Paraná
(DO-PR DE 27-2-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno são
incluídos no regime de substituição tributária
A
partir de 1-4-2012 as operações com materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno estão incluídas no regime.
A responsabilidade pela retenção do ICMS fica atribuída ao estabelecimento
industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida
e a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive
em relação ao diferencial de alíquotas.
Os contribuintes enquadrados na condição de substituídos deverão
calcular o imposto sobre o estoque existente em 31-3-2012, e recolhê-lo
em até 20 parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão
ser inferiores a R$ 100,00, mediante débito do valor no campo Outros
Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a
primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês
de abril de 2012, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional deverão calcular o imposto
na forma especificada e recolhê-lo em até 20 parcelas mensais, iguais
e sucessivas, que não poderão ser inferiores a R$ 100,00, sendo a
primeira até o dia 15-5-2012, e as demais até o dia 15 dos meses subsequentes.
Este ato altera o Decreto 1.980, de 21-12-2007 RICMS-PR.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 836ª Fica acrescentado o item 18 à alínea
f do inciso X do art. 65:
18. nas operações com materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011)..
Alteração 837ª Fica acrescentada a Seção II-B
ao Capítulo XX do Título III:
SEÇÃO
II-B
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM
OU ADORNO
Art.
481-E Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante
de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais
de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art.
481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores
situados no território paranaense, é atribuída a condição
de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção
e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento
remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial
de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
Art. 481-F A base de cálculo para a retenção do imposto
será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando
não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base
de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado previsto no art. 481-G.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
no art. 481-G.
Art. 481-G Nas operações com os produtos relacionados, com
suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os
seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
1 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
44 |
54,54 |
2 |
3916.20.00 |
Perfis de PVC |
44 |
44 |
3 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
33 |
33 |
4 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38 |
48,10 |
5 |
39.19 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos da posição 3921.90.20) |
28 |
37,37 |
6 |
39.20 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares |
28 |
28 |
7 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico |
41 |
51,32 |
8 |
3925.90.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos |
40 |
50,24 |
9 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37 |
47,02 |
10 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48 |
58,83 |
11 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
36 |
45,95 |
12 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27 |
36,29 |
13 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
43 |
53,46 |
14 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47 |
57,76 |
15 |
44.09 |
Pisos de madeira |
36 |
45,95 |
16 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas |
38 |
38 |
17 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
37 |
37 |
18 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira |
38 |
38 |
19 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51 |
62,05 |
20 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49 |
59,90 |
21 |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47 |
57,76 |
22 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnoquito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2 |
44 |
54,54 |
23 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
41 |
51,32 |
24 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
37 |
47,02 |
25 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43 |
81,83 |
26 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30 |
39,51 |
27 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
33 |
42,73 |
28 |
6810.11.00 |
Blocos e tijolos |
33 |
33 |
29 |
68.11 |
Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto (exceto os produtos classificados na posição 6811.10) |
39 |
49,17 |
30 |
69.07 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39 |
39 |
31 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 |
40 |
32 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
49,17 |
33 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
81,83 |
34 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
49,17 |
35 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36 |
45,95 |
36 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 |
49,17 |
37 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50 |
60,98 |
38 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
37 |
47,02 |
39 |
7214.20.00 7308.90.10 |
Vergalhões de ferro |
33 |
42,73 |
40 |
7214.20.00 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro |
40 |
50,24 |
41 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42 |
52,39 |
42 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40 |
50,24 |
43 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33 |
42,73 |
44 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34 |
43,80 |
45 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil |
39 |
49,17 |
46 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42 |
52,39 |
47 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33 |
42,73 |
48 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42 |
52,39 |
49 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41 |
51,32 |
50 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46 |
56,68 |
51 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52 |
63,12 |
52 |
74.07 |
Barra de cobre |
38 |
48,10 |
53 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil |
32 |
41,66 |
54 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
31 |
40,59 |
55 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) |
37 |
47,02 |
56 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
44 |
54,54 |
57 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34 |
43,80 |
58 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
40 |
50,24 |
59 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 84.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
32 |
41,66 |
60 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
46 |
56,68 |
61 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas |
37 |
47,02 |
62 |
76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio |
36 |
45,95 |
63 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo |
41 |
51,32 |
64 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
46 |
56,68 |
65 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
50 |
60,98 |
66 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
37 |
47,02 |
67 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41 |
51,32 |
68 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33 |
42,73 |
69 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34 |
43,80 |
70 |
8515.1 8515.2 8515.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39 |
49,17 |
71 |
90.19 |
Banheira de hidromassagem |
34 |
43,8 |
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração
837ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os
estoques existentes e inventariados em 31 de março de 2012, deverão:
I considerar como base de cálculo, para fins da retenção
do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante
da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art.
481-G do RICMS;
II sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para
as operações internas;
III recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até
vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores
a cem reais, mediante débito do valor no campo Outros Débitos
do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada
na apuração correspondente ao mês de abril de 2012, e as demais
parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os
critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques
ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados
no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do
caput, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta,
determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº
15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de março de 2012;
Esclarecimento COAD: A Tabela de que trata o artigo 3º da Lei 15.562/2007 relaciona os percentuais a serem aplicados no cálculo do ICMS devido mensalmente pelas empresas enquadradas no Simples Nacional, e sua redação atual, com efeitos desde 1-1-2012, foi dada pela Lei 17.042, de 22-12-2011, divulgada no Fascículo 01/2012.
II
recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até vinte parcelas
mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem
reais;
III o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR,
até o dia quinze do mês de maio de 2012, e o das demais parcelas até
o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1-4-2012 em relação
às alterações 836ª e 837ª. (Carlos Alberto Richa
Governador do Estado; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da
Fazenda; Durval Amaral Chefe da Casa Civil)
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