente ao disposto no inciso I do caput, o impedimento:
..................................................................................................................................
II – não se configurará:
..................................................................................................................................
c) a partir de 16 de dezembro de 2009, no caso de o contribuinte (Lei nº
14.505/2011): (NR)
1. recolher o crédito tributário conforme o disposto no inciso V do
§ 6º do art. 22; (REN/NR)
2. efetuar o parcelamento nos termos do § 5º; ou (AC)
3. no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2012, recolher
o ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis ou iniciar o seu
pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas,
vedado o reparcelamento (Lei nº 14.505/2011). (AC)
..................................................................................................................................
§ 5º – Relativamente ao parcelamento do ICMS:
I – é vedado:
..................................................................................................................................
b) no período de 31 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, quanto
ao montante devido, referente aos períodos nos quais a empresa esteja usufruindo
dos incentivos do PRODEPE, observando-se, a partir de 1º de janeiro de
2012, o disposto no inciso II (Lei nº 14.505/2011); (NR)
II – a partir de 16 de dezembro de 2009, poderá ocorrer, não
configurando a hipótese de impedimento de que trata o inciso I do caput:
..................................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 12 (doze) meses, relativamente
a período fiscal em que tenha havido aproveitamento dos incentivos do PRODEPE,
observando-se (Lei nº 14.505/2011): (AC)
1. o referido parcelamento aplica-se, inclusive, à hipótese de confissão
de débito;
2. na hipótese de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto
de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação
de Débito sem Penalidades, o pagamento da parcela inicial deve ocorrer
nos prazos previstos no inciso V do § 6º do art. 22; e
3. o reparcelamento fica vedado, observadas as demais regras sobre parcelamento
de débito previstas na legislação específica.
..................................................................................................................................
§ 7º – Para efeito de interpretação do disposto na
alínea “c” do inciso II do § 3º, também não
se configura o impedimento na hipótese de o contribuinte, antes de qualquer
procedimento fiscal de ofício, recolher integralmente o tributo com os
acréscimos legais, observada, a partir de 1º de janeiro de 2012, a
possibilidade de parcelamento por meio de confissão de débito previsto
no item 1 da alínea “c” do inciso II do § 5º (Lei nº
14.505/2011). (AC)
Art. 22 – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 21.959/99
“Art. 22 – Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos deste Decreto a empresa que:
I – não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título: (NR)
a) até 19 de dezembro de 2002, nos prazos legais, por 12 (doze) vezes, consecutivas ou não;
b) a partir de 20 de dezembro de 2002, apurado em cada período fiscal, nos prazos legais, por mais de 12 (doze) vezes, ou, no caso de importação por estabelecimento comercial importador atacadista, por mais de 12 (doze) operações, em ambas as hipóteses, de forma consecutiva ou não, observado o disposto no § 5º, I, do art. 21-A (Lei nº 12.308/2002);”
§
6º – A partir de 1º de janeiro de 2006, na hipótese prevista
no inciso I do caput quando o não recolhimento resultar na lavratura
de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento
sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação
de Débito sem Penalidades, será observado o seguinte:
..................................................................................................................................
VI – a partir de 16 de dezembro de 2009, também não ocorrerá
a perda dos benefícios na hipótese de parcelamento de débitos
(Lei nº 14.505/2011): (NR)
a) de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica;
ou (REN)
b) a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 12 (doze) meses, desde
que o pagamento da parcela inicial ocorra nos prazos previstos no inciso V,
observadas as demais regras sobre parcelamento de débito, previstas na
legislação específica, vedado o reparcelamento. (AC)
..................................................................................................................................
§ 8º – Na hipótese do § 6º, não ocorrerá
a perda dos benefícios em razão de o contribuinte não ter efetuado
o recolhimento integral do crédito tributário nos prazos indicados
no inciso V, quando a empresa incentivada proceder nos termos do item 3 da alínea
“c” do inciso II do § 3º do art. 21-A (Lei nº 14.505/2011).
(AC)
§ 9º – O disposto no § 8º também se aplica na
hipótese do inciso I do caput, ainda que o débito não
tenha sido constituído (Lei nº 14.505/2011). (AC)
..................................................................................................................................
Art. 31-A – Em atendimento a solicitação expressa da empresa
interessada, o termo inicial do prazo de fruição dos incentivos previstos
neste Decreto pode ocorrer em momento posterior ao mês subsequente à
publicação do decreto concessivo, inclusive em relação a
incentivos já concedidos (Lei nº 14.505/2011). (AC)
.................................................................................................................................. ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador
do Estado; Geraldo Júlio de Mello Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Paulo Henrique Saraiva Câmara; Alexandre Rebêlo Távora; Thiago
Arraes de Alencar Norões)
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