São Paulo
DECRETO
57.816, DE 27-2-2012
(DO-SP DE 28-2-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas disposições relativas à substituição
tributária com medicamentos e produtos farmacêuticos
Foram
alteradas disposições previstas no Decreto 45.490, de 30-11-2000
RICMS-SP, para estabelecer que a base de cálculo de medicamentos e produtos
farmacêuticos, sujeitos ao regime de substituição tributária,
será divulgada pela Secretaria da Fazenda, bem como para adotar tratamento
diferenciado para os medicamentos abrangidos pelo Programa Farmácia
Popular do Brasil Aqui Tem Farmácia Popular.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 313-B Em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou
do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado
e divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de
retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes
das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A será divulgada
pela referida Secretaria, observando-se o disposto na legislação,
especialmente o previsto nos artigos 41 a 44 e nos parágrafos deste artigo.
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 313-A Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXXI, e § 8º, 1, e 60, I):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º O disposto neste artigo:
1. aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH):
a) medicamentos, 3003 e 3004;
b) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60;
c) provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36;
d) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002;
e) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005;
f) luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00;
g) seringas, 9018.31;
h) agulhas para seringas, 9018.32.1;
i) contraceptivos (dispositivos intrauterinos DIU), 9018.90.99.
2. não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário.
Esclarecimento COAD: Os artigos 41 a 44 do Decreto 45.490/2000 RICMS-SP, dispõem sobre a base de cálculo do ICMS.
§
1º Em se tratando de medicamento integrante do elenco de produtos
disponibilizados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil
Aqui Tem Farmácia Popular, instituído pelo Governo Federal
por meio do Decreto 5.090, de 20 de maio de 2004, a base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes será:
1 a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente
praticados no mercado, apurada por levantamento de preços e fixada pela
Secretaria da Fazenda;
2 na ausência da base de cálculo mencionada no item 1, o valor
de referência divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde
que dispõe sobre o citado Programa, devendo ser observados o princípio
ativo, a concentração e a unidade farmacotécnica constantes do
referido ato.
§ 2º As bases de cálculo referidas no § 1º deverão
ser observadas independentemente de a aquisição do medicamento pelo
consumidor final ocorrer, ou não, por meio do Programa Farmácia
Popular do Brasil Aqui Tem Farmácia Popular. (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2012. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda;
Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Regional; Paulo Alexandre Pereira Barbosa Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil)
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