Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Factoring
O
Ato Declaratório 9 SRF, de 23-2-2000, que definiu a base de cálculo
das contribuições do PIS e da COFINS das empresas de fomento comercial,
divulgado no Informativo 08/2000, foi retificado na página 2 do DO-U, Seção
1-E, de 8-3-2000.
Assim, no inciso I do referido ato, onde se lê:
I A base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP
e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) das empresas de fomento comercial
(Factoring) é o valor do faturamento mensal, assim entendido, a receita
bruta auferida com a prestação cumulativa e contínua de serviços:
Leia-se:
I A base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP
e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) das empresas de fomento comercial
(Factoring) é o valor do faturamento mensal, assim entendido, a totalidade
das receitas auferidas, nos termos do artigo 3o da Lei nº 9.718,
de 1998, inclusive a receita bruta auferida, com a prestação cumulativa
e contínua de serviços:
REMISSÃO:
Artigo 3º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98):
..........................................................................................................................................................................
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde
à receita bruta da pessoa jurídica.
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade
por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo
das contribuições a que se refere o artigo 2º, excluem-se da
receita bruta:
I as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços
na condição de substituto tributário;
II as reversões de provisões operacionais e recuperações
de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas
receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo
valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de
investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados
como receita;
III os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos
para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas
pelo Poder Executivo;
IV a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
§ 3º Nas operações realizadas em mercados futuros,
considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos
no mês.
§ 4º Nas operações de câmbio, realizadas
por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se
receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço
de compra da moeda estrangeira.
§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas
no § 1º, do artigo 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões
e deduções facultadas para fins de determinação da base
de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.