Espírito Santo
DECRETO
15.290, DE 17-2-2012
(A Tribuna DE 24-2-2012)
SIMPLES NACIONAL
Normas Município de Vitória
Município dispõe sobre procedimentos de opção das
ME e EPP pelo Simples Nacional
De acordo
com este ato a opção pelo regime se dará através da internet,
e estará sujeita a deferimento ou indeferimento pela autoridade competente.
Se o pedido for indeferido caberá recurso no prazo de 20 dias ao Gerente
de Administração Tributária. Fica revogado o Decreto 13.482,
de 28-8-2007 (Fascículo 35/2007).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
e as Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do
Simples Nacional CGSN, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos
específicos de opção das Microempresas ME e Empresas de
Pequeno Porte EPP pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Vitória.
Art. 2º A opção pelo Simples Nacional
dar-se-á por meio da internet, na forma do art. 6º da Resolução
CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. 3º Compete à Coordenação de
Tributos Mobiliários a análise quanto à regularidade fiscal para
o ingresso da pessoa jurídica enquadrada na condição de ME ou
EPP, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional que levará em consideração o disposto
na Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 1º Manifestada a opção no Portal do Simples Nacional,
a solicitação para enquadramento poderá ser deferida ou indeferida
pela Coordenação de Tributos Mobiliários, em razão de pendências
para com a Fazenda Pública Municipal e não regularizada até o
término do período da opção, conforme dispõe o art.
16, § 2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o art. 6º
da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
§ 2º No caso de início de atividade da ME ou EPP compete
a Coordenação de Tributos Mobiliários o deferimento ou indeferimento
em razão de pendências para com a Fazenda Pública Municipal,
conforme dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar 123, de 2006,
e o § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de
2011.
Art. 4º Na hipótese de a opção pelo
Simples Nacional ser indeferida, a Coordenação de Tributos Mobiliários
deverá expedir Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
individualizado, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único O indeferimento de que trata o Caput
deste artigo será formalizado por Edital, publicado em meio de comunicação
utilizado oficialmente pelo Município.
Art. 5º Do ato que indeferir a opção
pelo Simples Nacional cabe recurso ao Gerente de Administração Tributária,
no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação do Edital.
Art. 6º O recurso de trata o art. 5º deste
Decreto deverá ser apresentado no Protocolo Geral do Município, acompanhado
dos seguintes documentos:
I identificação e qualificação do requerente, e,
se for o caso, procuração, com firma reconhecida, acompanhada do documento
de identificação do procurador;
II cópia do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples
Nacional;
III cópia do termo de opção pelo Simples Nacional;
IV outros documentos que o contribuinte julgar necessários para
dar sustentação ao recurso apresentado.
Art. 7º O Gerente de Administração Tributária
deverá proferir decisão no prazo de até 30 (trinta) dias contados
da apresentação do recurso.
§ 1º Será incluída de ofício no Simples Nacional
a ME ou EPP que tiver seu recurso deferido, sendo que o efeito desse enquadramento
dar-se-á na forma disposta no art. 16 da Lei Complementar nº 123,
de 2006.
§ 2º Os recursos deferidos devem ser registrados no Portal
do Simples Nacional na internet, pela Coordenação de Tributos Mobiliários,
conforme aplicativo específico.
§ 3º Negado provimento ao recurso, o contribuinte será
comunicado conforme disposto nos arts. 37 e 38 da Lei nº 7.888, de 23 de
março de 2010.
§ 4º Não cabe pedido de reconsideração da decisão
proferida pelo Gerente de Administração Tributária.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 13.482,
de 28 de agosto de 2007. (João Carlos Coser Prefeito Municipal;
Anckimar Pratissolli Secretário Municipal de Fazenda)
ANEXO ÚNICO
TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
RAZÃO
SOCIAL:
CNPJ: INSCRIÇÃO MOBILIÁRIA:
ENDEREÇO:
BAIRRO:
CEP:
O contribuinte acima identificado fica NOTIFICADO do indeferimento da opção
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional
por irregularidade fiscal junto ao Município de Vitória.
Para obter maiores informações quanto à pendência supra
citada deverá o Contribuinte comparecer na Coordenação de Tributos
Mobiliários, da Secretaria de Fazenda.
O contribuinte poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da
ciência, apresentar RECURSO, dirigido ao Gerente de Administração
Tributária, na forma do Decreto nº .
Vitória, de de .
Coordenação de Tributos Mobiliários
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