São Paulo
DECRETO
57.815, DE 27-2-2012
(DO-SP DE 28-2-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre substituição tributária nas operações com produtos alimentícios e de higiene pessoal
=> Por meio deste ato foram promovidas as seguintes alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, com efeitos desde 1-3-2012:
inclusão de lenços umedecidos no item 10 do § 1º do artigo 313-G, que refere-se a outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados;
atualização do código NCM das fraldas, dos tampões higiênicos e dos absorventes higiênicos externos, descritos nos itens 16, 17 e 18 do § 1º do artigo 313-G;
exceção, expressa, das escovas de dentes da descrição constante no item 39 do § 1º do artigo 313-G, tendo em vista já estarem previstas no item 19;
previsão, expressa, que as hastes flexíveis, sujeitas à substituição tributária conforme o item 44 do § 1º do artigo 313-G, são as de uso não medicinal;
alteração da metragem dos rolos de papel toalha de uso institucional descritos no item 45 do § 1º do artigo 313-G, de forma a prever que a substituição tributária aplica-se nas operações com os rolos que contenham 80 metros ou mais, ao invés de 100 metros, como anteriormente disciplinado;
exclusão da substituição tributária as operações com requeijão e similares, manteiga, margarina e doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, em embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas;
exclusão da descrição dos edulcorantes da lista exemplificativa, de forma a se aplicar a substituição tributária nas operações com os edulcorantes em geral, bem como inclusão dos códigos 2106.90.30 e 2106.90.90 da NCM/SH que se referem aos produtos stevia e sucralose;
acréscimo do item 46 ao § 1º do artigo 313-G e, com isso, incluir na substituição tributária as operações com toalhas de cozinha, classificadas no código 4818.90.90 da NCM/SH.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XXVII e XXX, da
Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I os itens 10, 16, 17, 18, 39, 44 e 45 do § 1º do artigo 313-G:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 313-G Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, art. 8º, XXX e § 8º, 1):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
10
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços
ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos, 3401.19.00; (NR);
16 fraldas, 9619.00.00; (NR);
17 tampões higiênicos, 9619.00.00; (NR);
18 absorventes higiênicos externos, 9619.00.00; (NR);
39 escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para
cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas
as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes, 9603.2; (NR);
44 hastes flexíveis (uso não medicinal), 5601.21.90;
(NR);
45 papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em
rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas,
4818.20.00; (NR);
II do § 1º do artigo 313-W:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 313-W Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXVII, e 60, I):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
..........................................................................................................................
3 laticínios e matinais:
..........................................................................................................................
10 produtos hortícolas e frutas:
..........................................................................................................................
11 outros:
a)
as alíneas i, j e k do item 3:
i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior
ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas, 04.04 e 04.06; (NR);
j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas,
04.05; (NR);
k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas,
15.17; (NR);
b) a alínea h do item 10:
h) doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas,
obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas,
20.07; (NR);
c) a alínea l do item 11
l) edulcorantes em geral, em embalagem de conteúdo igual ou inferior
a 5 litros, 2106.90.30, 2106.90.90, 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00,
2905.44.00 ou 2940.00.93. (NR).
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação
que se segue, o item 46 ao § 1º do artigo 313-G do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
46 toalhas de cozinha, 4818.90.90. (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2012. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda;
Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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