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São Paulo

RICMS é alterado para dispor sobre substituição tributária nas operações com produtos alimentícios e de higiene pessoal

Decreto 57815/2012

03/03/2012 15:38:39

Documento sem título

DECRETO 57.815, DE 27-2-2012
(DO-SP DE 28-2-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre substituição tributária nas operações com produtos alimentícios e de higiene pessoal

=> Por meio deste ato foram promovidas as seguintes alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, com efeitos desde 1-3-2012:
– inclusão de lenços umedecidos no item 10 do § 1º do artigo 313-G, que refere-se a outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados;
– atualização do código NCM das fraldas, dos tampões higiênicos e dos absorventes higiênicos externos, descritos nos itens 16, 17 e 18 do § 1º do artigo 313-G;
– exceção, expressa, das escovas de dentes da descrição constante no item 39 do § 1º do artigo 313-G, tendo em vista já estarem previstas no item 19;
– previsão, expressa, que as hastes flexíveis, sujeitas à substituição tributária conforme o item 44 do § 1º do artigo 313-G, são as de uso não medicinal;
– alteração da metragem dos rolos de papel toalha de uso institucional descritos no item 45 do § 1º do artigo 313-G, de forma a prever que a substituição tributária aplica-se nas operações com os rolos que contenham 80 metros ou mais, ao invés de 100 metros, como anteriormente disciplinado;
– exclusão da substituição tributária as operações com requeijão e similares, manteiga, margarina e doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, em embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas;
– exclusão da descrição dos edulcorantes da lista exemplificativa, de forma a se aplicar a substituição tributária nas operações com os edulcorantes em geral, bem como inclusão dos códigos 2106.90.30 e 2106.90.90 da NCM/SH que se referem aos produtos stevia e sucralose;
– acréscimo do item 46 ao § 1º do artigo 313-G e, com isso, incluir na substituição tributária as operações com toalhas de cozinha, classificadas no código 4818.90.90 da NCM/SH.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XXVII e XXX, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – os itens 10, 16, 17, 18, 39, 44 e 45 do § 1º do artigo 313-G:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Art. 313-G – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, art. 8º, XXX e § 8º, 1):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:”

“10 – Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos, 3401.19.00;” (NR);
“16 – fraldas, 9619.00.00;” (NR);
“17 – tampões higiênicos, 9619.00.00;” (NR);
“18 – absorventes higiênicos externos, 9619.00.00;” (NR);
“39 – escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes, 9603.2;” (NR);
“44 – hastes flexíveis (uso não medicinal), 5601.21.90;” (NR);
“45 – papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, 4818.20.00;” (NR);
II – do § 1º do artigo 313-W:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Art. 313-W – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXVII, e 60, I):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
..........................................................................................................................    
3 – laticínios e matinais:
..........................................................................................................................    
10 – produtos hortícolas e frutas:
..........................................................................................................................    
11 – outros:”

a) as alíneas “i”, “j” e “k” do item 3:
“i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.04 e 04.06;” (NR);
“j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.05;” (NR);
“k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17;” (NR);
b) a alínea “h” do item 10:
“h) doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 20.07;” (NR);
c) a alínea “l” do item 11
“l) edulcorantes em geral, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, 2106.90.30, 2106.90.90, 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93.” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 46 ao § 1º do artigo 313-G do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“46 – toalhas de cozinha, 4818.90.90.” (NR).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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