Ceará
DECRETO
30.836, DE 27-2-2012
(DO-CE DE 28-2-2012)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Estado concede parcelamento do ICMS aos contribuintes do comércio
varejista que optarem pela campanha Fortaleza Liquida 2012"
Os contribuintes enquadrados na atividade econômica de comércio
varejista e regularmente inscritos no Cadastro-Geral da Fazenda, que optarem
pela Campanha Fortaleza Liquida 2012", promovida pela CDL
a ser realizada no período de março/2012, poderão efetuar o recolhimento
do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos no mês de março/2012
em três parcelas mensais, iguais e sucessivas com vencimento em 20-4-2012,
21-5-2012 e 20-6-2012.
Os contribuintes, que se aproveitarem do parcelamento sem que tenham feito a
opção pela campanha, ficarão sujeitos às sanções
previstas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
considerando o compromisso deste Estado no sentido de incentivar o setor produtivo,
possibilitando a geração de emprego e renda, beneficiando, em última
escala, a economia cearense, DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), enquadrados na atividade econômica de comércio varejista,
regularmente inscritos no Cadastro-Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da
Fazenda deste Estado, que fizerem opção, de forma expressa, pela campanha
FORTALEZA LIQUIDA 2012, promovida pela Câmara de Dirigentes
Lojistas de Fortaleza (CDL), a ser realizada em Fortaleza no período de
março de 2012, poderão efetuar o recolhimento do ICMS, relativo a
fatos geradores ocorridos nesse mês, em três parcelas mensais, iguais
e sucessivas, com datas de vencimento em 20-4-2012, 21-5-2012 e 20-6-2012.
§ 1º Poderão fazer opção pela campanha
de que trata o caput deste artigo os contribuintes cujos estabelecimentos
estejam situados nos Municípios integrantes da Região Metropolitana
de Fortaleza, a saber: Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio,
Guaiuba, Fortaleza, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacajus,
Pacatuba, Pindoretama e São Gonçalo do Amarante.
§ 2º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza
(CDL) deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, até o 26 de
março de 2012, relação completa e definitiva dos contribuintes
que aderirem à campanha, mediante arquivo magnético, no formato Excel,
em três colunas, com a primeira contendo o número do contribuinte
no CGF, a segunda, sua Razão Social, e a terceira com o nome de fantasia,
ficando vedada qualquer alteração posterior.
§ 3º Fica vedado o recolhimento do ICMS, nos termos previstos
neste Decreto, aos contribuintes que não fizerem opção pela campanha,
sob pena de sujeitar-se às sanções previstas no Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE).
Art. 2º Não poderão participar da campanha
de que trata este Decreto os seguintes contribuintes:
I microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional;
II enquadrados nas seguintes subclasses da Classificação Nacional
de Atividades Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários
novos);
b) 4512-9/01 (Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos
automotores);
c) 4512-9/02 (Comércio sob consignação de veículos automotores);
d) 4541-2/03 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas);
e) 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios hipermercados);
f) 4711-3/02 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios supermercados);
III enquadrados na sistemática de substituição tributária
por CNAE Fiscal;
IV enquadrados na sistemática de substituição tributária
por produto.
§ 1º Deverão ser excluídos da campanha de que
trata este Decreto os contribuintes que forem flagrados praticando operações
de vendas de mercadorias sem a emissão do respectivo documento fiscal.
§ 2º Aos contribuintes excluídos da campanha nos
termos do § 1º deste artigo aplicar-se-á ação
fiscal, sob a modalidade Auditoria Fiscal, relativa a fatos geradores
ocorridos nos últimos cinco anos.
Art. 3º Aplica-se, supletivamente, as regras previstas
nos arts. 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 1997, que trata do parcelamento
do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do
Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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