Santa Catarina
DECRETO
836, DE 28-2-2012
(DO-SC DE 29-2-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado acrescenta na cesta básica o arroz parboilizado ou polido,
exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos
Nas operações internas com o produto a base
de cálculo será reduzida em 58,823%.
Esta alteração no Decreto 2.870/2001 RICMS-SC, estabelece,
ainda, a concessão de regime especial para a atribuição da condição
de substituto tributário ao estabelecimento que preponderantemente realize
operações com as mercadorias que relaciona, com destino a contribuintes
localizados em outras unidades da Federação, com efeitos desde 1-3-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.933 O inciso II do art. 11 do Anexo 2 fica acrescido
da alínea e com a seguinte redação:
Art. 11 .......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II ................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 11 Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):
.....................................................................................................................................
II em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:
e) arroz parboilizado ou polido, exceto se adicionado a outros ingredientes
ou temperos.
.....................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.934 O inciso III do § 4º do art. 11 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 .......................................................................................................................
§ 4º ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 11 Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
.....................................................................................................................................
§ 4º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário:
III ao contribuinte sito neste Estado, em relação às operações com mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, itens 39 a 45, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.
Esclarecimento COAD: Os itens 39 a 45 da Seção XLIX do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 são os seguintes:
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
39
70.03
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
40
70.04
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
41
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
42
7007.19.00
Vidros temperados
43
7007.29.00
Vidros laminados
44
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
45
70.09
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
.....................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração
2.934, desde 1º de março de 2011. (João Raimundo Colombo; Antonio
Ceron; Nelson Antônio Serpa)
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