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São Paulo

Alteradas disposições relativas à substituição tributária com medicamentos e produtos farmacêuticos

Decreto 57816/2012

03/03/2012 15:38:39

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DECRETO 57.816, DE 27-2-2012
(DO-SP DE 28-2-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas disposições relativas à substituição tributária com medicamentos e produtos farmacêuticos
Foram alteradas disposições previstas no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, para estabelecer que a base de cálculo de medicamentos e produtos farmacêuticos, sujeitos ao regime de substituição tributária, será divulgada pela Secretaria da Fazenda, bem como para adotar tratamento diferenciado para os medicamentos abrangidos pelo “Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular”.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 313-B – Em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A será divulgada pela referida Secretaria, observando-se o disposto na legislação, especialmente o previsto nos artigos 41 a 44 e nos parágrafos deste artigo.

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Art. 313-A – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXXI, e § 8º, 1, e 60, I):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º – O disposto neste artigo:
1. aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH):
a) medicamentos, 3003 e 3004;
b) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60;
c) provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36;
d) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002;
e) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005;
f) luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00;
g) seringas, 9018.31;
h) agulhas para seringas, 9018.32.1;
i) contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU), 9018.90.99.
2. não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário.”


Esclarecimento COAD: Os artigos 41 a 44 do Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP, dispõem sobre a base de cálculo do ICMS.

§ 1º – Em se tratando de medicamento integrante do elenco de produtos disponibilizados no âmbito do “Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular”, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20 de maio de 2004, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes será:
1 – a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, apurada por levantamento de preços e fixada pela Secretaria da Fazenda;
2 – na ausência da base de cálculo mencionada no item 1, o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o citado Programa, devendo ser observados o princípio ativo, a concentração e a unidade farmacotécnica constantes do referido ato.
§ 2º – As bases de cálculo referidas no § 1º deverão ser observadas independentemente de a aquisição do medicamento pelo consumidor final ocorrer, ou não, por meio do “Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular”.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto – Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Paulo Alexandre Pereira Barbosa – Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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