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Trabalho e Previdência

Ato Declaratório SRF 9/2000

04/06/2005 20:09:36

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INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
“Factoring”

O Ato Declaratório 9 SRF, de 23-2-2000, que definiu a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS das empresas de fomento comercial, divulgado no Informativo 08/2000, foi retificado na página 2 do DO-U, Seção 1-E, de 8-3-2000.
Assim, no inciso I do referido ato, onde se lê:
I – A base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) das empresas de fomento comercial (Factoring) é o valor do faturamento mensal, assim entendido, a receita bruta auferida com a prestação cumulativa e contínua de serviços:
Leia-se:
I – A base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) das empresas de fomento comercial (Factoring) é o valor do faturamento mensal, assim entendido, a totalidade das receitas auferidas, nos termos do artigo 3o da Lei nº 9.718, de 1998, inclusive a receita bruta auferida, com a prestação cumulativa e contínua de serviços:

REMISSÃO: Artigo 3º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98):
“..........................................................................................................................................................................    
Art. 3º – O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
§ 1º – Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
§ 2º – Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o artigo 2º, excluem-se da receita bruta:
I – as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
II – as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
III – os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo;
IV – a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
§ 3º – Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.
§ 4º – Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
§ 5º – Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º, do artigo 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.”

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