São Paulo
DECRETO
57.814, DE 27-2-2012
(DO-SP DE 28-2-2012)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Alterado ato que concedeu regime especial para os estabelecimentos frigoríficos
Esta alteração
do Decreto 57.686, de 27-12-2011 (Fascículo 52/2011), tem por objetivo
incluir os contribuintes classificados no código 1013-9 da CNAE dentre
aqueles que poderão requerer a concessão de regime especial autorizando
a apropriação e utilização do crédito acumulado decorrente
de operações interestaduais amparadas por benefícios fiscais,
com efeitos desde 28-12-2011.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989, Parte inferior do formulário, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 1º do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011:
Art. 1º O contribuinte classificado nos códigos 1011-2
e 1012-1 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes
do abate de aves, gado e leporídeos, poderá requerer ao Secretário
da Fazenda concessão de regime especial para que seja autorizada a apropriação
e utilização do crédito acumulado, gerado nas hipóteses
de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490/2000, observando-se a disciplina estabelecida em legislação
e o que segue:
I o débito fiscal relativo ao imposto decorrente de crédito
indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações
interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos pela unidade
federada de origem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º,
XII, g, da Constituição Federal, ou decorrente de transferência
de crédito acumulado considerada indevida pelo mesmo motivo, não será
considerado impediente, nos termos do artigo 82, ou suspensivo, nos termos do
artigo 72, § 9º, item 2, vigente até 31 de março de 2010,
ou do artigo 72-C, do RICMS, para fins de apropriação e utilização
de crédito acumulado;
II poderão ser afastadas:
a) a vedação prevista no artigo 82 do RICMS relativamente ao débito
fiscal da empresa sucedida, para fins de apropriação e utilização
de crédito acumulado gerado em estabelecimento responsável por sucessão;
b) a vedação prevista no artigo 82 e a suspensão de que tratam
os artigos 72, § 9º, item 2, vigente até 31 de março de
2010, e 72-C, do RICMS, relativamente a outras hipóteses de débitos
fiscais decorrentes de auto de infração e imposição de multa,
além das referidas no inciso I.
Parágrafo único O disposto neste decreto aplica-se também
ao contribuinte classificado no código 1013-9 da CNAE. (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos no período de 28 de dezembro
de 2011 a 31 de dezembro de 2012. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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