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Santa Catarina

Estado acrescenta na cesta básica o arroz parboilizado ou polido, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos

Decreto 836/2012

11/03/2012 03:18:33

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DECRETO 836, DE 28-2-2012
(DO-SC DE 29-2-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado acrescenta na cesta básica o arroz parboilizado ou polido, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos
Nas operações internas com o produto a base de cálculo será reduzida em 58,823%.
Esta alteração no Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC, estabelece, ainda, a concessão de regime especial para a atribuição da condição de substituto tributário ao estabelecimento que preponderantemente realize operações com as mercadorias que relaciona, com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação, com efeitos desde 1-3-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.933 – O inciso II do art. 11 do Anexo 2 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:
“Art. 11 – .......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II – ................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 11 – Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):
.....................................................................................................................................
II – em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:”

e) arroz parboilizado ou polido, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos.
..................................................................................................................................... ”
ALTERAÇÃO 2.934 – O inciso III do § 4º do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – .......................................................................................................................
§ 4º – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 11 – Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
.....................................................................................................................................
§ 4º – Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário:”

III – ao contribuinte sito neste Estado, em relação às operações com mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, itens 39 a 45, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.

Esclarecimento COAD: Os itens 39 a 45 da Seção XLIX do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 são os seguintes:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

39

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

40

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

41

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

42

7007.19.00

Vidros temperados

43

7007.29.00

Vidros laminados

44

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

45

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

..................................................................................................................................... ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração 2.934, desde 1º de março de 2011. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Nelson Antônio Serpa)

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