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Santa Catarina

Regras do PRODEC sofrem alterações

Decreto 837/2012

11/03/2012 03:18:35

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DECRETO 837, DE 28-2-2012
(DO-SC DE 29-2-2012)

PRODEC – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
DA EMPRESA CATARINENSE
Alteração

Regras do PRODEC sofrem alterações
A modificação no Decreto 704, de 17-10-2007 (Fascículo 43/2007), esclarece como será calculado o desconto no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% do índice do Estado, relativamente às indústrias de laticínios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que prevê a Lei nº 13.342, de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O inciso IV do § 1º do art. 17 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 17 – .......................................................................................................................
§ 1º – ............................................................................................................................
IV – ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 704/2007
“Art. 17 – A critério do Conselho Deliberativo, poderá ser concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos:
I – localizados em Municípios com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605/2008);
II – que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, observado o disposto no art. 16, § 14 (Lei nº 14.605/2008); ou
III – do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605/2008).
§ 1º – O desconto:
.....................................................................................................................................
IV – na hipótese do:”

c) inciso III do caput, relativamente às indústrias de laticínios, será o resultado da aplicação sobre o valor do desconto máximo previsto no caput, do índice equivalente ao produto:
1. do quociente da divisão do valor das entradas de leite in natura, recebido de produtores catarinenses, pelo valor total das entradas dessa matéria-prima;
2. pelo quociente da divisão do valor das saídas tributadas dos produtos resultantes de sua industrialização pelo valor total das saídas tributadas de mercadorias.

....................................................................................................................... ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Nelson Antônio Serpa)

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