Santa Catarina
DECRETO
837, DE 28-2-2012
(DO-SC DE 29-2-2012)
PRODEC PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
DA EMPRESA CATARINENSE
Alteração
Regras do PRODEC sofrem alterações
A modificação no Decreto 704, de 17-10-2007 (Fascículo 43/2007),
esclarece como será calculado o desconto no pagamento da parcela mensal
do incentivo a empreendimentos do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo
envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% do índice do Estado,
relativamente às indústrias de laticínios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o que prevê a Lei nº 13.342, de 2007, DECRETA:
Art. 1º O inciso IV do § 1º do art. 17
do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido da seguinte alínea:
Art. 17 .......................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................................
IV ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 704/2007
Art. 17 A critério do Conselho Deliberativo, poderá ser concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos:
I localizados em Municípios com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605/2008);
II que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, observado o disposto no art. 16, § 14 (Lei nº 14.605/2008); ou
III do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605/2008).
§ 1º O desconto:
.....................................................................................................................................
IV na hipótese do:
c) inciso III do caput, relativamente às indústrias de laticínios,
será o resultado da aplicação sobre o valor do desconto máximo
previsto no caput, do índice equivalente ao produto:
1. do quociente da divisão do valor das entradas de leite in natura,
recebido de produtores catarinenses, pelo valor total das entradas dessa matéria-prima;
2. pelo quociente da divisão do valor das saídas tributadas dos produtos
resultantes de sua industrialização pelo valor total das saídas
tributadas de mercadorias.
.......................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Nelson
Antônio Serpa)
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