Bahia
DECRETO
13.727, DE 1-3-2012
(DO-BA DE 2-3-2012)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Estado estabelece prazo especial de recolhimento do ICMS aos contribuintes
participantes da campanha Liquida Salvador 2012"
Os varejistas
inscritos no CAD-ICMS, localizados em Salvador, Dias DÁvila, Camaçari,
Lauro de Freitas e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas
a ser realizada no período de 1 a 11-3-2012, poderão pagar o ICMS
relativo às operações de saídas de mercadorias efetuadas
em março de 2012, em até quatro parcelas iguais e consecutivas, vencendo
a primeira em 9-4-2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS),
localizados nos Municípios de Salvador, Dias DÁvila, Camaçari,
Lauro de Freitas e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas
denominada Liquida Salvador-2012, a ser realizada no período
de 1 a 11 de março de 2012, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas
de Salvador, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
(ICMS), relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas
no mês de março de 2012, em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas,
com datas de vencimento em 9-4-2012, 9-5-2012, 11-6-2012 e 9-7-2012.
§ 1º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador
deverá encaminhar para o correio eletrônico gestorarrecadacao@sefaz.
ba.gov.br, até o dia 16 de março de 2012, a relação
dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel,
com 2 (duas) colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra
a respectiva Razão Social.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às
operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, de que trata
a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º Fica também facultado o recolhimento do ICMS
decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação
tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS,
que encerre a fase de tributação, nas aquisições interestaduais
de mercadorias efetuadas durante o mês de fevereiro de 2012, hipótese
em que será feito em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, com
datas de vencimento em 26-3-2012, 25-4-2012, 25-5-2012 e 25-6-2012.
§ 4º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada
neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista
no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos
legais cabíveis.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais
de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio a varejo de automóveis, camionetas, utilitários,
motocicletas e motonetas novos;
b) comércio por atacado de caminhões, reboques, semirreboques, ônibus
e micro-ônibus novos e usados;
c) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios hipermercados e supermercados;
II que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
III que não constarem da relação prevista no § 1º
do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha
a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de
arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico
http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Jaques Wagner Governador)
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