x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Alterado ato que concedeu regime especial para os estabelecimentos frigoríficos

Decreto 57814/2012

03/03/2012 15:38:38

Documento sem título

DECRETO 57.814, DE 27-2-2012
(DO-SP DE 28-2-2012)

REGIME ESPECIAL
Concessão

Alterado ato que concedeu regime especial para os estabelecimentos frigoríficos
Esta alteração do Decreto 57.686, de 27-12-2011 (Fascículo 52/2011), tem por objetivo incluir os contribuintes classificados no código 1013-9 da CNAE dentre aqueles que poderão requerer a concessão de regime especial autorizando a apropriação e utilização do crédito acumulado decorrente de operações interestaduais amparadas por benefícios fiscais, com efeitos desde 28-12-2011.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Parte inferior do formulário, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 1º do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011:
“Art. 1º – O contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, poderá requerer ao Secretário da Fazenda concessão de regime especial para que seja autorizada a apropriação e utilização do crédito acumulado, gerado nas hipóteses de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, observando-se a disciplina estabelecida em legislação e o que segue:
I – o débito fiscal relativo ao imposto decorrente de crédito indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, ou decorrente de transferência de crédito acumulado considerada indevida pelo mesmo motivo, não será considerado impediente, nos termos do artigo 82, ou suspensivo, nos termos do artigo 72, § 9º, item 2, vigente até 31 de março de 2010, ou do artigo 72-C, do RICMS, para fins de apropriação e utilização de crédito acumulado;
II – poderão ser afastadas:
a) a vedação prevista no artigo 82 do RICMS relativamente ao débito fiscal da empresa sucedida, para fins de apropriação e utilização de crédito acumulado gerado em estabelecimento responsável por sucessão;
b) a vedação prevista no artigo 82 e a suspensão de que tratam os artigos 72, § 9º, item 2, vigente até 31 de março de 2010, e 72-C, do RICMS, relativamente a outras hipóteses de débitos fiscais decorrentes de auto de infração e imposição de multa, além das referidas no inciso I.
Parágrafo único – O disposto neste decreto aplica-se também ao contribuinte classificado no código 1013-9 da CNAE.” (NR)
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 28 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade