Santa Catarina
DECRETO
835, DE 28-2-2012
(DO-SC DE 29-2-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regras relativas à transferência de créditos
acumulados
Esta alteração no Decreto 2.870/2001 RICMS/SC, ajusta as
regras para transferência de créditos para contribuintes deste Estado,
decorrentes de operações beneficiadas pelo diferimento, realizadas
por contribuintes beneficiários do Programa Pró-Emprego.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.932 A alínea b do inciso I do
§ 5º do art. 42 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 .......................................................................................................................
§ 5º ............................................................................................................................
I ................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 42 Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:
.....................................................................................................................................
VI em alienação a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerado o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 1996, observado o disposto no § 5º.
.....................................................................................................................................
§ 5º O estabelecido no inciso VI do caput depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I aplica-se somente quando se tratar de crédito acumulado:
b) decorrente de operação realizada com diferimento previsto no art. 9º ou art. 12 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007;
Esclarecimento COAD: os arts. 9º e 12 do Decreto 105/2007, que regulamenta o Programa Pró-Emprego, determinam, respectivamente, que poderá ser diferido o ICMS relativo à saída de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos, e de bens destinados à integração ao ativo permanente para utilização em processo de industrialização em território catarinense por empresas exportadoras, e o relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste.
.......................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Antonio
Ceron; Nelson Antônio Serpa)
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